DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANSELMO RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0008958-81.2025.8.16.0129).<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pela defesa contra decisão proferida pelo Juízo sentenciante que condenou o paciente, como incurso nas sanções do art. 330 do Código Penal, à pena de 17 dias de detenção, em regime aberto, além 11 dias-multa (e-STJ fls. 19/34).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que da apelação se deve conhecer, tendo em vista a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Requer, inclusive liminarmente, seja determinado o conhecimento do recurso de apelação e a apreciação de seu mérito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação em virtude de suposta violação ao princípio da dialeticidade, em razão de a apelação consubstanciar mera reiteração dos argumentos expostos nas alegações finais.<br>Contudo, verifica-se, no caso, a presença de flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, em virtude de patente violação ao princípio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.<br>Consoante a teoria geral dos recursos, o efeito devolutivo, segundo a doutrina, é aquele consistente na transferência da matéria impugnada ao órgão jurisdicional competente, seja para anular, reformar ou integrar o decisum que lhe deu azo. É dizer, tal efeito permite, via de regra, o conhecimento amplo da matéria suscitada, máxime quando a transferência se dá para um órgão de superposição.<br>Com efeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar tema correlato, que "as razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória  ..  É que "o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão" (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95)" (HC n. 105.897, relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão: Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe-189, divulgado em 30/9/2011, publicado em 3/10/2011, grifei).<br>Nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE<br>OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deixou de conhecer da apelação criminal interposta pela defesa contra condenação pelo crime do art. 147, caput, do Código Penal, sob fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade em razão da repetição das alegações finais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a reprodução das alegações finais nas razões de apelação criminal caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, a ponto de justificar o não conhecimento do recurso pela instância ordinária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade no ato impugnado.<br>4. Verifica-se flagrante ilegalidade no não conhecimento da apelação, pois a mera repetição das alegações finais não impede o exame do mérito recursal quando as razões apresentadas impugnam de forma efetiva os fundamentos da sentença condenatória.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reprodução d os argumentos das alegações finais não viola o princípio da dialeticidade, desde que as razões sejam aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, não configurando deficiência da defesa técnica.<br>6. O efeito devolutivo da apelação criminal permite ao Tribunal reexaminar os fundamentos da condenação, ainda que as razões recursais reiterem teses anteriormente formuladas, em observância ao contraditório, à ampla defesa e à prestação jurisdicional adequada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de origem que aprecie o mérito da apelação interposta pela defesa do paciente.<br>(HC n. 1.027.472/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 24/10/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS-TRATOS. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DAS ALEGAÇÕES FINAIS EM APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS. DETERMINAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIE O MÉRITO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação defensiva, ao fundamento de que a peça recursal seria mera repetição das alegações finais, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a repetição dos argumentos das alegações finais na apelação viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso, e (ii) se o Tribunal de origem deve analisar o mérito da apelação nas partes não conhecidas por entender que o efeito devolutivo do recurso não foi atendido. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a repetição das razões das alegações finais na apelação não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso.<br>4. Em observância ao efeito devolutivo da apelação, não se pode exigir do recorrente que apresente novos argumentos na peça recursal se aqueles expostos anteriormente são suficientes para impugnar o julgamento de primeira instância.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do recurso de apelação interposto pela agravante quanto às matérias não conhecidas, se não houver outro óbice.<br>(AREsp n. 2.666.501/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso por ausência de indicação de dispositivos legais federais violados, tendo o agravante apontado apenas dispositivos constitucionais.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>3. Em atenção ao parecer do MPF, surge outra questão, qual seja, saber se Corte a quo agiu conforme entendimento desta Corte ao não conhecer da apelação defensiva por constatação de mera reprodução das razões das alegações finais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.<br>5. A jurisprudência do STJ entende que a repetição das razões das alegações finais em apelação, por si só, não viola o princípio da dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para que o Tribunal de origem, ressalvado outro óbice, analise o mérito do recurso de apelação.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A repetição das razões das alegações finais em apelação não viola o princípio da dialeticidade, considerando o efeito devolutivo do recurso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º;<br>CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16/6/2020; STJ, AgRg no REsp 1.550.399/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/9/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.516.460/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem in limine para anular o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0008958-81.2025.8.16.0129 e determinar que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ prossiga no julgamento do recurso de apelação da defesa, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA