DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TALYTA CONCEIÇÃO LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Infere-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2005.<br>Impetrado o habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de periculum libertatis, destacando que a paciente estava em prisão domiciliar desde 2019, sendo suficiente a imposição de medida cautelar diversa.<br>Alega que a paciente mudou-se de cidade por ter sido vítima de uma tentativa de homicídio e por receio de sofrer represálias. Afirma que a paciente deixou de comunicar a alteração de endereço por total desconhecimento, uma vez que "não dispunha de orientação jurídica acerca do funcionamento do procedimento criminal." (e-STJ, fl. 6).<br>Pleiteia a concessão da ordem com a revogação da prisão preventiva ou a substituição por cautelares diversas ao cárcere.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.<br>Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em agosto de 2019 pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2005.<br>Em outubro de 2019, a prisão cautelar foi substituída por domiciliar.<br>Posteriormente, não tendo sido encontrado para ser citado, o MP estadual requereu sua prisão cautelar, que foi deferida pelo Juiz de primeiro grau, tendo sido expedido mandado de prisão, que foi cumprido em 28/7/2025.<br>A decretação da prisão foi assim fundamentada:<br>"É patente a necessidade de decretação da prisão preventiva da ré, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.<br>A ré foi beneficiada com a conversão da prisão preventiva em domiciliar, contudo não foi localizada no endereço indicado sequer para ser citada.<br>Buscada em outro endereço, também não foi localizada.<br>O desrespeito ao sistema judiciário é evidente.<br>As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes no caso.<br>Merece destaque a audácia do réu e o desrespeito dele ao sistema judiciário." (e-STJ, fl. 127)<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente motivada na necessidade de se assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>A paciente, presa em flagrante e beneficiada com substituição da prisão preventiva por domiciliar, tinha pleno conhecimento da ação penal que tramitava contra si e de sua obrigação de manter seu endereço atualizado.<br>Diante deste contexto, percebe-se que a decretação da prisão preventiva foi decorrência da presença de indícios concretos de que a paciente - ciente da ação penal que tramita contra si, posto que presa em flagrante - apresenta intenção de se furtar à aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEVIDÊNCIA. RECORRENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO POR ELE FORNECIDO NOS AUTOS. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO<br>HÁ MAIS DE 20 ANOS. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Não se verifica irregularidade a infirmar qualquer ato processual, quando o recorrente é procurado por diversas vezes, no endereço fornecido nos autos, e não é encontrado. E, anos depois, novas tentativas de citação são empreendidas pela Justiça ordinária, inclusive em endereço localizado em outro estado da Federação, mas também sem resultado positivo.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>3. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da aplicação da lei penal quando, embora o recorrente tenha constituído advogado nos autos, o mandado de prisão não foi cumprido até a presente data.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 220.733/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA