DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 369, e-STJ):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. DEPÓSITO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), apenas os juros remuneratórios abusivos e capitalização não avençada, no período da normalidade, é que poderiam afastar a mora. - A capitalização diária de juros configura abusividade quando ausente pactuação expressa a esse respeito, reconhecendo-se o afastamento da mora do devedor. - Não é requisito para a propositura da ação de busca e apreensão o depósito da via original do contrato em cartório.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 423-429, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 433-460, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei 911/69. Sustenta, em síntese: omissão e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; supressão de instância, pois a análise da abusividade contratual (capitalização diária sem taxa) seria matéria de mérito a ser apreciada após a execução da liminar, limitando-se o agravo à verificação da constituição formal da mora (notificação); a mora decorre do simples vencimento e pode ser comprovada por AR; existência de capitalização mensal com indicação de taxas efetivas mensal e anual, tendo demonstrado por cálculos que eventual capitalização diária acarretaria diferença irrisória nas parcelas; dissídio jurisprudencial quanto à vedação de apreciação de cláusulas contratuais em sede de agravo de instrumento e necessidade de restabelecimento da liminar.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 511-531, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 536-540, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece parcial acolhimento.<br>1. Constata-se a procedência da alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, haja vista a omissão do acórdão quanto a ponto essencial ao deslinde da controvérsia: a tese de que a eventual capitalização diária de juros consubstancia matéria de mérito, insuscetível de apreciação em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.<br>A Corte local assim analisou a questão (fl. 425, e-STJ):<br>Na espécie, em que pesem as alegações da embargante, o acórdão embargado não incorreu no vício alegado.<br>Isso porque, restou claro na fundamentação que, embora a o tema da capitalização diária não tenha sido debatido pelo juízo de origem na decisão agravada, sabe-se que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é assente "no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (AgRg no R Esp 1227455/MT, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3.9.2013, D Je 11.9.2013).<br>Como se vê, a Corte local, embora afirme ser viável a discussão de cláusulas como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, não enfrentou a tese processual deduzida pelo recorrente de que a eventual capitalização diária de juros  não examinada na origem  é matéria de mérito insuscetível de apreciação em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância; configurada a omissão, impõe-se o reconhecimento de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, com a devolução dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que o Tribunal a quo se manifeste expressamente sobre o ponto.<br>A propósito, é consoante entendimento firmado nesta Corte, havendo omissão no julgado, deve ser suprido o vício pelo Tribunal de origem. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno do autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 889.277/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AO ART. 535. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535, I e II, do CPC). 2. No caso, verificada a existência de erro material, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. A Corte de origem não apresentou nenhum fundamento para rebater as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração. Ao contrário, apresentou termos genéricos e sem relação concreta com os temas ventilados no recurso, não se pronunciando sobre as matérias de fato e de direito. Dessa forma, deve ser reconhecida a ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as alegações trazidas nos aclaratórios manejados naquela instância. (EDcl no AgRg no AREsp 250.637/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia.  ..  3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.)  grifou-se <br>2. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 423-429, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada.<br>Restam prejudicadas as demais questões arguidas no recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA