DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra os acórdãos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementados (e-STJ, fls. 203-204 e 243-244):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO PELA CONTADORIA DESTA EG. CORTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À METADE DOS VALORES JÁ DESPENDIDOS PELO INSS EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NB 520.566.237-5. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, dentre outras medidas, rejeitou a impugnação oferecida pela executada, ora agravante.<br>- De acordo com as informações constantes na manifestação da lavra do Núcleo de Contadoria desse Egrégio TRF da 2ª Região, que o cálculo apresentado pelo INSS, no Evento 316 - Out4, dos autos do feito de origem, no montante de R$1.331.497,35 "corresponde a 100% dos valores pagos pelo INSS ao segurado no período de 13/05/2007 a 31/07/2021, acrescido de 100% do montante que a Autarquia pagará no período de 01/08/2021 até a data em que o mesmo complete 65 anos", tendo sido salientado que, destarte, "o montante de R$ 665.748,67 (evento 335) compreende a metade dos valores pagos pelo INSS até 31/07/2021 e, também, a metade dos valores do benefício que serão pagos de 01/08/2021 até a data em que o segurado complete 65 anos", motivo pelo qual restou elaborado pelo Setor Técnico dessa Corte Regional "os cálculos, em anexo, em conformidade com o título executivo judicial, apurando somente o montante devido correspondente a 50% dos valores pagos ao segurado até 31/07/2021, atualizado pela aplicação da taxa SELIC".<br>- Na espécie dos autos, o dispositivo da r. sentença transitada em julgado encontra-se assim vazado: "Diante do exposto, julgo procedentes em parte, os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide com fulcro no disposto no art. 269, I do CPC, para: a) condenar as rés, solidariamente, a ressarcir, de uma só vez, metade dos valores já despendidos pela parte autora em razão do pagamento do benefício já concedido (NB 520.566.237-5). Sobre tal montante deverá incidir, a partir do efetivo desembolso (Enunciado da Súmula 54 do STJ), apenas a taxa SELIC (arts. 406 do Código Civil e 13 da Lei nº. 9.065/95), já que referida taxa já engloba juros e correção; b) ressarcir metade dos valores do benefício que serão pagos, mensalmente (na forma a ser ajustada administrativamente com a Autarquia para o ressarcimento), até a data de seu término, limitado à data em que o trabalhador vitimado complete 65 anos e, portanto, faria jus à aposentadoria por idade. A partir de tal data o benefício passará a ser suportado pelo INSS. Ficam incluídas nas despesas de ressarcimento todas aquelas decorrentes do benefício em questão. Em caso de inadimplemento, fica assegurado ao INSS as providências legais cabíveis para a satisfação do crédito".<br>- Conforme visto acima, a presente execução deve prosseguir apenas relativamente à metade dos valores já despendidos pelo INSS em relação ao pagamento do benefício NB 520.566.237-5 já concedido, entretanto, quanto as parcelas vincendas, os pagamentos devem ser feitos, mensalmente, na via administrativa, até a data que o trabalhador vitimado complete 65 anos. Portanto, não merece prosperar a pretensão da autarquia de executar a metade dos valores vencidos e vincendos, conforme verificado pelo setor de cálculos desta eg. Corte.<br>- Recurso parcialmente provido, a fim de que a execução prossiga somente em relação à metade dos valores já despendidos pelo INSS relativamente ao benefício previdenciário NB 520.566.237-5.<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO PELA CONTADORIA DESTA EG. CORTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.<br>- Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).<br>- No caso, alega a parte embargante que o r. decisum não fixou os honorários advocatícios em favor da agravante, embora tenha acolhido parcialmente o presente recurso para prosseguir a execução "somente em relação à metade dos valores já despendidos pelo INSS relativamente ao benefício previdenciário NB 520.566.237-5".<br>-O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.134.186/RS, sedimentou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios em favor do devedor, na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial.<br>-In casu, tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo o Setor de Cálculos desse Colendo Tribunal Regional Federal da Segunda Região apurado o quantum debeatur equivalente a R$ 270.948, 24, atualizado até o mês de julho de 2021, resultando na redução do montante a ser executado, impõe-se a condenação da parte agravada ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor do excesso da execução, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.<br>-Embargos declaratórios opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S. A acolhidos para, integrando o julgado e sanando a omissão apontada, condenar a parte agravada ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (e-STJ, fls. 281-284).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 85, §§ 3º e 5º, 1.022, II, c/c 489, §1º, inciso IV, do CPC. Preliminarmente, alega negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, ao julgar os embargos, o Tribunal deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, segundo o qual os honorários advocatícios devem ser fixados de modo escalonado e decrescente, observando as faixas de incidência do §3º do mesmo artigo da lei processual civil. No mérito, aduz que o CPC, em seu art. 85, "impõe expressamente que, à medida que o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico se mostre mais elevado, a fixação dos honorários deverá ser dar por faixas de valores, nos termos dos incisos I a V do § 3º".<br>O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 306-314).<br>O recurso foi admitido (e-STJ, fl. 320).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não tendo, por isso, natureza infringente.<br>Dito isso, verifica-se, das razões de embargos de declaração (e-STJ, fl. 254), que o recorrente suscitou omissões no julgado em relação ao percentual dos honorários advocatícios, requerendo a manifestação da Corte de origem "acerca da aplicabilidade, ao caso, do §5º do art. 85 do CPC, afastando-se, por consequência, o percentual fixo de 10% previsto no acórdão".<br>Contudo, o acórdão que julgou os referidos embargos não se manifestou sobre tal questão, tendo apenas asseverado que (e-STJ, fl. 282):<br> .. <br>Na hipótese, o INSS opôs embargos de declaração sustentando que o acórdão embargado foi omisso quando da fixação da verba sucumbencial, ao deixar de observar a aplicabilidade do §5º do art. 85 do CPC.<br>Em que pesem as alegações ventiladas pelo ora embargante, tenho que os Embargos de Declaração não merecem provimento.<br>No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado.<br>Com efeito, na espécie, restou expressamente consignado no voto condutor que "tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo o Setor de Cálculos desse Colendo Tribunal Regional Federal da Segunda Região apurado, consoante se infere a partir da leitura no Evento 23 - Calc2 e Calc3, o quantum debeatur equivalente a R$ 270.948, 24, atualizado até o mês de julho de 2021, resultando na redução do montante a ser executado, impõe-se a condenação da parte agravada ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor do excesso da execução, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC" (Evento 79, RelVoto1).<br>Deste modo, conclui-se que esta Egrégia Sexta Turma Especializada, quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, apreciou a matéria de forma satisfatória, adotando, no acórdão ora atacado, fundamentação suficiente para alcançar a conclusão meritória, sem prejuízo de observar a disciplina normativa e cotejo ao firme entendimento jurisprudencial aplicável ao caso concreto.<br>Logo, não ocorrendo o mencionado vício formulado, vale ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende o ora embargante, inconformado, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema à luz dos argumentos invocados e de dispositivos legais e constitucionais outros, alegadamente relevantes à solução da quaestio juris, na busca, mesmo que velada, de decisão infringente, apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.<br>A propósito:<br> .. <br>Por fim, cumpre consignar que o Estatuto Processual Civil, em seu art. 1025, dispõe que "consideram- se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.<br>Diante do exposto, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.<br>Como se vê dos autos, o Tribunal de origem acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento deste pelo valor de R$ 270.948,24, ao passo que o valor executado era de R$ 665.748,67.<br>O acórdão recorrido fixou os honorários em 10% sobre o valor do excesso da execução, correspondente a R$ 394.800,43, valor superior a 200 salários-mínimos.<br>Assim, vislumbram-se relevantes pontos suscitados pelo insurgente em relação ao percentual dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, segundo o qual os honorários advocatícios devem ser fixados de modo escalonado e decrescente.<br>O acórdão embargado, mantido na análise dos declaratórios, apresentou fundamentação genérica no sentido da ausência das omissões então suscitadas; ou seja, embora questionado nos declaratórios, o julgamento apenas justificou sua conclusão no sentido da correção do aresto.<br>Como essas questões são relevantes para o correto deslinde da controvérsia, é de rigor a anulação do acórdão para que outro seja proferido, devendo o TRF da 2ª Região considerar essas teses recursais na solução a ser adotada.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração do INSS , devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ANALISOU A ALEGAÇÃO EM EMBARGOS ACERCA ESCALONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTO NO ART. 85, §§ 3º e 5º, DO CPC. RETORNO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.