DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICHELLAN RODRIGUES TABOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0629612-18.2025.8.06.0000).<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais homologou o reconhecimento da infração disciplinar de natureza grave imputada ao paciente prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais (LEP), determinando a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime (e-STJ fls. 28/30).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 16:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em analise<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Michellan Rodrigues Tabosa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE. O impetrante alega nulidade de decisões que homologaram dois Procedimentos Administrativos Disciplinares (PA Ds), sob a justificativa de ausência de audiência de justificação, resultando na modificação da data-base para progressão de regime para 10/4/2023 e fixação da próxima progressão para 30/1/2030. Requereu a nulidade das decisões e exclusão de seus efeitos.<br>II. Questão em discussão.<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como via adequada para discutir nulidade em procedimentos de execução penal; e (ii) determinar se a ausência de audiência de justificação nos PA Ds configura nulidade insanável, à luz da garantia do contraditório e da ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisões proferidas em sede de execução penal, cuja matéria deve ser veiculada por meio do recurso próprio, conforme orientação consolidada nos tribunais superiores.<br>4. A decisão que homologou os PADs já foi objeto de análise pela 1ª Câmara Criminal do TJCE, em agravo de execução julgado em 24/4/2024, que concluiu pela regularidade dos procedimentos e inexistência de nulidade, configurando coisa julgada material.<br>5. Não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício, tendo em vista que, nos PA Ds nºs 27/2022 e 12/2023, foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, com atuação de defesa técnica durante os interrogatórios, conforme registrado nos autos (eventos 51 e 61 do SEEU).<br>6. A ausência de audiência de justificação não enseja nulidade automática do procedimento, desde que respeitados os direitos fundamentais da defesa, como ocorreu no caso, conforme jurisprudência.<br>7. A repetição de pedidos idênticos, sem inovação fática ou jurídica, esbarra em óbice processual, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo<br>8. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) ao argumento de que, "à luz das inteligências jurisprudências deste Excelso Superior Tribunal de Justiça, sobreleva mencionar que no presente caso, a decisão que reconheceu as supostas faltas graves e determinou a alteração da data base do Paciente fora proferida sem audiência de justificação, contrariando o mandamento legal e jurisprudencial, e configurando flagrante constrangimento ilegal passível de correção via Habeas Corpus" (e-STJ fl. 12).<br>Aduz que não há elementos suficientes nos autos que permitam imputar com segurança a autoria da suposta infração disciplinar ao paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo administrativo.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 36/39).<br>Prestadas as informações (e-STJ fls. 48/51 e 54/56), o Ministério Público Federal opinou pela d enegação da ordem (e-STJ fls. 58/69).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem não conheceu da impetração por ter constatado que, "em consulta à execução penal, no evento nº 114 do SEEU que o paciente já levou à análise da 1ª Câmara Criminal sua irresignação quanto à nulidade da homologação dos PADs nºs 27/2022 e 12/2023 e o pedido de cassação da decisão através do recurso agravo em execução, julgado em 24/4/2024, configurando por conseguinte coisa julgada" (e-STJ fl. 19).<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, conforme se passa a demonstrar.<br>No caso, assim decidiu o Juízo singular (e-STJ fl. 29):<br>Nos termos do art. 50, inciso I, da Lei de Execução Penal, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, ao passo que o inciso VI do mesmo artigo dispõe que: "comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que  ..  inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39 desta Lei". Por sua vez, o art. 39, inciso II, afirma que: "constituem deveres do condenado:  ..  obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se".<br>Desse modo, não há como deixar de punir o apenado, pois agiu em desacordo com as condutas disciplinares inerentes a sua condição, não havendo justificativa para o seu comportamento. Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da prática da falta grave e com aplicação dos respectivos consectários legais.<br>Em sede executória penal, a falta grave poderá ser punida com os consectários legais previstos nos artigos 118, inciso I, e 127, ambos da Lei de Execução Penal, :litteris<br>Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:<br>I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;<br>Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.<br>Logo, em sendo reconhecida a prática de falta grave no curso da execução de pena, a alteração da data-base para a data do cometimento da falta é medida impositiva, conforme, inclusive, orientação assente no Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau, consignando, para tanto, que (e-STJ fl. 21):<br>Ressalte-se, outrossim que a ausência de audiência de justificação, por si só, não acarreta nulidade do procedimento, uma vez que restou demonstrado que foi assegurado ao reeducando o contraditório e ampla defesa, bem como que o apenado teve oportunidade de se manifestar, nos PADs nºs 27/2022 e 12/2023, conforme observa-se nos eventos 51 e 61 do SEEU, e que em seu interrogatório teve assistência de advogado, Dr. Waldry dos Santos Sobrinho. ( evento nº 61 do SEEU) e pelo Dr. Adailton Freire Campelo( evento 51 do SEEU).<br>Desta forma, não merece guarida o argumento de que não foi assegurado ao agravante o direito ao contraditório e ampla defesa, já que houve ampla atuação da defesa técnica, no bojo dos procedimentos administrativos disciplinares. Assim, tem-se que o procedimento observou todas as formalidades legais, incluído o contraditório e a ampla defesa, inexistindo máculas procedimentais aptas a provocar nulidade.<br>Sobre a matéria de nulidade do PAD, o Superior Tribunal de Justiça tem a orientação de que, "nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível para a regressão definitiva de regime carcerário a prévia oitiva do apenado, em juízo, sob pena de nulidade" (HC n. 407.808/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 13/10/2017, grifei).<br>Com efeito, a Quinta e a Sexta Turmas já se manifestaram no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação quando não houver regressão definitiva de regime em decorrência da falta grave.<br>Ademais, esta Corte Superior entende também que, nos casos em que o apenado foi interrogado no PAD sem a presença de defesa técnica, é necessária a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento da eventual nulidade do ato.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. APONTADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Apontadas pela Corte de origem a materialidade e autoria da conduta em questão, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que demonstra a inadequação da via do habeas corpus.<br>2. Na hipótese, destacou a Corte de origem que "não se cogita de aplicar ao caso o princípio da insignificância. Isto porque, apesar da natureza do bem furtado ou do seu baixo valor monetário, a subtração, ainda mais no ambiente carcerário, é comportamento altamente reprovável e que deve ser coibido, além de punido administrativamente. Deixar tais atitudes impunes abriria margem para os presos subtraírem mais e mais, até encontrarem o limite da impunibilidade, instalando o caos dentro do estabelecimento penal".<br>3. Além disso, " q uanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)" (AgRg no HC n. 769.779/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, de 19/10/2022.)<br>4. Por fim, em relação aos consectários da infração disciplinar, é preciso ressaltar que a configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP, art. 118), além da revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 917.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INTERROGATÓRIO NO PAD. FALTA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA. PERGUNTADO SOBRE A CIÊNCIA DE SEUS DIREITOS E DEVERES. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE SUPRIDA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Ocorre que, as decisões das instâncias ordinárias foram proferidas em consonância com o entendimento vigente à época, qual seja, de que, apesar da ausência de advogado ou defensor constituído no interrogatório do apenado, foi apresentada defesa escrita, estando, dessa forma, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.  ..  AgRg no RHC 69.421/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 23/6/2017) 2- No caso, ainda que o executado tenha sido interrogado sozinho, no PAD, sem a presença de defesa, foi oportunizado ao reeducando, posteriormente, a chance de explicar tecnicamente, por meio da defesa escrita.<br>3- Quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>4- A autoridade julgadora deixou claro que o recorrente foi perguntado, no interrogatório administrativo, sobre seus direitos, dentre eles, então, o direito ao silêncio; e ele respondeu que estava ciente.<br>5- Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 769.779/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022, grifei.)<br>Assim, não se vislumbra a alegada nulidade, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente porque o paciente possui assistência de advogado.<br>No mais, verifica-se que o paciente incorreu em desobediência às ordens recebidas, mesmo tendo sido advertido, quando chegou, acerca da proibição de sua conduta, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consiste em falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da LEP, in verbis:<br>Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br> .. <br>VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.<br>Art. 39. Constituem deveres do condenado:<br> .. <br>II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;<br> .. <br>V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;<br>Ademais, a análise do fato praticado, a fim de verificar a configuração ou não de infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM AMBIENTE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ATIPICIDADE: INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 3. Nos termos do art. 50, VI, da LEP, constituem falta grave: VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. E segundo o art. 39, II e V, da mesma lei, constituem deveres do executado: II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se e V- execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.<br>4. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o executado já havia sido instruído a respeito da proibição de realização de novas tatuagens no ambiente prisional quando deu entrada no presídio, pelo que descumpriu regulamento do estabelecimento prisional de que tinha conhecimento, configurando o ato de desobediência. Ademais, gerou risco, com sua conduta, de disseminação de doenças no presídio.<br>5. Em situação em tudo semelhante à posta nestes autos, esta Corte entendeu que a realização de tatuagem em ambiente prisional configura falta grave. Precedentes: Habeas Corpus n. 681.794/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 14/12/2021; Habeas Corpus n. 689.601/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 05/10/2021; Habeas Corpus n. 684.521/SP, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 23/09/2021; REsp n. 1.954.909/SP, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 16/09/2021; Habeas Corpus n. 688.523/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 23/08/2021; Habeas Corpus n. 643.644/SP, DJe de 30/06/2021.<br>6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 725.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. ART. 50, III, DA LEP. ATIPICIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NO WRIT. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 50, III, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. O preso não pode dispor livremente de objetos pontiagudos, cortantes, incendiários, explosivos etc., pois, mesmo que não seja o seu intento utilizá-los para lesionar terceiros, a mera existência dessas peças em ambiente de alta periculosidade expõe a risco de vida os seus frequentadores.<br>2. O Tribunal de Justiça assinalou que com o apenado foi apreendida máquina artesanal de tatuagem, de natureza lesiva, consoante fotografias que instruíram o procedimento administrativo disciplinar. Incabível, em habeas corpus, declarar a atipicidade da conduta ou reexaminar provas a fim de desclassificá-la para falta média.<br>3. Quanto à perda dos dias remidos, na petição inicial do habeas corpus ou no agravo regimental, não consta nenhuma razão para o pedido de sua redução ao mínimo legal e, ainda, a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, circunstâncias que impedem o conhecimento da pretensão.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 521.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA