DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANGELO FERNANDES PROCÓPIO LADEIRA, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 499, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - REVOGAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, POR MEIO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INSURREIÇÃO RECURSAL DA PARTE - INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO - FALTA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO ASSINADO - DESERÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA - CABIMENTO. - A falta de comprovação do preparo da Apelação implica o seu não conhecimento, por deserção, nos termos do art. 1.007, "caput", do Código de Processo Civil. - Deve ser mantido o não conhecimento da Apelação quando a parte Recorrente não comprova o recolhimento do preparo, após ser regularmente intimada para essa finalidade. - Conquanto o Recorrente tenha sido devida e previamente intimado para se pronunciar acerca da multa, o reconhecimento da improcedência do Recurso, com a aplicação da sanção, prescinde da prévia intimação pelo Princípio da Não Surpresa, especialmente porque se trata de mero enquadramento jurídico. - "A aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção). - Nos termos do Enunciado nº 03, da Escola Nacional de Aperfeiçoamento da Magistratura (Enfam), "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa". AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0000.24.482653-3/003 - COMARCA DE BICAS - AGRAVANTE(S): ÂNGELO FERNANDES PROCÓPIO LADEIRA - AGRAVADO(A)(S): TRANSPORTE CORUJÃO LTDA. A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E IMPOR MULTA AO RECORRENTE.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 501, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 523-536, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) art. 10 do CPC, alegando decisão-surpresa pela declaração de deserção sem prévia oportunidade de manifestação específica sobre revogação da justiça gratuita;<br>c) arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, aduzindo que não houve decisão formal e fundamentada de revogação da assistência judiciária gratuita, nem intimação para contraditório acerca da suposta perda do benefício, sendo indevida a presunção de revogação tácita.<br>d) arts. 1.007, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC, afirmando que a deserção e as multas processuais seriam inaplicáveis diante da vigência da justiça gratuita, cujo alcance compreende a dispensa de preparo e de depósitos/multas, salvo decisão expressa em sentido contrário.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial (fl. 525, e-STJ).<br>Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 570-571 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso merece prosperar em parte.<br>1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 10, 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca das razões pelas quais considerou deserto o recurso de apelação, porém em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente.<br>Assim constou do acórdão (fl. 507, e-STJ):<br>Diante disso, indeferi o pedido de reconsideração formulado pelo ora Recorrente, ressaltando que, "apesar de não desconhecer que o benefício da Assistência Judiciária havia anteriormente sido concedido ao Recorrente (cód. 06), não se pode olvidar que, na r. Sentença (cód. 42), ocorreu a revogação da benesse, diante da condenação do Postulado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem a suspensão da exigibilidade do pagamento dessas verbas, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Ao demais, quando da interposição do Recurso (cód. 44), o Apelante nem sequer impugnou especificamente a sua condenação ao pagamento dos ônus de decaimento, tampouco evidenciou, por meio de documentos idôneos, que estaria impossibilitado de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família." (cód. 53, da Apelação nº 1.0000.24.482653-3/001 - Destacamos). Portanto, como o Recorrente não se insurgiu contra a revogação da Assistência Judiciária na Sentença, tampouco atendeu à determinação de realização do preparo no lapso temporal assinalado (códs. 50 a 52), não subsistiu dúvida de que o Apelo aviado por ele se encontrava deserto, situação que acarretou o seu não conhecimento, nos termos do disposto no art. 1.007, do CPC.<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No que tange à controvérsia relativa à revogação tácita do benefício da gratuidade de justiça e ao afastamento da multa aplicada pelo Tribunal, a pretensão recursal merece prosperar.<br>Acerca do tema, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que a gratuidade da Justiça, uma vez concedida, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, e somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCONFORMISMO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO INÍCIO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (CPC/2015, ART. 521, III). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a gratuidade da Justiça, uma vez concedida, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, e somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015).<br>2. Não há que se falar em revogação tácita da gratuidade de justiça já concedida. A revogação deve ser expressa, ouvindo-se previamente a parte interessada, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC/2015.<br>3. "É dispensada a caução em execução provisória que importe a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, quando inexiste risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC pelo Colegiado competente. Precedentes" (AgInt no REsp 1.962.657/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>4. Hipótese em que, ademais, o agravo em recurso especial interposto pelo recorrente já foi improvido por este Tribunal, inclusive com a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido ao recurso, pendendo de julgamento tão somente os segundos embargos de declaração opostos pela parte, o que reforça o entendimento então adotado pelo Tribunal estadual, que afastara a exigência de caução com fundamento nos incisos II e III do art. 521 do CPC/2015.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.174.897/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE TÍTULO INEGÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. BENEFÍCIO REVOGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL.<br>1. A decisão que defere o benefício da gratuidade da justiça preserva seus efeitos até sua revogação expressa pelo Poder Judiciário.<br>2. " A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018).<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.893.931/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Compulsando o acórdão recorrido, denota-se que a Corte estadual considerou deserto o recurso de apelação em razão da ausência de recolhimento do preparo, notadamente porque o benefício da gratuidade de justiça teria sido revogado na sentença com a condenação ao pagamento das custas de honorários.<br>Confira-se (e-STJ, fl. 507):<br>Diante disso, indeferi o pedido de reconsideração formulado pelo ora Recorrente, ressaltando que, "apesar de não desconhecer que o benefício da Assistência Judiciária havia anteriormente sido concedido ao Recorrente (cód. 06), não se pode olvidar que, na r. Sentença (cód. 42), ocorreu a revogação da benesse, diante da condenação do Postulado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem a suspensão da exigibilidade do pagamento dessas verbas, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Ao demais, quando da interposição do Recurso (cód. 44), o Apelante nem sequer impugnou especificamente a sua condenação ao pagamento dos ônus de decaimento, tampouco evidenciou, por meio de documentos idôneos, que estaria impossibilitado de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família." (cód. 53, da Apelação nº 1.0000.24.482653-3/001 - Destacamos). Portanto, como o Recorrente não se insurgiu contra a revogação da Assistência Judiciária na Sentença, tampouco atendeu à determinação de realização do preparo no lapso temporal assinalado (códs. 50 a 52), não subsistiu dúvida de que o Apelo aviado por ele se encontrava deserto, situação que acarretou o seu não conhecimento, nos termos do disposto no art. 1.007, do CPC.<br>(..)<br>No caso concreto, verifica-se, com clareza, a presença dos requisitos exigidos para a aplicação da sanção processual. Com efeito, conforme já exposto, o Agravante interpôs recurso manifestamente protelatório (seq. /002), motivado unicamente pela sua discordância com o entendimento firmado na decisão combatida, sem apresentar qualquer fundamento jurídico plausível que justificasse a reforma do "Decisum". Soma-se isso ao fato de que o Recorrente aviou o presente Agravo Interno de modo injustificado, o que revela conduta processual temerária e com nítido caráter procrastinatório, o que reforça o abuso do direito de recorrer e justifica a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Desse modo, está devidamente caracterizada a manifesta improcedência do Agravo Interno, com propósito abusivo, o que autoriza, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a imposição da multa sancionatória. Destarte, não se está diante de Decisão Surpresa, mas de constatação, evidenciada nos elementos existentes nos autos, do manejo do presente Regimental, considerado manifestamente improcedente, nos termos do art. 1.021, do CPC.<br>(..)<br>Com tais razões de decidir, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e imponho ao Agravante o pagamento da multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de outro Recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia (CPC, art. 1.021, §§4º e 5º).<br>Todavia, ao examinar a sentença, denota-se que não houve revogação expressa do benefício anteriormente concedido (e-STJ, fl. 357-358):<br>III. DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Transporte Corujão Ltda em face de Ângelo Fernandes Procópio Ladeira e Alaerte Moreira, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$7.368,93 (sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos) ao autor, a título de indenização pelos danos materiais, corrigido monetariamente pela tabela da d. CGJ/MG e acrescido de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso. Condeno as partes requeridas nas custas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.<br>Ainda, proceda-se a Secretaria, a habilitação dos advogados das partes interessadas nos autos, conforme requerido no id 9952386520. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, observando o disposto no art.183, do CPC e pluralidade de partes, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Eg. TJMG, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo, para fins de direito. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se com baixa.<br>Nesse contexto, considerando ausência de revogação expressa do benefício da gratuidade de justiça, a pretensão recursal merece ser acolhida, com a consequente reforma do acórdão recorrido para os fins de afastamento da deserção da apelação e da multa aplicada pelo Tribunal de origem.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de afastar a deserção da apelação e a multa aplicada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar novamente o recurso de apelação, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA