DECISÃO<br>Cuida-se  de  habeas  corpus  sem  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  FABIO  ESTEVAM  DOS  SANTOS  em  que  se  aponta  como  ato  coator  o  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DA  BAHIA  no  julgamento  da  Revisão  Criminal  n.  8055106-19.2025.8.05.0000.  <br>O  paciente  foi  condenado,  em  sentença  prolatada  aos  25/4/2024,  pelo  cometimento,  em  31/10/2023,  dos  delitos  do  art.  16  do  Estatuto  do  Desarmamento  e  do  art.  33,  caput,  da  Lei  n.  11.343/2003,  à  pena  total  de  9  anos,  8  meses  e  14  dias  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  pois,  quando  do  cumprimento  de  mandado  de  busca,  apreensão  e  prisão,  foi  surpreendido  na  posse  de  14  invólucros  contendo  109,50g  (cento  e  nove  gramas  e  cinquenta  centigramas)  de  maconha,  uma  balança  de  precisão  e  um  carregador  de  pistola  com  29  munições  intactas  (e-STJ  fls.  27/33).<br>Aos  10/5/2025,  a  Corte  local  deu  parcial  provimento  ao  apelo  defensivo  (e-STJ  fls.  70/94)  para  reconhecer  a  atenuante  da  confissão  de ambos  os  delitos,  reduzindo  a  reprimenda  total  para  9  anos,  2  meses  e  14  dias  de  reclusão.<br>Em  1º/12/2025,  o  Tribunal  de  origem não conheceu da  revisão  criminal  , nos  termos  da  ementa  de  e-STJ  fls.  59/62  (íntegra  do  acórdão  não  anexada  aos  autos).<br>Daí  o  presente  writ,  impetrado  já  aos  12/12/2025,  no  qual  a  defesa  alega  constrangimento  ilegal  devido ao não reconhecimento  do  tráfico  privilegiado.<br>Afirma  que,  apesar  de  pleiteado  o  benefício  na  apelação  do  réu,  a  Corte  local  foi  omissa  quanto  ao  ponto,  tendo  a  defesa  anterior  do  paciente  deixado  transcorrer  in  albis  o  prazo  para  a  oposição  de  aclaratórios,  de  modo  que  a  nova  defesa  ingressou  com  recurso  especial que  foi  inadmitido  pela  origem. O STJ não conheceu do  respectivo  agravo  em  recurso  especial  .<br>Acrescenta  que  "entrou  com  pedido  de  Habeas  Corpus  no  STJ,  o  qual  foi  indeferido,  porém,  o  ministro  Antônio  Saldanha  Palheiro  concedeu  ordem  de  ofício  reconhecendo  que  os  desabonos  operados  na  1ª  fase  de  dosimetria  de  pena  deveriam  ser  afastados,  reduzindo  a  pena  do  delito  de  tráfico  de  drogas  para  5  (cinco)  anos,  entretanto,  deixou  de  se  manifestar  sobre  a  aplicação  do  tráfico  privilegiado  devido  a  este  ponto  não  ter  sido  debatido  pelo  Tribunal  de  Justiça,  entendendo  pela  supressão  de  instância"  (e-STJ  fl.  3,  grifei).<br>Diante  desse  cenário,  "o  Recorrente  entrou  com  pedido  de  Revisão  Criminal,  junto  ao  TJBA,  requerendo  a  revisão  da  sua  pena  considerando  que  evidentemente  preenche  todos  os  requisitos  para  aplicação  do  tráfico  privilegiado,  de  modo  que  a  sentença  proferida,  ao  se  omitir  na  análise  do  pleito,  proferiu  sentença  contrária  à  evidência  dos  autos,  conforme  será  melhor  exposto  a  seguir.  Entretanto,  a  Revisão  Criminal  no  TJBA  não  foi  conhecida  sob  alegação  de  que  tratava-se  de  reanálise  de  matéria  exaustivamente  debatida"  (e-STJ  fl.  3,  grifei).<br>Sustenta  que,  no presente habeas corpus, solicita que "seja  avaliado  seu  pleito  de  enquadramento  nos  requisitos  do  tráfico  privilegiado,  tendo  em  vista  que  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da  Bahia  teve  oportunidade  de  se  manifestar  quanto  ao  pleito,  mas  não  o  fez,  de  modo  que  resta  desconfigurada  a  supressão  de  instância"  (e-STJ  fl.  4,  grifei).<br>Assim,  quanto  ao  art.  33,  §  4.º,  da  Lei  de  Drogas  ,  afirma  o  preenchimento  dos  requisitos  legais,  apresentando  os  seguintes  argumentos  (e-STJ  fls.  4/8):<br>O  Juízo  de  piso,  ao  proferir  a  sentença,  negou  a  aplicação  do  tráfico  privilegiado  sob  a  argumentação  de  que  o  Recorrente  "figura  como  réu  nas  ações  penais  de  nº  8002752-82.2022.8.05.0271  e  nº  8005257-12.2023.8.05.0271".  <br>Em  uma  breve  pesquisa  no  Pje  1º  grau  é  possível  conferir  que  em  relação  aos  autos  de  nº  8002752-82.2022.8.05.0271,  o  Recorrente  sequer  configura  como  Réu  e  sim  como  terceiro  interessado,  vide:  <br> .. <br>Por  outro  lado,  os  autos  de  nº  8005257-12.2023.8.05.0271  foram  desmembrados  e  viraram  os  autos  de  nº  8000636-35.2024.8.05.0271,  no  qual  o  Recorrente  foi  pronunciado,  encontra-se  a  pronúncia  em  fase  recurso,  de  modo  que  o  Recorrente  ainda  não  foi  submetido  ao  tribunal  do  júri  para  julgamento,  sendo  o  Recorrente  PESSOA  PRIMÁRIA,  POIS  NÃO  POSSUI  NENHUMA  CONDENAÇÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO  EM  SEU  DESFAVOR.  <br>O  fato  de  em  delegacia,  sem  confirmação  em  juízo,  o  Recorrente  ter  declarado  ser  integrante  de  facção  criminosa  não  é  elemento  apto  para  afastar  a  aplicação  do  §4º  do  art.  33  da  Lei  11.343/06.  Ademais,  consta  nos  autos  originais  comprovante  de  trabalho  lícito  do  Recorrente,  o  que  denota  mais  uma  vez  que  o  Recorrente  não  se  dedica  exclusivamente  a  atividades  ilícitas  .. <br> .. <br>Ante  o  exposto,  notório  é  que  o  Recorrente  faz  jus  a  aplicação  do  privilégio,  vez  que  preenche  todos  os  requisitos  do  §4º  do  art.  33  da  Lei  11.343/06.  Frise-se  que,  quando  esta  patrona  assumiu  a  defesa  do  Recorrente,  já  havia  sido  ultrapassado  o  prazo  para  oposição  de  embargos  de  declaração,  não  restando  outra  alternativa,  senão  a  interposição  do  recurso  especial.  <br>Frise-se  que,  em  sede  de  apelação,  o  patrono  anterior  da  causa,  pugnou  pela  aplicação  do  tráfico  privilegiado  ao  Recorrente,  entretanto,  o  ponto  não  foi  apreciado  no  Acórdão  e,  quando  a  nova  patrona  assumiu  a  causa  não  havia  mais  prazo  para  oposição  de  embargo  de  declaração,  motivo  pelo  qual  a  única  forma  que  existia  para  que  o  pleito  fosse  analisado  pelo  TJBA  seria  através  da  Revisão  Criminal,  entretanto  o  TJBA  não  conheceu  do  Recurso,  restando  apenas  ao  Recorrente  a  possibilidade  de  adentrar  com  este  Habeas  Corpus.<br>Requer,  no  mérito  (e-STJ  fl.  9):<br>a)  Seja  julgado  procedente  o  pedido,  com  a  consequente  avaliação  do  pedido  de  aplicação  do  privilégio  previsto  no  §4º  do  art.  33  da  Lei  11.343/06  e  a  respectiva  diminuição  da  pena  do  Recorrente;  <br>b)  Subsidiariamente,  não  sendo  conhecido  o  recurso,  requer  a  avaliação  do  pleito  nos  termos  do  art.  647-A  do  Código  de  Processo  Penal,  parágrafo  único,  que  permite  a  concessão  da  ordem  de  ofício  pelo  tribunal,  ainda  que  não  conhecido  o  recurso.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Estes  autos  vieram  conclusos  a  esta  relatoria  por  serem  conexos  com  o  AREsp  n.  2.985.450/BA  e  HC  n.  1.030.556/BA.<br>Preliminarmente,  cabe  consignar  que,  no  julgamento  do  HC  n.  1.030.556/BA,  concedi  a  ordem,  de  ofício,  para  reduzir  a  pena  do  delito  de  tráfico  de  drogas  para  5  anos  de  reclusão,  entretanto,  destaquei  que,  no  julgamento  da  apelação,  "  não  tendo  a  Corte  local  tratado  da  tese  defensiva  acerca  do  direito  do  réu  à  minorante  do  §  4.º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006,  este  Tribunal  Superior  não  poderia  se  manifestar  sobre  a  questão,  sob  pena  de  supressão  de  instância  e  ofensa  ao  duplo  grau  de  jurisdição,  notadamente  porque  não  se  observa,  de  pronto,  qualquer  ilegalidade  quanto  ao  referido  aspecto  da  dosimetria,  não  cabendo  a  concessão  de  habeas  corpus,  nem  mesmo  de  ofício"  (e-STJ  fl.  104  daqueles  autos,  grifei).  <br>Da  análise  dos  autos,  depreende-se  que  o  presente  habeas  corpus  é  mera  reiteração  do  pedido  feito  no  HC  n.  1.030.556/BA,  referente  à  Apelação  Criminal  n.  8  006624-71.2023.8.05.0271.  Ao  julgar  o  referido  writ,  como  mencionado,  proferi  decisão  indeferindo-o  liminarmente  por  ter sido usado  pela  defesa  como  substitutivo  de  revisão  criminal  e  por ter havido supressão de instância sobre  as  teses  defensivas  específicas  acerca  dos  requisitos  do  tráfico  privilegiado;  assentando,  ainda,  a  inexistência  de  flagrante  ilegalidade  quanto  à  terceira  fase  da  dosimetria  da  pena  do  crime  de  tráfico  de  drogas.<br>Ressalto  que,  embora  o  presente  habeas  corpus  não  se  volte  contra  o  mesmo  acórdão  objeto  do  HC  n.  1.030.556/BA,  o  acórdão  contra  o  qual  a  defesa  se  insurge  agora  é  o  da  Revisão  Criminal  n.  8055106-19.2025.8.05.0000  -  referente  à  supracitada  Apelação  Criminal  n.  8  006624-71.2023.8.05.0271  -,  o  qual  também  teve  por  objeto  a  análise  da  terceira  fase  da  dosimetria  da  pena,  matéria  já  examinada  por  esta  Corte  no  mencionado  writ,  o qual  afastou  a  possibilidade  de  concessão  de  ofício  da  ordem  de  habeas  corpus  ante  a  ausência  de  ilegalidade  flagrante  devido à não  concessão  do  benefício  do  tráfico  privilegiado  ao  paciente.<br>Assim,  o  proceder  da  defesa  caracteriza  mera  reiteração  de  pedido  já  afastado,  providência  essa  inviável,  uma  vez  que  já  prestada  a  tutela  jurisdicional  por  esta  Corte  Superior,  não  sendo  possível  a  dupla  apreciação  da  matéria.<br>De  toda  forma,  ainda  que  não  se  tratasse  de  pleito  já  analisado  por  este  Sodalício  e  não  obstante  as  razões  declinadas  pela  defesa,  a  parte impetrante  não  instruiu  adequadamente  os  autos,  pois  neles  consta  somente  a  ementa  do  acórdão  da  Revisão  Criminal,  o  que,  a  toda  evidência,  impede  o  exame  da  tese  suscitada  de  que  a  Corte  revisional  debateu  o  tema  acerca  dos  requisitos  para  o  tráfico  privilegiado  sob  a  ótica  ora  trazida  nos  termos  dos  trechos  da  exordial  (e-STJ  fls.  4/8)  transcritos  no  relatório  acima.<br>Ressalte-se  que  o  rito  do  habeas  corpus  pressupõe  prova  pré-constituída  do  direito  alegado,  devendo  a  parte  demonstrar,  de  maneira  inequívoca,  por  meio  de  documentos,  a  existência  de  constrangimento  ilegal  imposto  à  parte  interessada.<br>Nesse  sentido,  segue  a  jurisprudência  ilustrativa  desta  Corte:<br>AGRAVO  REGIMENTAL.  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  TENTADO.  PRISÃO  PREVENTIVA  MANTIDA  EM  PRONÚNCIA.  INSTRUÇÃO  DEFICIENTE.  PRETENSÃO  DE  SIMPLES  REFORMA.  DECISÃO  MANTIDA  POR  SEUS  PRÓPRIOS  FUNDAMENTOS.<br>1.  Mantidos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  porquanto  não  infirmados  por  razões  eficientes,  é  de  ser  negada  simples  pretensão  de  reforma  (Súmula  n.º  182  desta  Corte).<br>2.  Cabe  ao  impetrante  o  escorreito  aparelhamento  do  habeas  corpus,  bem  como  do  recurso  ordinário  dele  originado,  indicando,  por  meio  de  prova  pré-constituída,  o  constrangimento  ilegal  alegado.<br>3.  É  inviável  divisar,  de  forma  meridiana,  a  alegação  de  constrangimento,  diante  da  instrução  deficiente  dos  autos,  no  qual  se  deixou  de  coligir  cópia  da  decisão  que  decretou  a  prisão  preventiva  do  acusado,  documento  imprescindível  à  plena  compreensão  dos  fatos  aduzidos  no  presente  recurso.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  RHC  n.  48.939/MG,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Sexta  Turma,  DJe  23/4/2015.)<br>PROCESSUAL  PENAL.  PEDIDO  DE  RECONSIDERAÇÃO  RECEBIDO  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  AUSÊNCIA  DE  PEÇA  ESSENCIAL  À  COMPREENSÃO  DA  CONTROVÉRSIA.  DEFICIÊNCIA  NA  INSTRUÇÃO  QUE  IMPOSSIBILITA  A  ANÁLISE  DO  PEDIDO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  É  possível  receber  o  pedido  de  reconsideração  como  agravo  regimental,  dada  a  identidade  do  prazo  recursal  e  a  inexistência  de  erro  grosseiro.<br>2.  Ação  constitucional  de  natureza  mandamental,  o  habeas  corpus  tem  como  escopo  precípuo  afastar  eventual  ameaça  ao  direito  de  ir  e  vir,  cuja  natureza  urgente  exige  prova  pré-constituída  das  alegações  e  não  comporta  dilação  probatória.<br>3.  Ausente  cópia  da  decisão  que  decretou  a  prisão  preventiva  do  acusado,  a  cujos  fundamentos  o  juiz  sentenciante  remete  para  negar  ao  réu  o  direito  de  recorrer  em  liberdade,  mostra-se  inviável  o  exame  do  alegado  constrangimento  ilegal.<br>4.  Pedido  de  reconsideração  recebido  como  agravo  regimental,  não  provido.  (RCD  no  RHC  n.  54.626/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  2/3/2015.)<br>Dessa  forma,  ainda  que  não  fosse  reiteração  de  pedido,  diante  da  ausência  de  prova  pré-constituída  das  alegações,  torna-se  impossível  analisar  o  suposto  constrangimento  ilegal;  entender superado o  óbice  da  supressão  de  instância  quanto  às  teses  específicas  apresentadas  pela  defesa;  e constatar  se  os  fundamentos  particulares  apresentados  pela  Corte  revisional  foram  alvo  de  devida  e  suficiente  infirmação  pela  parte impetrante.<br>Por  fim,  em  caráter  de  obter  dictum,  ressalte-se  que  a  hipótese  seria  de  não  conhecimento  deste  habeas corpus  em  razão  de  ele ser substitutivo  de  recurso  especial,  apresentado  já  aos  12/12/2025  contra  acórdão  de  revisão  criminal  prolatado  em  1 º/12/2025,  que  ainda  era  passível,  portanto,  de  ser  impugnado  mediante  interposição  do  recurso  perante  a  origem.<br>À  guisa  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  presente  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA