DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NARCISO LEMOS MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. CASO DOS AUTOS QUE SE AMOLDA AO TEMA 1290/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 344 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da suspensão do feito, com aplicação dos efeitos da revelia, em razão de o ora recorrido ter sido revel e inexistir impugnação válida na liquidação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Decretada a revelia do Banco do Brasil S/A, impõe-se a aplicação do art. 344 do CPC: presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. (fls. 43)<br>  <br>Nesse cenário, não há controvérsia jurídica válida sobre os índices aplicáveis à correção da obrigação. A suspensão do feito para aguardar o desfecho de tese jurídica em repercussão geral se mostra descabida, pois não há controvérsia a ser harmonizada. (fls. 43) (fls. 43).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 139, II, do CPC, no que concerne à necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em razão de a suspensão ter paralisado liquidação de valores já reconhecidos judicialmente sem resistência do réu., trazendo a seguinte argumentação:<br>O juiz tem o dever de zelar pela celeridade e efetividade da jurisdição. A suspensão do feito, mesmo após revelia, e quando já iniciada a liquidação de valores, compromete a eficiência da prestação jurisdicional e o próprio direito de ação. (fls. 43).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º, LXXVIII, da CF/88, no que concerne à necessidade de afastamento da suspensão do processo para assegurar a duração razoável do feito, em razão de o autor ser pessoa idosa com prioridade legal de tramitação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ainda que de aplicação constitucional, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal deve ser observado à luz do art. 105, III, "a", da CF, por sua natureza instrumental vinculada ao CPC. (fls. 44)<br>  <br>A suspensão indiscriminada do processo prejudica especialmente o autor, pessoa idosa com mais de 80 anos, a quem se confere prioridade absoluta de tramitação processual (art. 71 do Estatuto do Idoso - Lei 10.741/03). (fls. 44).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competê ncia do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA