DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AMURB - AMERICA URBANISMO LTDA. e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELA RÉ. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 63 do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação do foro de eleição e prevalência da autonomia privada sobre a competência territorial, em razão de ter sido eleito no contrato da sociedade de propósito específico o foro de Londrina para questões oriundas dos direitos e obrigações que sucederam o contrato de parceria., trazendo a seguinte argumentação:<br>Em cumprimento ao comando acima mencionado, os Recorrentes demonstram que o presente recurso deve ser conhecido e provido sob pena de revogação tácita do artigo 63 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido não aplicou a Lei, qual seja, o artigo 63 do Código de Processo Civil, bem como, a vontade das partes que elegeu a Comarca de Londrina como o foro competente para a resolução das questões oriundas do contrato de constituição de sociedade de propósito específico. É evidente, portanto, a relevância da análise e aplicação dos dispositivos processuais citados. (fl. 94)<br>  <br>Contudo, entendem os Recorrentes que o acórdão recorrido violou o artigo 63 do Código de Processo Civil, bem como a livre manifestação de vontade das partes, que elegeram a Comarca de Londrina, para resolver as questões oriundas do contrato da sociedade empresária de propósito específico que sucedeu aos direitos do contrato de parceria, justificando o provimento do presente recurso especial, conforme será adiante demonstrado. (fl. 96)<br>  <br>As relações jurídicas, nos negócios entabulados entre as partes, são relações jurídicas continuadas e sucessiva, visto que num primeiro momento fora firmado o contrato de parceria para a realização de loteamento urbano, fora realizado somente entre os Recorridos e os Recorrentes  Amurb, sendo Paulo Caetano e Denise seus garantidores. Em relação jurídica continuada e sucessiva, todas as partes do processo, firmaram o contrato de constituição de sociedade de propósito específico e responsabilidade limitada, quando o contrato de parceria foi sucedido, nos exatos termos da previsão contida na cláusula sétima do contrato de parceria: (fl. 98)<br>  <br>CLAUSULA DÉC A: Fica eleito o foro da comarca do Município de Londrina, Estado do Paraná, para a resolução de questões oriundas deste contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja. (fl. 98).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na espécie, verifica-se que as partes elegeram foros diversos para a resolução das controvérsias advindas dos contratos de movs. 1.3 e 1.4.<br>A propósito, consta da cláusula vigésima terceira do "Instrumento Particular de Contrato de Parceria para Empreendimento Imobiliário, com , firmado entre Constituição de Sociedade de Propósito Específico e outras avenças" os Agravantes e a Agravada Amurb, que o foro eleito para dirimir as dúvidas oriundas do instrumento seria o da Comarca de Arapongas (mov. 1.3).<br>Por sua vez, o contrato social da sociedade de propósito específico Lisboa Garden Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., firmado entre os Agravantes e os Agravados previu, em sua cláusula décima oitava, o foro da Comarca de Londrina para a mesma finalidade.<br>Na medida em que os contratos parecem ser interdependentes, sendo o pacto relativo à constituição da sociedade de propósito específico posterior e acessório ao contrato de parceria para a realização de empreendimento imobiliário, não pode ser prestigiada a decisão do Juízo de declinar a a quo competência à Comarca de Londrina.<br>Deveras, o foro de eleição pactuado no contrato de mov. 1.3 deve se estender ao contrato de mov. 1.4, notadamente quando este último foi firmado com o objetivo de dar cumprimento ao primeiro. Por sua vez, o fato de apenas a Agravada Amurb ter integrado o primeiro instrumento também não constitui óbice à fixação da competência junto à Comarca de Arapongas, máxime diante da afirmação e indícios de existência de grupo econômico.<br>Frise-se que, na prática, a manutenção do processo em Arapongas ou seu deslocamento para Londrina não teria maior repercussão, sendo inapta a comprometer a defesa de qualquer das partes. Afinal, os dois municípios são contíguos e o processo tramita em ambiente eletrônico, donde não haver prejuízo a que continue a correr em Arapongas, até porque é no território desta que o imóvel destinado à implantação do loteamento está situado, o que tornará em tese mais fácil a produção das provas destinadas à conferência e avaliação das obras realizadas, para subsidiar o Juízo na decisão sobre ser devida, ou não, a resolução dos contratos (fls. 82-83 ).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA