DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por TRANSGARBIN LOGISTICA EIRELI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 1048):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E DE PENSIONAMENTO. COLISÃO ENTRE CAMINHÕES, CAUSANDO A MORTE DO PAI, ESPOSO E FILHO DOS AUTORES. CULPA PELO EVENTO DO MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE PROVOCOU O ACIDENTE QUE NÃO MAIS SE DISCUTE, ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO PELO MESMO, BEM COMO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA JÁ EXCLUÍDA EM AÇÃO DIVERSA EM QUE SE DISCUTIU O MESMO FATO, EM VIRTUDE DO AGRAVAMENTO DO RISCO PELA EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ CONTRATANTE DO TRANSPORTE DE CARGA MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AFASTADA. VALORES DESPENDIDOS COM DESPESAS DE FUNERAL E VENDA DO CAMINHÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DESCONTO DO SEGURO DPVAT QUE PRESCINDE DE LIQUIDAÇÃO, QUANDO DEMONSTRADO O DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO EM RELAÇÃO À ESPOSA DEVIDO. PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR QUE EMBORA A EMPRESA GERIDA PELO ESPOSO À ÉPOCA DO FATO, FOSSE EM FAVOR DE AMBOS, EVIDENTE A POUCA PARTICIPAÇÃO DA ESPOSA E GRANDE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MARIDO, JÁ QUE OS DOIS FILHOS MENORES POSSUÍAM 8 ANOS UM, E 11 MESES O OUTRO, RESPECTIVAMENTE. DANOS MORAIS QUE TAMBÉM DEVEM SE ESTENDER À AUTORA NELSI, MÃE DO MOTORISTA QUE VEIO A ÓBITO, SENDO SEU ÚNICO FILHO. QUANTUM FIXADO EM 100 SALÁRIOS MÍNIMOS A CADA UM DOS AUTORES MANTIDO, POIS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DA RÉ BRADESCO SEGUROS PROVIDO. RECURSOS DA RÉ TRANSGARBIN E DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>O julgado foi mantido após o julgamento dos embargos de declaração.<br>O acórdão recorrido enfrentou ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito com morte, delineando, com rigor, os contornos fáticos e jurídicos do caso e fixando as consequências indenizatórias.<br>Foi reconhecida a ilegitimidade da Seguradora (Bradesco Cia de Seguros) tendo em vista o agravamento do risco decorrente da embriaguez do condutor e, sobretudo, no fato de que o mesmo acidente já fora objeto de decisão anterior, com exclusão da cobertura securitária, confirmada em Recurso Especial, de modo a preservar a segurança jurídica e evitar julgamentos contraditórios sobre o mesmo fato e as mesmas vinculações contratuais (e-STJ, fls. 1044-1045 e 1048-1049).<br>No Recurso Especial, a recorrente sustenta que que o acórdão recorrido violou os artigos 757, 760 e 787 do Código Civil de 2002 (CC/2002) ao excluir a responsabilidade civil da seguradora em face de terceiros, e que deu interpretação divergente da atribuída por outros tribunais, especialmente quanto à ineficácia, perante terceiros inocentes, de cláusulas de exclusão de cobertura por agravamento do risco decorrente de embriaguez. (e-STJ, fls. 1099-1117)<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ, fls. 1138-1145)<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Conforme consta do processo, os fatos que permeiam o presente julgamento deram-se da seguinte forma (e-STJ, fl. 1043):<br>ANAIR MARIA SIEBENEICHLER PRADE, NELSI MARLI PRADE, PEDRO HENRIQUE PRADE e JOÃO LEONARDO PRADE ajuizaram a presente ação de reparação de danos por acidente de trânsito cumulado com pedido de antecipação de tutela em desfavor de SIDNEI DE PELEGRIN, TRANSGARBIN LOGÍSTICA LTDA., ROBLEDO BERTOLETTI, e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Narrou que o caminhão marca Mercedes Benz, placa IRA 3416, ano 2010, conduzido por Eneas Rangel Prade, marido, filho e genitor dos autores, respectivamente, se envolveu em acidente no dia 08/04/2011, por volta das 8 horas, na localidade Povoado Conceição, junto ao Km 365,3, na Rodovia Federal 386, na cidade de Fazenda Vilanova/RS. Sustentaram que o acidente foi ocasionado pelo veículo/caminhão marca Volvo, placas MBH 7503, que adentrou a pista contrária, atingindo o veículo do Sr. Enéas, ocasionando o seu óbito. Aduziu que o motorista do caminhão Volvo, primeiro requerido, dirigia o veículo a serviço da empresa Transportadora Transgarbin Logística, segunda ré, atuando por meio do transporte de mercadorias. Aduziu que o condutor do caminhão é culpado pela ocorrência do acidente, pois realizou ultrapassagem em local proibido, bem como estava alcoolizado. Asseveraram que o veículo de propriedade da autora Nelsi, genitora do Sr. Enéas, ficou totalmente destruído diante da gravidade do acidente, sendo vendido por valor abaixo da tabela fipe. Pugnou pela concessão da AJG. Requereu a procedência da demanda, com condenação dos demandados ao pagamento, de forma solidária, a título de danos materiais, o valor corresponde as despesas com o funeral do Sr. Éneas, no valor de R$ 5.575,00, o pensionamento mensal em favor da esposa e filhos, no valor de R$ 743,33, o ressarcimento dos danos ocasionados no caminhão de propriedade da Sr. Nelsi, no valor de R$ 64.039,00, bem como, a título de danos morais, a condenação dos requeridos ao pagamento de 150 salários-mínimos, em prol da esposa e de cada filho. Postulou o deferimento da tutela antecipada para fixação de alimentos provisórios. Juntou documentos (fls. 02/76).<br>Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes em primeira instância. No recurso de apelação reconheceu-se a ilegitimidade da Bradesco Seguradora, foi afastada a liquidação de sentença relativamente aos danos materiais; e julgado procedente o pedido de pensionamento em relação à autora Anair, nos exatos termos da inicial, bem como parcialmente procedente o pedido de danos morais em relação à autora Nilse (e-STJ, fl. 1047).<br>Diante de tal situação processual, a parte recorrente alega que "em que pese o TJRS tenha entendido pela exoneração da responsabilidade civil da seguradora no caso concreto, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade da seguradora, em relação a terceiros, permanece intacta, independentemente de culpa do segurado" (e-STJ, fl. 1106).<br>No entanto, é de extrema relevância apontar que a exclusão da responsabilidade da seguradora decorreu do reconhecimento da existência de coisa julgada formada em ação anterior proposta, conforme abaixo transcrito (e-STJ, fl. 1045):<br>Em ação diversa, o proprietário do Astra ingressou com ação contra os demandados deste processo, tendo seu pedido sido julgado improcedente. Em recurso, obteve parcial provimento da pretensão, tendo sido declarada a exclusão da responsabilidade da seguradora, em virtude do agravamento do risco, decorrente da embriaguez do motorista do veículo segurado. Tal decisão restou confirmada em Recurso Especial manejado pela ré Transgarbin, pelo STJ. Segue documento juntado com a contestação da apelante Bradesco, nos autos originários:  .. <br>Logo, ainda que não se verifique identidade de partes, a decisão mencionada decorre do mesmo acidente e das mesmas vinculações contratuais, não havendo qualquer razão para decisão diversa.<br>Portanto, deve ser acolhido o recurso da seguradora a fim de ser afastada a sua responsabilidade pelo evento.<br>Fica claro que o Tribunal de origem vinculou o julgamento do presente caso à conclusão da demanda anterior, já alcançada pela coisa julgada, e que tal fundamento não foi rebatido no presente recurso.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA