DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANA PAULA COSTA DIAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500366799).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa cautelarmente no dia 25/3/2025 pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em 16/4/2025 (e-STJ fls. 10/14), a custódia foi substituída por medidas cautelares diversas.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 54/57:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado em favor de pessoa submetida à prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, fixado no âmbito do Processo nº 202570000794, buscando a substituição da tornozeleira por cautelares menos gravosas, sob alegação de desnecessidade, comportamento exemplar e decurso de mais de seis meses de cumprimento da medida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em definir se a manutenção do monitoramento eletrônico, imposto em substituição à prisão preventiva por suposto tráfico de drogas, permanece necessária, proporcional e devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A decisão que indeferiu a revogação da monitoração eletrônica apresenta fundamentação concreta, evidenciando a gravidade real da conduta imputada, consubstanciada na apreensão de 299g de maconha, balança de precisão e anotações típicas da traficância.<br>A existência de operação federal de alta complexidade, com diligências em múltiplos endereços e suspeita de organização criminosa, demanda maior rigor cautelar para assegurar o andamento regular da persecução penal.<br>O histórico processual revela envolvimentos anteriores com crimes da mesma natureza, ainda que sem condenações definitivas, o que reforça a necessidade de manutenção de supervisão judicial.<br>O juízo de origem pondera adequadamente proporcionalidade e razoabilidade ao manter o monitoramento, mas flexibiliza sua aplicação ao autorizar mudança de domicílio e ampliar o raio de circulação, demonstrando análise individualizada do caso.<br>O mero decurso do tempo sem descumprimentos não implica, por si só, automática desnecessidade da medida cautelar, sobretudo diante do contexto fático-probatório e da natureza dos delitos investigados.<br>A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo cabível apenas diante de ilegalidade flagrante, inexistente na espécie.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>A manutenção do monitoramento eletrônico é adequada e proporcional quando lastreada em fundamentação concreta que evidencia gravidade real da conduta, complexidade da investigação e necessidade de supervisão judicial.<br>O comportamento satisfatório do investigado e o decurso do tempo não afastam, isoladamente, a necessidade da medida cautelar regularmente motivada.<br>A revisão da adequação da cautelar exige exame aprofundado do contexto fático-probatório, incompatível com o rito do habeas corpus.<br>Daí o presente writ, no qual postula a defesa a revogação do monitoramento eletrônico, com a substituição por medida menos gravosa ou, ainda, que sejam mantidas apenas as demais medidas cautelares já impostas pelo Magistrado de primeiro grau.<br>Sustenta que as restrições acautelatórias perduram desde abril de 2025 e que não há notícia de descumprimento ou outro fato novo superveniente que justifique a permanência da tornozeleira eletrônica.<br>Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento das investigações e o oferecimento da denúncia.<br>Assim, requer (e-STJ fls. 5/6):<br>A  Desde já seja CONCEDIDA a Medida Liminar, com fulcro no art. 648, do CPP, antes mesmo de pedir informações, para SUBSTITUIR o monitoramento eletrônico por outras medidas cautelares, até o julgamento meritório do presente writ , vez que os documentos que instruem o presente remédio heroico evidenciam, sem margem para dúvidas, a necessidade premente de assegurar o direito constitucional da não-culpabilidade, da razoável restrição ao direito fundamental da liberdade e da dignidade da pessoa humana;<br>B  Ao final e no Mérito, seja CONCEDIDA ordem de habeas corpus para SUBSTITUIR o monitoramento eletrônico por outras medidas cautelares, até o trânsito em julgado do processo n. 202570000794, tornando definitiva a liminar concedida.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa cautelarmente no dia 25/3/2025 pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em 16/4/2025 (e-STJ fls. 13/14), a custódia foi substituída por medidas cautelares diversas.<br>As medidas cautelares, embora menos gravosas que a prisão provisória, representam um constrangimento à liberdade individual, razão pela qual somente podem ser aplicadas quando forem realmente forem indispensáveis (necessariedade) e quando houver justaposição entre o fato criminoso e a exigência restritiva a ser feita ao autor (adequabilidade).<br>No caso, assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fls. 59/62):<br>O pleito liminar foi indeferido por esta relatoria com os seguintes fundamentos:<br>À luz da prova pré-constituída, constato que a decisão que indeferiu o pedido de retirada da tornozeleira eletrônica encontra-se devidamente fundamentada na necessidade e adequação da medida cautelar, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.<br>Na decisão que indeferira o pedido ora formulado, o Magistrado a quo destacara que as circunstâncias concretas do caso não recomendam a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, para assegurar o bom andamento do processo. Vejamos:<br>Inicialmente, cumpre reconhecer o comportamento exemplar demonstrado pela requerente ao longo de mais de três meses de cumprimento das medidas cautelares impostas, período durante o qual não houve qualquer notícia de descumprimento das obrigações estabelecidas ou envolvimento em nova conduta delituosa.<br>Tal circunstância evidencia, em princípio, a adequação da medida alternativa à prisão e o comprometimento da acusada com as determinações judiciais, fatores que merecem consideração na análise da proporcionalidade das medidas em curso. Contudo, não se pode olvidar as peculiaridades do caso concreto, que envolvem a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes (299 gramas de maconha), balança de precisão e anotações características do tráfico de drogas, elementos indicativos de estrutura organizada para a mercancia ilícita.<br>Ademais, verifica-se que a prisão da requerente decorreu de operação federal complexa, com expedição de mandados de busca e apreensão em múltiplos endereços e investigação de possível organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, circunstâncias que demandam cautela redobrada na análise das medidas de controle.<br>O histórico processual da acusada, embora tecnicamente primária em virtude de absolvições e arquivamentos anteriores, revela processos pretéritos relacionados à mesma espécie delitiva, o que sugere a necessidade de manutenção de algum nível de supervisão judicial. Por outro lado, a solicitação de mudança de domicílio para Tobias Barreto/SE encontra justificativa plausível, considerando que a proprietária do imóvel onde residia rescindiu o contrato de locação, sendo necessário o estabelecimento de nova residência fixa.<br>Nesse contexto, a proposta ministerial de manutenção do monitoramento eletrônico com ampliação do raio para abranger Tobias Barreto/SE apresenta-se como solução equilibrada que concilia os princípios da proporcionalidade e razoabilidade com as necessidades de cautela processual.<br>Tal medida reconhece o bom comportamento da acusada durante o período de monitoramento, mantém o controle necessário diante da gravidade dos fatos investigados, permite a mudança de domicílio com as devidas cautelas e preserva a efetividade das medidas cautelares.<br>A revogação completa do monitoramento eletrônico, por outro lado, mostra-se prematura considerando a natureza dos crimes investigados, a complexidade da operação federal em curso e a necessidade de conclusão do inquérito policial para adequada análise da materialidade e autoria delitivas.<br>O monitoramento eletrônico continuará assegurando o controle e a fiscalização dos deslocamentos da acusada, mantendo inalterada a capacidade de supervisão judicial e preservando a ordem pública, sem comprometer excessivamente sua liberdade de locomoção.<br>Ante o exposto, e considerando a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação do monitoramento eletrônico, porém DEFIRO a ampliação do raio de monitoramento para abranger a Comarca de Tobias Barreto/SE, autorizando a mudança de domicílio da acusada para o endereço indicado na Rua Professor Josué Montalvão, nº 62A, Centro, Tobias Barreto /SE. Nesse sentido, MANTENHO as condições assim estabelecidas:<br>a) Monitoramento eletrônico;<br>b) Recolhimento domiciliar das 18h às 6h do dia seguinte, inclusive nos finais de semana e feriados;<br>c) Permanência integral no domicílio das 18h de sexta-feira até as 6h da segunda-feira seguinte, ressalvada autorização judicial para o desempenho de atividade profissional;<br>d) Comparecimento pessoal ao juízo de Tobias Barreto a cada 30 dias para informar e justificar suas atividades;<br>e) Proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 8 dias sem autorização judicial.<br>ESTABELEÇO que a acusada poderá residir no novo endereço em Tobias Barreto/SE, permanecendo sob monitoramento eletrônico com raio ampliado, devendo comparecer mensalmente naquele Juízo para cumprimento da obrigação estabelecida na alínea "d". (..)<br>Assim sendo, diante do caso concreto, verifico que a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta se mostra proporcional e adequada, não configurando o alegado constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem.<br>De fato, restou demonstrada a necessidade e adequação da manutenção do monitoramento, diante da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pela paciente e demais acusados, eis que, pelas provas constante nos autos, existem indícios de que o grupo criminoso possuía alguns membros atuando em múltiplos endereços, o que demonstra a possibilidade de que a paciente sem o monitoramento continue a delinquir, interfira nas provas que venham a ser produzidas durante a instrução criminal e se furte à aplicação da lei penal.<br>Desse modo, a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico está fundamentada e foi devidamente demonstrada a necessidade de sua manutenção.<br>Por conta do exposto, indefiro a liminar pretendida. (..)<br>Mantenho a decisão outrora proferida acima transcrita, por considerar que a decisão que manteve a monitoração eletrônica apresenta fundamentação concreta e individualizada, destacando a gravidade real da conduta imputada, consistente na apreensão de 299g de maconha, balança de precisão e anotações do tráfico, além do contexto de operação federal de maior envergadura, com mandados de busca e diligências em múltiplos endereços  circunstâncias que, de fato, exigem maior cautela na avaliação das medidas aplicáveis.<br>Não se pode ignorar, ainda, que o histórico processual da acusada revela envolvimentos pretéritos com delitos da mesma natureza, ainda que sem condenações definitivas, elemento que, ao lado da complexidade da investigação em curso, justifica a manutenção de algum nível de supervisão judicial, como reconhecido na decisão impugnada.<br>Importa salientar que a decisão combatida não manteve a medida de maneira automática ou desprovida de razoabilidade. Ao contrário, ao mesmo tempo em que preservou o monitoramento eletrônico, atenuou seus efeitos, autorizando a mudança de domicílio e ampliando o raio de circulação, permitindo que a paciente se estabeleça no município de Tobias Barreto/SE. Tal ponderação demonstra que o juízo de origem aplicou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade de forma prudente.<br>Assim, diante da fundamentação exposta pela autoridade coatora e do contexto fático descrito nos autos, não se constata desproporcionalidade evidente na manutenção da monitoração eletrônica, a qual, no momento, se mostra razoável e adequada às exigências cautelares do processo.<br>A propósito, a concessão de ordem de habeas corpus para revogar medida cautelar devidamente motivada somente se justifica em hipóteses de ilegalidade flagrante, inexistente na espécie. A discussão sobre eventual abrandamento da medida exige profunda incursão na análise fático-probatória, incompatível com o rito estreito deste remédio constitucional e mais adequada ao juízo natural da causa.<br>Não vislumbro, portanto, a existência de qualquer constrangimento ilegal a ser reparado através deste writ.<br>Em razão do exposto, conheço do Habeas corpus e denego a ordem.<br>Como se vê, foi apontada justificativa idônea, suficiente e proporcional para a fixação/manutenção do monitoramento eletrônico. Destacaram as instâncias de origem que a prisão da paciente decorreu de complexa operação federal, com expedição de mandados de busca e apreensão em múltiplos endereços e investigação de possível organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Assinalaram a apreensão com a acusada de quantidade razoável de estupefaciente, consistente em 299g (duzentos e noventa e nove gramas) de maconha, além de balança de precisão e anotações características do comércio espúrio (e-STJ fl. 7).<br>A mais disso, consignaram que, embora a paciente seja primária, constam contra ela anotações criminais pretéritas em sua folha de antecedentes, também por tráfico de drogas, o que demonstra o risco de reiteração delitiva (e-STJ fl. 8).<br>Esses elementos justificam validamente a necessidade de monitoramento da acusada, pois "existem indícios de que o grupo criminoso possuía alguns membros atuando em múltiplos endereços, o que demonstra a possibilidade de que a paciente sem o monitoramento continue a delinquir, interfira nas provas que venham a ser produzidas durante a instrução criminal e se furte à aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 61).<br>Ademais, ressaltou-se que houve a adequação da medida após "a solicitação de mudança de domicílio para Tobias Barreto/SE  .. , considerando que a proprietária do imóvel onde residia rescindiu o contrato de locação, sendo necessário o estabelecimento de nova residência fixa.  ..  Nesse contexto, a proposta ministerial de manutenção do monitoramento eletrônico com ampliação do raio para abranger Tobias Barreto/SE apresenta-se como solução equilibrada que concilia os princípios da proporcionalidade e razoabilidade com as necessidades de cautela processual" (e-STJ fl. 8).<br>Assim, está demonstrada a perfeita pertinência e proporcionalidade da providência adotada.<br>Não há, portanto, que se falar em ilegalidade a ser coibida, uma vez que, como cediço, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017), tal como ocorre no caso dos autos.<br>Em verdade, a defesa tenta, por este recurso, escolher as medidas alternativas a que deve o acusado ser submetido, providência que não se coaduna com os preceitos legais vigentes.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA DURANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a custódia provisória do suspeito de tráfico de drogas. A questão em discussão consiste em saber se o ato judicial está concretamente fundamentado.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. No caso em questão, o Juiz de primeiro grau fundamentou adequadamente a necessidade da prisão cautelar do suspeito. A quantidade de drogas apreendidas e a posse de balança de precisão indicam que a prática do tráfico não é ocasional. Além disso, o registro de outra ação penal em andamento e a reiteração delitiva durante monitoração eletrônica também evidenciam a periculosidade social do indivíduo e justificam a escolha da cautelar mais severa para prevenir a prática de novos crimes.<br>4. As medidas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas às circunstâncias do crime nem às condições pessoais desfavoráveis do requerente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 974.247/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. A gravidade concreta do delito, com modo de execução revelador da periculosidade social, justifica o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública. O réu foi denunciado por participar de homicídio qualificado e, segundo o Juiz, a dinâmica dos fatos denota premeditação e frieza, além de divisão de tarefas e utilização de armas de fogo diversas, circunstâncias que apontam para o risco de reiteração delitiva.<br>3. Para a escolha da cautelar mais adequada ao caso concreto, o julgador deve ponderar a seriedade do ilícito e de suas circunstância, e não somente as condições pessoais do réu. Segundo os vetores do art. 282, II, do CPP, não é desproporcional a conclusão do Juiz, pela necessidade da medida extrema.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.205/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. RÉU PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE O PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE E PROPROCIONALIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como forma de substituição da segregação, exige a presença dos mesmos requisitos exigidos para a prisão preventiva, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático.<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias são claras ao indicar a necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente em razão de o réu estar sendo acusado da prática do delito de homicídio e de responder por outros delitos graves, devendo, portanto ser monitorado. Todavia, considerando que permaneceu em liberdade durante todo o processo, reconheceu-se a desnecessidade da prisão preventiva, sendo suficiente a imposição de medidas menos drásticas.<br>4. Estão presentes, portanto, o periculum libertatis e o fumus commissi delicti. O primeiro inerente ao risco de reiteração delitiva do paciente, que responde por outros delitos, agravado pela demora na realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão dos constantes adiamentos das audiências a pedido da defesa. Já o segundo requisito foi preenchido pela inclusive pela sentença de pronúncia, devendo o paciente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>5. O próprio texto legal, no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88. Dessa forma, a imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese, em especial o monitoramento eletrônico, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade como visto em linhas pretéritas.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 443.303/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.)<br>Por fim, no que se relaciona às teses de falta de demonstração do requisito da contemporaneidade e de excesso de prazo, tem-se que as matérias não foram debatidas pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante todo o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA