DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIAS JUNIO BARREIRA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em execução n. 0738202-62.2025.8.07.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de remissão da pena em virtude da realização do ENEM-2024 pelo paciente, tendo em vista que ele já havia sido beneficiado em virtude de sua aprovação no ENEM-2023 (e-STJ fl. 527).<br>A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 16):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM 2024. ANTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO POR APROVAÇÃO TOTAL NO ENEM 2023. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO MESMO EXAME. MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo agravante contra a decisão da eminente autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, a qual indeferiu a remição de pena em virtude da aprovação do sentenciado no ENEM 2024, sob o argumento de que já havia homologação anterior de remição pelo mesmo exame em sua edição de 2023.<br>II. Questão em discussão:<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar se o apenado, que já foi beneficiado pela remição da pena em razão de aprovação total no ENEM 2023, faz jus à remição da pena pelo estudo em razão da nova aprovação no mesmo exame (ENEM 2024).<br>III. Razões de decidir:<br>3. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a possibilidade de remição cumulativa por aprovações no ENEM e ENCCEJA, por se tratar de exames com finalidades, níveis de exigência e fatos geradores distintos, firmou-se compreensão de que não é admissível a cumulação de remição em razão de aprovações em diferentes edições do mesmo exame.<br>4. A concessão cumulativa de remições por aprovações em edições distintas do mesmo exame (ENEM) representa duplicidade indevida de benefício por um mesmo fato gerador, já que as provas, ainda que ocorram em momentos diversos, avaliam as mesmas áreas de conhecimento e visam à mesma certificação.<br>5. O reconhecimento da remição por uma nova aprovação no mesmo exame configurara "bis in idem", sendo incabível de acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo:<br>6. Recurso desprovido.<br>Irresignada, a defesa alega que "não há falar em "bis in idem" , uma vez que a remição por aprovação no ENEM 2023 e no ENEM 2024 refere-se a exames distintos, realizados em momentos diversos, e evidencia esforço contínuo e dedicação do reeducando, sendo, portanto, remições cumulativas e com finalidades distintas e legítimas" (e-STJ fl. 17).<br>Requer, assim, a concessão da remissão da pena em virtude da realização e da aprovação no ENEM no ano de 2024.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 612/614).<br>Prestadas as informações (e-STJ fls. 621/635 e 636/650), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 656/660).<br>É relatório.<br>Decido.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo singular que indeferiu o pedido de remição da pena com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 24):<br>Em consulta ao SEEU, processo n. 0404965-75.2019.8.07.0015, consta que o agravante foi beneficiado com a homologação de 100 dias de remição em razão da aprovação total no ENEM 2023 (ID mov. 457.1).<br>Posteriormente, requereu nova homologação de remição da pena por nova aprovação parcial no ENEM 2024.<br>O juízo de origem indeferiu o pedido e contra essa decisão insurgiu-se a Defesa, ao argumento que não há configuração de "bis in idem" por se tratarem de exames realizados em momentos distintos, o que evidenciaria esforço contínuo e justificaria a remição de forma cumulativa.<br>Assim, a controvérsia dos autos consiste em verificar se é possível a concessão de remição cumulativa pela aprovação total em edições distintas do mesmo exame (Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM). É consabido que, conforme recente julgado (EAR Esp n. 2.576.955/ES, publicado no DJEN de 19-março-2025), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há configuração de "bis in idem" na remição cumulativa da pena pelas aprovações no ENEM e no ENCCEJA.<br>A Corte destacou que os exames possuem níveis de complexidade distintos e finalidades educacionais diversas, o que os qualifica como fatos geradores autônomos para fins de remição. Senão vejamos:<br>(..)<br>Assim, a Corte Superior afastou a tese de "bis in idem" quanto à remição cumulativa pela aprovação no ENEM (a partir de 2017) e no ENCCEJA. Com efeito, entendeu-se que, por se tratar de exames com níveis distintos de exigência e finalidades educacionais diversas, ambos configuram marcos autônomos aptos a ensejar a concessão de remição da pena, uma vez que a partir de 2017, o ENEM passou a representar fato gerador distinto daquele relacionado à remição decorrente da aprovação no ENCCEJA.<br>Enquanto este se destina à certificação das competências básicas dos níveis fundamental e médio, voltado a pessoas que não concluíram formalmente essas etapas, o ENEM passou a ter como principal finalidade, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o acesso ao ensino superior.<br>Por outro lado, no que se refere à possibilidade de remição cumulativa por aprovações em edições distintas do mesmo exame, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimentos no sentido de que não é admissível a duplicidade de remição quando as aprovações se referem apenas a anos diferentes do mesmo exame. Isso porque se considera que ambas as edições examinam as mesmas áreas do conhecimento, o que configuraria hipótese de "bis in idem". Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>(..)<br>Com base no exposto, revela-se incabível a concessão de remição da pena com fundamento em aprovações nas mesmas áreas de edições distintas do mesmo exame, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o reconhecimento da remição, nas hipóteses em que se altera apenas o ano de aplicação do exame, configura indevida cumulação de dias já remidos, uma vez que se trata do mesmo fato gerador. Portanto, a concessão de remição cumulativa é cabível apenas quando decorrente de exames com fatos geradores autônomos, a exemplo da aprovação no ENCCEJA e no ENEM, cada qual com finalidades e graus de complexidade distintos, ou em áreas de conhecimento distintas.<br>Dessa forma, o reeducando, já anteriormente beneficiado pela remição em razão de aprovação total ou parcial (áreas idênticas) em uma edição do mesmo exame, não pode ser novamente contemplado com o mesmo benefício ao alcançar nova aprovação em ano diverso.<br>Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que "a remição de pena não pode ser concedida em duplicidade por aprovações sucessivas no mesmo exame, sob pena de bis in idem" (AgRg no HC n. 1.018.764/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>No mesmo sentido, citam-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. SEGUNDA APROVAÇÃO NO ENEM. DUPLICIDADE DE CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO SUBMETIDO OU ANALISADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consolidou-se nesta Superior Corte entendimento no sentido de que a realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual (AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).<br>2. A alegação contida no agravo regimental de que houve erro material nas informações prestadas pela Secretaria do Juízo ao Magistrado das Execuções não foi trazido na inicial do presente mandamus ou submetida e analisada no acórdão atacado, circunstância que caracteriza inovação recursal e também impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, uma vez que vedada a supressão de instância.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 930.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENEM. REEDUCANDO BENEFICADO ANTERIORMENTE PELO MESMO ESTUDO DO ENSINO MÉDIO. DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade. A instrução do ensino médio durante os regimes semiaberto ou fechado pode ensejar uma única vez a remição, sob pena de bis in idem e de concessão de benefício indevido. Precedente.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 797.329/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. NOVA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DUPLICIDADE DE CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Não há dúvida de que o benefício da remição deve ser aplicado na situação em que o apenado obtém a aprovação no ENCCEJA ou ENEM, porquanto configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ.<br>III - Contudo, o objetivo da remição é de recompensar o preso pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente por galgar os diversos níveis de educação, não simplesmente reduzir a pena. A realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA