DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 57):<br>AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE.<br>A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 59-65), o recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 505, 927, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustenta, em síntese, a impossibilidade de reabertura da execução para cobrança de valores complementares após a sentença extintiva do cumprimento de sentença, com trânsito em julgado, e a necessidade de observância de precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça.<br>Destaca que "o E. STJ, no julgamento do Tema 289, consolidou o entendimento de que não é possível, por mera petição, reabrir o processo de execução já extinto por sentença" (e-STJ, fl. 61).<br>Pondera que a questão decidida no Tema 1.170 do STF é diversa da questão controvertida nos autos. Assevera que "a tese firmada no Tema 1.170 do STF diz respeito à possibilidade alteração dos juros de mora fixados no título judicial em razão de legislação superveniente, não abrangendo, portanto, a questão controvertida nestes autos, relativa à impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução" (e-STJ, fl. 61).<br>Postula, ao final, o "provimento do presente recurso para reformar o acórdão vergastado a fim de julgar improcedente o pedido de execução de valores complementares, após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução, aplicando-se assim o entendimento firmado no Tema 289 do STJ" (e-STJ, fl. 65).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 67-98).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fl. 99).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na origem, versam os autos sobre agravo interno interposto pelo INSS contra decisão em agravo de instrumento, no qual se reconheceu a possibilidade de execução complementar, em cumprimento de sentença, de diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação do Tema 810 do STF, tendo o acórdão recorrido negado provimento ao agravo interno e afirmado ser aplicável, ao caso, a orientação do Tema 1.170 da repercussão geral.<br>Ao examinar a situação jurídica dos autos, o Tribunal federal declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 53-55):<br>A decisão agravada pelo INSS foi proferida nas seguintes letras:<br>Registro que a questão devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do disposto no art. 932, IV, c, CPC. A controvérsia no plano recursal restringe-se: a possibilidade de execução complementar das diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação do Tema 810 STF depende (I) do que foi decidido no título executivo; (II) da forma e do momento em que desenrolou o cumprimento de sentença; (III) da existência de sentença de extinção declarando satisfeita a obrigação no cumprimento de sentença; (IV) e do transcurso do prazo prescricional da pretensão executória complementar.<br> .. <br>A rigor, este relator tem seguido a orientação de que os temas afetados a recursos representativos de controvérsia não podem ser interpretados de forma extensiva (para incluir questão não efetivamente afetada). Como é cediço, o STF, considerando a questão relativa à "coisa julgada e à tese fixada no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o entendimento firmado no Tema 905 do STJ", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.170, nos seguintes termos: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações das Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" (RE 1317982/ES- RG, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2021, DJe 27/10/2021). Porém, embora a controvérsia (do Tema 1.170) esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1364919, rel. Ministro LUIZ FUX, D Je 1º/12/2022) No mesmo sentido: RE 1.367.135 e ARE 1.368.045, rel. Ministro Nunes Marques, D Je de 16/03/2022 e 30/08/2022; ARE 1.360.746, rel. Ministro André Mendonça, D Je de 24/02/2022; RE 1.378.555, rel. Ministro Alexandre de Moraes, D Je de 17/06/2022; ARE 1.361.501, rel. Ministro Edson Fachin, D Je de 10/02/2022; ARE 1.376.019, rel. Ministro Roberto Barroso, D Je de 27/04/2022; RE 1.382.672, rel. Ministra Rosa Weber, D Je de 1º/06/2022; ARE 1.383.242, rel. Ministro Dias Toffoli, D Je de 25/05/2022; RE 1.382.980, rel. Ministra Cármen Lúcia, D Je de 23/05/2022; ARE 1.330.289-AgR, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, D Je de 02/12/2021; e ARE 1.362.520, rel. Ministro Gilmar Mendes, D Je de 18/05/2022. A meu ver, a mesma providência deve ser adotada por esta Corte, em atenção às referidas decisões do STF e ao princípio da segurança jurídica. Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br> .. <br>Desse modo, a fim de alinhar o entendimento ao das Cortes Superiores, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passo a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame. CONCLUSÃO Decisão modificada a fim de determinar a aplicação do INPC à correção monetária.<br>Acrescento que, apesar das razões firmadas pela parte requerente, é manifesto o entendimento das Cortes Superiores de que, havendo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009 é perfeitamente possível seguir a diretriz dada pelo STF no referido precedente aos demais casos, inclusive, com determinação de remessa dos autos à origem para retratação.<br>CONCLUSÃO<br>Desse modo, há direito à complementação mediante aplicação do Tema 810 STF.<br>Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, após a prolação da sentença de extinção da execução, seria possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos no Tema n. 810/STF.<br>O Supremo Tribunal Federal, a propósito, entende que a aplicação imediata do art. 1 º-F da Lei 9.494/1997 ocorre apenas em processos com fase de execução pendente, e não em processos com fase de execução já extinta (sem grifo no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a discussão acerca da preclusão se restringe ao âmbito infraconstitucional e demanda o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 279 STF).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de expedição de precatório complementar em virtude da ocorrência da preclusão viola os temas 810 e 1.170 da repercussão geral.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o débito da Fazenda Pública já se encontra quitado, estando preclusa a possibilidade de rediscussão quanto aos índices de juros moratórios e de correção monetária.<br>4. No caso dos autos, o requerimento de expedição de precatório complementar foi indeferido com fundamento na ocorrência da preclusão decorrente da extinção da execução, e não em virtude da prevalência da coisa julgada no curso da fase executória. Por esse motivo, os temas 810, 1.360, 1.361 e 1.170 da repercussão geral não se aplicam à hipótese.<br>5. A matéria debatida no acórdão recorrido, referente à ocorrência de preclusão, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. 6. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 7. Agravo desprovido. (RE 1543060 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)<br>Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Cumprimento de sentença. Saldo remanescente. Precatório pago. Execução extinta. Prescrição. Inaplicabilidade dos Temas 810 e 1.170 da Repercussão Geral. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a prescrição do direito à execução complementar de sentença transitada em julgado.<br>2. O recorrente pleiteava a execução complementar de sentença, com base nos Temas nº 810 e nº 1170 da Repercussão Geral, para quitação de supostas diferenças pendentes após o processo originário ter sido baixado.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a prescrição do direito, visto que o processo de cumprimento de sentença havia sido baixado e a petição alegando diferenças pendentes foi protocolada mais de cinco anos depois.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a expedição de requisitório complementar e a aplicação dos Temas nº 810 e nº 1170 da Repercussão Geral, em caso de precatório já pago e execução extinta; e (ii) saber se o reexame da ocorrência de prescrição e a análise de legislação infraconstitucional são compatíveis com a via do recurso extraordinário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez pagos os valores e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, é incabível a expedição de requisitório complementar, sendo inaplicável o entendimento dos Temas nº 810 e nº 1170 da Repercussão Geral.<br>6. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem, notadamente quanto à ocorrência da prescrição e à necessidade de análise da legislação infraconstitucional, demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>8. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(RE 1554411 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19- 08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2025 PUBLIC 25- 08-2025)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. IPCA-E. ART.1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 1170 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. CRÉDITO SATISFEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do Tema 1170, esta CORTE consignou que os consectários legais e processuais da obrigação principal são regulados pela lei vigente à época de sua incidência, pois a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus, de modo que a alteração legislativa superveniente promovida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997 incide de forma imediata nas situações jurídicas pendentes, incluídos aqueles em fase de execução, o que não ofende a coisa julgada pois respeita o princípio tempus regit actum.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a preclusão da questão, tendo em vista que o precatório já foi pago, razão pela qual não seria mais possível à parte discutir novamente sobre eventual saldo complementar em execução já extinta, assentando que os efeitos da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 somente alcançam os atos passíveis de revisão ou de impugnação, não alcançando o crédito que já foi satisfeito.<br>3. Verifica-se que não há identidade entre as matérias tratadas no precedente paradigma supracitado e na hipótese dos autos, uma vez que, no tema de repercussão geral, decidiu-se sobre a atualização de débito em fase de execução; enquanto no presente caso concreto o acórdão recorrido assentou que o recorrente postulou a revisão dos cálculos de precatório que já foi expedido e quitado. Por esse motivo, inaplicável o Tema 1170 no caso presente.<br>4. A questão colocada no presente RE situa-se no âmbito normativo infraconstitucional, além de demandar exame de fatos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RE 1540078 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05- 2025 PUBLIC 28-05-2025)<br>Ainda, a Primeira Turma desta Corte decidiu o que segue (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.<br>1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão.<br>2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna.<br>3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Adotando o mesmo entendimento: AREsp 2.973.318/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 23/10/2025.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de indeferir o pedido de execução de valores complementares.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.