DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADELVY AVELINO DE OLIVEIRA, por ALESSANDRA AGUIAR TEIXEIRA e por GLEDSTON VAZ VESPÚCIO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 699/703, em que não conheci do recurso especial em virtude da Súmula 83 do STJ.<br>Aduz a parte agravante a inaplicabilidade do óbice aludido, uma vez que a jurisprudência desta Corte entenderia pela nulidade de intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico, bem como que a obrigatoriedade de cadastramento das partes, no sistema dos tribunais em que atuam, seria dirigida somente a entes públicos.<br>Requer, assim, a reforma da decisão atacada para que seja provido o recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>Com a razão a parte agravante, de modo que reconsidero a decisão anteriormente proferida e passo à nova análise do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADELVY AVELINO DE OLIVEIRA, por ALESSANDRA AGUIAR TEIXEIRA e por GLEDSTON VAZ VESPÚCIO, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ fl. 625):<br>INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. PROCURADOR NÃO CADASTRADO NO SISTEMA E-PROC. ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DE UM DOS ADVOGADOS QUE REQUEREU INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.<br>1. Quando dois advogados pedem intimações específicas em seus nomes e apenas um deles faz o cadastro junto ao sistema de acompanhamento processual, as intimações feitas a este é suficiente para a validade do ato.<br>Inexiste nulidade pela ausência de intimação de advogado da parte que não providenciou seu cadastro no sistema de acompanhamento processual, quando outro procurador constituído nos autos fora devidamente intimado do ato.<br>2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelos artigos 188 e 277, do Código de Processo Civil - pas de nullité sans grief.<br>3. Agravo interno conhecido a que se nega provimento.<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 188, 272 § 2º, 277 do CPC/2015, sustentando a nulidade de intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico, vício que não seria convalidável no caso dos autos.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 673/681.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 690/692.<br>Pois bem.<br>Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que há mais de um advogado constituído nos autos e requerimento de intimação em nome de advogados expressamente indicados, o ato processual é nulo se a publicação não observar a totalidade dos causídicos solicitados. Ilustrativamente:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. DESCUMPRIMENTO DO REQUERIMENTO. ATO PROCESSUAL NULO. VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 5º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que o desatendimento de pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogados indicados implica nulidade.<br>2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é inequívoco no sentido de que, havendo requerimento de intimação em nome de advogados expressamente indicados, o ato processual é nulo se a publicação não observar a totalidade dos causídicos solicitados.<br>3. A existência de outros patronos regularmente constituídos nos autos ou a ciência da sentença anterior não convalida a nulidade da intimação que descumpriu o pedido de exclusividade, visto que a formalidade visa garantir o efetivo exercício do direito de defesa e recurso pela parte.<br>4. O acórdão de origem que rejeita a preliminar de nulidade de intimação, sob o argumento de que o causídico intimado fazia parte da sociedade de advogados, diverge da orientação jurisprudencial do STJ.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.745.690/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE DOIS PATRONOS DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, conforme dispõe o art. 272, § 5º, do CPC, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.212.940/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Não obstante, também de acordo com o entendimento desta Corte, não se admite a "nulidade de algibeira", em que a parte deixa para arguir nulidade em momento posterior, quando óbvia a ciência do referido vício anteriormente, por afrontar a boa-fé processual. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO.<br>1. O STJ possui orientação no sentido de que, em regra, "o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, uma vez que, nos termos do art. 245 do CPC/1973, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024).<br>2. Hipótese em que está configurada a preclusão, uma vez que, expedida a certidão de intimação do acórdão por publicação no diário de justiça, a primeira oportunidade para manifestação acerca de suposta nulidade no procedimento de intimação se deu na interposição do recurso especial, tendo sido ele interposto sem qualquer referência a essa circunstância.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.767.868/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. ARGUIÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. RECURSO INTERPOSTO MAIS DE DOIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que os agravantes se insurgem contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso em mandado de segurança, porquanto intempestivo.<br>3. Dispõe o § 5º do artigo 272 do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".<br>4. Interpretando referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que: "configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015" (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.)<br>5. Ocorre que essa Corte também tem decidido, de forma reiterada, que o vício de nulidade de intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.060.753/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022.<br>6. Na espécie, os advogados (Dr. Sigifroi Moreno Filho e outros) foram devidamente intimados do acórdão que rejeitou os embargos de declaração na data de 27 de abril de 2017, conforme certidão de publicação no Diário da Justiça (doc. de fl. 882). O presente recurso em mandado de segurança foi protocolado apenas em 2 de agosto de 2019 (certidão de fl. 931), ou seja, mais de 2 (dois) anos após a certificação do trânsito em julgado. Assim sendo, o recurso é manifestamente intempestivo.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 69.047/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO.<br>1. Não se admite a "nulidade de algibeira", em que a parte deixa para arguir nulidade em momento posterior, quando óbvia a ciência do referido vício anteriormente, por afrontar a boa-fé processual.<br>Precedentes.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da sua Súmula 187.<br>3. No caso, não foi indicado o número do processo na GRU, tampouco foi regularizada a situação após intimação para esse fim.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.529.256/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. ROVIMENTO NEGADO.<br>1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A jurisprudência desta Corte enten de que a ausência de intimação pessoal da sentença constitui nulidade relativa, que deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O princípio da instrumentalidade das formas impede a declaração de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo.<br>3. Aplica-se a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto ao termo inicial dos juros de mora, que determina que os juros fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.961.067/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM NOME DE ADVOGADOS INDICADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO FOI REALIZADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos (arts. 272, §§ 5º e 8º, e 278 do CPC/2015), sob pena de preclusão. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade das intimações, consignando expressamente que, após o oferecimento da contestação, a advogada intimada continuou assinando as petições eletronicamente, inexistindo pronunciamento nos autos que questionassem as intimações realizadas. Ademais, registrou que, após a saída da causídica da sociedade de advogados, a ré continuou a se manifestar nos autos, sem suscitar qualquer nulidade das intimações processuais, razão pela qual restou configurada a preclusão.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.165.946/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Na hipótese, como registrado pelo Tribunal de origem, "muito embora conste na petição inicial que as intimações deveriam ser feitas especificamente em nome do advogado Leonardo Fernandes Ranna, inscrito na OAB/DF n. 24.811, e em nome do advogado Antônio Gonçalves Portelinha, OAB/TO 5.535, este último não se cadastrou no sistema e.proc, tendo as intimações (TODAS) do processo feitas em nome do advogado Leonardo Fernandes Ranna, que sempre respondeu as intimações. Registro que este foi intimado da sentença (ev. 43, do proc. orig.), tendo apresentado o recurso de apelação (ev. 51, do proc. orig.)" (e-STJ fl. 613).<br>Dessa forma, a primeira oportunidade para manifestação acerca de nulidade decorrente da intimação se deu na interposição da apelação na origem, na qual, todavia, nada se disse sobre essa circunstância, estando, pois, preclusa a discussão sobre a aventada nulidade.<br>Assim, não merece reforma ao aresto recorrido.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 699/703 e, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA