DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 432/438, em que dei parcial provimento ao recurso especial da parte adversa, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para fixação da verba honorária que deve observar a parte controversa da execução, nos termos da fundamentação.<br>Aduz a parte embargante que a decisão foi omissa quantos às suas alegações em sede de contrarrazões.<br>Às e-STJ fls. 444/464, BENARDETE INES VIEIRA CAMILLO e outros apresentaram agravo interno contra a decisão de e-STJ fls. 432/438.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>Excepcionalmente, é admitida a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, situação ocorrente na hipótese.<br>Com efeito, nos casos em que é julgada matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulada a decisão embargada e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Nesse sentido: EDCL AgInt REsp 1421898/MG, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 13/5/2015, AgInt EDCL REsp 1589873/CE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 22/8/2017.<br>Considerado isso, verifica-se que a Primeira Seção desta Corte de Justiça decidiu submeter os REsps 2201535/SP, 2204729/SP e 2204732/SP ao rito de recursos repetitivos (Tema1.392), para dirimir a seguinte controvérsia: "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória."<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1432709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1770141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da<br>unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, tornar sem efeito a decisão anterior. DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após o julgamento do Tema 1.392 pelo STJ e a publicação de seu acórdão, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada por esta Corte Superior ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em recurso repetitivo.<br>Fica PREJUDICADO o agravo interno de e-STJ fls. 444/464.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA