DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de Ribeirão Preto, em fase de cumprimento de sentença de ação popular. A ementa do julgado tem o seguinte teor (e-STJ, fl. 142):<br>Ação popular. Irregularidade em procedimento licitatório. Decreto de procedência, condenados os requeridos ao ressarcimento de danos ao erário. Determinação de instauração de cumprimento de sentença pela Municipalidade ante inércia do autor. Insurgência cabível. Legitimidade do Ministério Público. Inteligência dos artigos 127 da Constituição Federal e 16 da Lei nº 4.717/65. Não aplicação da Lei 8.429/92, mesmo com a reforma dada pela Lei 14.230/21. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.768-1774). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.1783-1803), as recorrentes alegaram afronta ao art. 1.022, I, II, e III do CPC, por não ter apreciado tema de relevância para desate da lide, e violação ao disposto nas leis 4.090/62 (art. 1º) e da lei 8.112/90 (art. 41), pois a legislação federal determina o pagamento automático de reflexos dos valores de estabilidade financeira sobre 13º salário, férias e horas extras.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 152-159), o recorrente alega negativa de vigência aos artigos 17 e 18 do CPC/2015. Sustenta que o acórdão impugnado entendeu que, em caso de inatividade do promovente da ação, cidadão, "a atribuição é do Ministério Público para a execução em busca do ressarcimento de valores devidos aos cofres públicos", por força do artigo 128 da Constituição Federal c/c com o artigo 16 da Lei nº 4.717/65. Aduz a ilegalidade do acórdão, derivada da ofensa aos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de legitimação ordinária da pessoa jurídica de direito público interno (o Município de Ribeirão Preto), em razão de ato lesivo ou abusivo do administrador ocasional.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 162-164), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 169-176).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O ponto central da questão debatida nos autos diz respeito à legitimidade ativa para o cumprimento do julgado em ação popular, quando o autor da demanda não exerce tal atribuição.<br>No caso, o magistrado de primeira instância atendeu a um requerimento do Ministério Público e intimou o Município de Ribeirão Preto para proceder à execução da coisa julgada, que, não concordando, interpôs agravo de instrumento.<br>No Tribunal de origem foi dado provimento ao recurso de agravo, entendendo que a legitimidade ativa seria do Ministério Público, com fundamento no art. 16 da Lei de Ação Popular, que tem a seguinte redação:<br>Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.<br>Contra essa decisão se insurgiu o Ministério Público interpondo recurso especial, indicando a legitimidade do ente municipal, com fundamento nos artigos 17 e 18 da CPC.<br>O recurso não deve, entretanto, ser conhecido, pois o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), uma vez que a execução do título judicial, no caso de omissão do autor, cabe diretamente ao Ministério Público, conforme claramente dispõe o art. 16 da Lei de Ação Popular.<br>A título de exemplo, entre os julgados do STJ, seguem duas ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO.<br>1. A garantia constitucional da inafastabilidade do controle judicial deve ser entendida no sentido de que, na dúvida, cabe conhecer do recurso, propiciando a análise das questões levantadas, objetivo primeiro e último da própria prestação jurisdicional.<br>2. No caso, houve a determinação ao autor para providenciar a citação dos litisconsortes passivos, o que não ocorreu. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este requereu nova intimação do autor, "sob pena de, acaso não for atendido, implicar na extinção do processo, nos termos do artigo 47, do Código de Processo Civil". No entanto, nova vista ao autor não foi ofertada, sobrevindo sentença terminativa.<br>3. A possibilidade de manifestação nos autos deve ser propiciada ao autor da Ação Popular para sanar a questão atinente à citação, sendo que o descumprimento enseja a remessa dos autos ao Ministério Público para que exerça seu papel constitucionalmente instituído.<br>4. Na Ação Popular, "o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores" (art. 6º, § 4º). Cumpre-lhe, ainda, promover o prosseguimento da ação e a execução da sentença condenatória, sucessivamente, nas hipóteses de desistência ou inércia do autor da ação popular (arts. 9º e 16), bem como recorrer das decisões contrárias ao autor (art. 19, § 2º).<br>6. "A função ativadora e agilizadora do Ministério Público na colheita das provas não se reduzirá ao conteúdo singelo desse dispositivo (art. 7º, I, b, e § 1º, da Lei 4.717/65), mas, a partir das provas juntadas à inicial, mais as que o autor protesta produzir, cuidará o promotor de zelar para que aquelas efetivamente pertinentes sejam produzidas de maneira mais rápida e eficaz. Quanto aos pontos relevantes, em face dos quais o autor popular não disponha de maiores elementos probatórios, cremos que poderá também o promotor auxiliar o autor nessa parte, requerendo a diligência que se afigurar cabível" (Rodolfo de Camargo Mancuso. Ação Popular, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pp. 231/232).<br>Recurso especial de RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS provido. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. O recurso especial da CEF não enseja conhecimento, pois ainda que afastada a preclusão, mantém-se a vedação ao reformatio in pejus.<br>Outrossim, o provimento ou não provimento do recurso especial só é devido se ultrapassado a barreira do conhecimento, o que não ocorre na espécie, pois a recorrente interpôs o especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, sem realizar o necessário cotejo analítico, e não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial.<br>Recurso especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não conhecido.<br>(REsp n. 1.172.188/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 15/10/2012.- sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ.<br>1.O Ministério Público, segundo a Lei 4.717/65, "acompanhará a ação, cabendo- lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores" (art. 6º, § 4º). Incumbe-lhe, ainda, promover o prosseguimento da ação e a execução da sentença condenatória, sucessivamente, nas hipóteses de desistência ou inércia do autor da Ação Popular (arts. 9º e 16), bem como recorrer das decisões contrárias ao autor (art. 19, § 2º). Precedente: REsp 1.301.309/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 2/2/2015.<br>2. Conclui-se, portanto, que o acórdão a quo está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que a falta de intimação do Ministério Público no momento processual adequado pode gerar nulidade, razão pela qual não merece guarida a irresignação.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.928.297/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.