DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CICERO BARBOSA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES EM GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. VPNI. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. .. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DNOCS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA ELE MOVIDA POR SUZANA BIZERRA DE SOUSA E OUTROS, QUE ASSIM DECIDIU: .. 3. SUPERADA ESSAS QUESTÕES, A DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A VPNI -ART. 14 LEI 12.716/12 PODE SER ABSORVIDA PELOS VALORES PERCEBIDOS À TÍTULO DAS VARIAÇÕES DE PONTUAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO GDPGPE/GDACE, PARA MAIS OU PARA MENOS, REFERENCIADAS NAS LEIS N.º 12.702/2012 E 12.778/2012; .. 4. SEM RAZÃO O AUTOR QUANDO DEFENDE QUE "A PREVISÃO LEGAL POSSIBILITANDO A ABSORÇÃO DA VPNI SÓ SURGIU NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO COM A EDIÇÃO DA LEI 12.716, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012, MOMENTO EM QUE A GDPGPE E A GDACE JÁ FAZIAM PARTE DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO SUBSTITUÍDO DESDE 01/01/2009 (LEI Nº 11.784/2008) E 01/07/2010 (LEI Nº 12.277/2010), BEM COMO JÁ HAVIA OCORRIDO A SUPOSTA "MAJORAÇÃO" OPERADA PELA LEI Nº 12.702, DE 07/08/2012; ASSIM, SE A VPNI SURGIU POSTERIORMENTE COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.716, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012, COMO PODERIA SER ABSORVIDA POR LEI ANTERIOR ". DEFENDE, AINDA, QUE AS GRATIFICAÇÕES GDPGPE E GDACE, POR SE TRATAREM DE PARCELAS INERENTES AO DESEMPENHO E ESTAREM SUJEITAS À VARIAÇÃO DE PONTOS (PARA MAIS OU PARA MENOS), NÃO POSSUEM NATUREZA DE AUMENTO APTO A ABSORVER A PARCELA DE VENCIMENTO FIXA DA VPNI; .. 5. O APELO DO DNOCS HÁ DE SER ACOLHIDO. PRIMEIRAMENTE, A POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DE UMA VPN IINDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE UMA LEI ESPECÍFICA QUE A AUTORIZE, POIS DECORRE DOS PRÓPRIOS PRINCÍPIOS DO DIREITO. EM OUTRAS PALAVRAS, INDEPENDENTE DA LEI 12.702/2012, OU DE UMA LEI POSTERIOR AO SURGIMENTO DA VPNI, TER PREVISTO OU NÃO A ABSORÇÃO, ESTA PODERIA OCORRER; .. 6. TAMBÉM SEM RAZÃO A PARTE AUTORA EM RELAÇÃO A SEU SEGUNDO ARGUMENTO, DADO QUE, SABE-SE, HÁ ANOS A ADMINISTRAÇÃO TEM DEFERIDO AUMENTOS AOS SERVIDORES SEM CONFERIR AOS MESMOS ESSE NOME, FAZENDO-O ATRAVÉS DE AUMENTOS EM GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE, A FIM DE NÃO TER QUE PAGÁ-LO AOS INATIVOS. NO CASO DOS AUTOS, O AUMENTO DAS GRATIFICAÇÕES EM QUESTÃO CONSTITUI GENUÍNO AUMENTO, CONFERIDO À TODA A CATEGORIA. É CERTO QUE NÃO FOI GERAL PARA TODO O SERVIÇO PÚBLICO, MAS O FOI PARA A CATEGORIA, O QUE É BASTANTE A ENSEJAR AABSORÇÃO DA VPNI; .. 7. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 14 a Lei 12.716/2012; 45 e 46 da Lei 8.112/1990; 876, 877 e 884 do Código Civil; e da Lei 11.314/2006, sustentando que a impossibilidade de absorção da VPNI por variações das gratificações GDPGPE e GDACE, que têm natureza variável e não configuram aumento permanente.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelos oras recorrentes em desfavor do DNOCS, objetivando a manutenção do pagamento dos valores atinentes à rubrica "VPNI ART.14 LEI 12716/12", julgada procedente (fls. 7.758-7.761).<br>O Tribunal Regional, ao dar provimento ao apelo do DNOCS e julgar improcedente o pedido, decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos, in verbis (fls. 369-370):<br>Não há de ser acolhida a alegação do apelante no tocante à justiça gratuita, dado que feita genericamente. Em princípio, basta que a parte se declare pobre, mas havendo elementos nos autos que há uma remuneração incompatível com essa condição, o juiz pode indeferir, ou até pedir para que a parte traga os elementos necessários a essa aferição. Mas no caso dos autos, os autores afirmam a condição de pobre, e em relação a dois deles há contracheque que demonstra estarem dentro da linha que faz jus à justiça gratuita. O DNOCS, por seu turno, que tem os elementos concretos, não se dispôs a a fazer a contraprova. Daí porque deve ser mantida a sentença;<br>Superada essas questões, a discussão consiste em saber se a VPNI -Art. 14 Lei 12.716/12 pode ser absorvida pelos valores percebidos à título das variações de pontuação das gratificações de desempenho GDPGPE/GDACE, para mais ou para menos, referenciadas nas Leis n.º 12.702/2012 e 12.778/2012.<br>Sem razão o autor quando defende que "a previsão legal possibilitando a absorção da VPNI só surgiu no ordenamento jurídico pátrio com a edição da Lei 12.716, de 21 de setembro de 2012, momento em que a GDPGPE e a GDACE já faziam parte da estrutura remuneratória do substituído desde 01/01/2009 (Lei nº 11.784/2008) e 01/07/2010 (Lei nº 12.277/2010), bem como já havia ocorrido a suposta "majoração" operada pela Lei nº 12.702, de 07/08/2012; assim, se a VPNI surgiu posteriormente com a edição da Lei nº 12.716, de 21 de setembro de 2012, como poderia ser absorvida por lei anterior ". Defende, ainda, que as gratificações GDPGPE e GDACE, por se tratarem de parcelas inerentes ao desempenho e estarem sujeitas à variação de pontos (para mais ou para menos), não possuem natureza de aumento apto a absorver a parcela de vencimento fixa da VPNI.<br>O apelo do DNOCS há de ser acolhido. Primeiramente, a possibilidade de absorção de uma VPNI independe da existência de uma lei específica que a autorize, pois decorre dos próprios princípios do direito. Em outras palavras, independente da lei 12.702/2012, ou de uma lei posterior ao surgimento da VPNI, ter previsto ou não a absorção, esta poderia ocorrer.<br>Também sem razão a parte autora em relação a seu segundo argumento, dado que, sabe-se, há anos a Administração tem deferido aumentos aos servidores sem conferir aos mesmos esse nome, fazendo-o através de aumentos em gratificações de atividade, a fim de não ter que pagá-lo aos inativos. No caso dos autos, o aumento das gratificações em questão constitui genuíno aumento, conferido à toda a categoria. É certo que não foi geral para todo o serviço público, mas o foi para a categoria, o que é bastante a ensejar a absorção da VPNI.<br>O STJ firmou entendimento de que, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação de desempenho ou de atividade, as gratificações pro labore faciendo têm natureza de gratificação de caráter geral, motivo pelo qual devem ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que devidas aos servidores ativos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDAMP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DIREITO À PARIDADE QUE DEVE SER LIMITADO AO TÉRMINO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES DOS SERVIDORES ATIVOS. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.<br>3. Enquanto houver ausência de regulamentação quanto aos critérios de avaliação de desempenho ou atividade, para fins de pagamento de gratificação pro labore faciendo, deve haver a extensão aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. Todavia, o termo final do referido pagamento será o processamento das primeiras avaliações de desempenho. Julgados: AgRg no ARE 925.318/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 17.5.2016; AgInt no REsp. 1.557.860/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.4.2018; AgInt no AREsp. 356.608/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.10.2016.<br>4. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento (AgInt no REsp 1599203/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe de 01/10/2020).<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GDM-SEGURIDADE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO.<br>1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM - Seguridade foi instituída, em substituição à GDASST, pela Medida Provisória nº 568/12, convertida na Lei nº 12.702/2012. A União não demonstrou a existência de ato que regulamentasse os critérios e procedimentos específicos para a GDM-Seguridade, portanto dever-se-ia utilizar a forma, critérios e procedimentos estabelecidos para a extinta GDASST, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei 12.702/2012. Ocorre que não houve efetiva avaliação de desempenho no que tange à GDASST, sendo a mesma paga de forma uniforme aos servidores em atividade durante todo o período em que a mesma foi devida. Assim, a ausência de regulamentação específica e da realização do ciclo de avaliações retira provisoriamente o caráter pro labore faciendo da GDM-Seguridade, devendo, portanto, a mesma ser estendida aos aposentados e pensionistas na forma concedida aos servidores em atividade, como bem decidiu o juiz sentenciante."<br>2. O entendimento do STJ encontra-se conforme ao do STF (RE 476.279-0), que já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não forem regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.<br>3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010<br>5. Recurso Especial não provido (REsp 1.888.042/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/09/2020, DJe de 15/10/2020).<br>Nesse contexto, observa-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, razão porque deve ser reformado.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para para restabelecer, integralmente, a sentença, inclusive no que tange ao ônus sucumbencial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA