DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por DOUGLAS RAMOS, por intermédio de sua advogada constituída, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não conheceu da ordem no julgamento do Habeas Corpus n.º 1011514-76.2025.8.11.0000.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente figura como querelado na Ação Penal n.º 1001679-45.2024.8.11.0050, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT, oriunda de queixa-crime oferecida por Alan Caio Nunes Magalhães, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no artigo 138 (calúnia) e no artigo 163, parágrafo único, inciso IV (dano qualificado), ambos do Código Penal.<br>A peça acusatória privada narra que, em 23 de janeiro de 2024, em virtude de um desacordo comercial, o recorrente teria, deliberadamente, causado danos a veículos de propriedade do querelante e proferido ameaças. Sustenta o querelante que o recorrente, posteriormente, teria registrado boletim de ocorrência, que deu origem ao Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 1031389-63.2024.8.11.0001, imputando-lhe falsamente a prática de crimes de ameaça e lesão corporal, o que configuraria o delito de calúnia.<br>Em sua defesa, o ora recorrente apresentou contestação e arguiu a exceção da verdade, sustentando que, na realidade, ele teria sido a vítima das agressões. Alegou que a contenda originou-se de um desacordo na permuta de uma retroescavadeira por uma caminhonete, a qual se encontrava avariada, ao contrário do que havia sido pactuado.<br>Narrou que, mesmo após ter cedido às exigências financeiras do querelante e de um intermediário para a conclusão do negócio, foi impedido de deixar o local com a caminhonete, momento em que o querelante teria arremessado pedras em sua direção, atingindo-o. Para se desvencilhar da agressão, o recorrente teria sido forçado a avançar com o veículo sobre o portão do estabelecimento. Aduziu, ainda, que na delegacia de polícia, o querelante o teria ameaçado e rasgado os documentos pertinentes, incluindo a requisição para a realização de exame de corpo de delito.<br>Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 02 de abril de 2025, após a oitiva de testemunhas, a defesa do recorrente pleiteou a suspensão do processo para a produção de prova pericial indireta, com o fito de constatar a existência das lesões corporais que alega ter sofrido, confrontando tal análise com um vídeo juntado aos autos pelo próprio querelante.<br>Requereu, ademais, a suspensão do feito até a conclusão do inquérito policial instaurado para apurar os supostos crimes de lesão corporal e ameaça praticados pelo querelante, bem como a juntada da certidão de antecedentes criminais deste último. O Magistrado de primeiro grau, Dr. Bruno César Singulari França, indeferiu os pedidos de suspensão e de produção de prova pericial, "conforme razões declinadas em gravação anexa", e determinou o prosseguimento do feito com a abertura de prazo para a apresentação de alegações finais.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão do indeferimento da produção de provas consideradas essenciais para a comprovação da exceção da verdade. Sustentou a inexistência de preclusão para o requerimento de prova pericial e a imprescindibilidade das diligências para o justo deslinde da causa.<br>A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em acórdão relatado pela eminente Desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, à unanimidade, não conheceu da ordem, por reconhecer inadequação da via eleita.<br>Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 91-118), o recorrente reitera a tese de cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da produção das provas requeridas representa manifesta coação ilegal ao seu direito de defesa. Defende a adequação da via do habeas corpus, porquanto a discussão não versaria sobre reexame de prova, mas sobre o direito fundamental de produzi-la.<br>Insurge-se contra o fundamento da preclusão, afirmando, com base em doutrina, que o requerimento de prova pericial e documental não se sujeita à mesma preclusão da prova testemunhal, podendo ser requerido em momento posterior à resposta à acusação.<br>Sustenta a imprescindibilidade da perícia indireta e da requisição de imagens das câmeras de segurança do local dos fatos para a comprovação da veracidade de suas alegações, o que afastaria a tipicidade do crime de calúnia. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal originária e, no mérito, o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, bem como a decisão de primeiro grau, determinando-se a produção das provas pleiteadas.<br>A liminar foi indeferida pelo eminente Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), então Relator (e-STJ fls. 127-128). Posteriormente, os autos foram atribuídos a esta Relatora (e-STJ fl. 141).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Mario Ferreira Leite, opinou pelo desprovimento do recurso. O parecer ministerial argumenta que a decisão que indeferiu a diligência está devidamente fundamentada na discricionariedade do magistrado, que o requerimento foi formulado a destempo, configurando a preclusão, e que a defesa não logrou demonstrar a imprescindibilidade da prova nem o efetivo prejuízo decorrente de seu indeferimento, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (e-STJ fls. 142-146).<br>É o relatório.<br>Como relatado, formulado pedido de diligências, para a realização de prova pericial indireta e requisição de imagens de câmeras de segurança, foi o pleito indeferido em audiência, mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 21-22):<br> .. <br>Indefiro a requereu a suspensão do feito a fim de realizar perícia indireta no querelado a fim de constatar a marca das lesões corporais por ele sofridas, sendo confrontada com o vídeo constante na inicial, bem como suspensão foi feito até que se conclua o inquérito policial que apura lesão corporal e ameaça contra o querelado, conforme razões declinadas em gravação anexa.<br> .. <br>Impetrado habeas corpus, o Tribunal de Justiça assim se pronunciou (e-STJ fls. 80-81):<br> .. <br>Conforme consta do termo de audiência realizado em 02/04/2025 (ID. 279957368), a autoridade coatora deliberou sobre os argumentos da defesa nos seguintes termos: Indefiro a requereu a suspensão do feito a fim de realizar perícia indireta no querelado a fim de constatar a marca das lesões corporais por ele sofridas, sendo confrontada com o vídeo constante na inicial, bem como suspensão foi feito até que se conclua o inquérito policial que apura lesão corporal e ameaça contra o querelado, conforme razões declinadas em gravação anexa.<br>Observa-se, assim, que a decisão impugnada está adequadamente fundamentada, tendo sido proferida no exercício legítimo da discricionariedade técnica do magistrado quanto à condução da fase instrutória, especialmente no que se refere à pertinência, necessidade e admissibilidade da produção de provas, conforme previsto no §1º do artigo 400 do Código de Processo Penal: Art. 400, §1º As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (§1º, art. 400, CPP)<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: No sistema processual penal pátrio, há limitações ao exercício do direito à prova, tais como a previsão do art. 184 do CPP, que possibilita o indeferimento de perícia requerida pelas partes quando não for necessária ao esclarecimento dos fatos; do art. 212, do mesmo diploma, que dispõe sobre a não admissão de perguntas às testemunhas que não tiverem relação com a causa; e do art. 400, § 1º, que assim dispõe "As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias". Tais disposições não implicam violação do princípio da ampla defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Lex Fundamentalis), máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes, velando para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa fé objetiva. (STJ, AgRg no AREsp 1007474/SC, Rel. Des. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/03/2025).<br> .. <br>Assim, não se conhece da presente impetração, porquanto a controvérsia suscitada demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, bem como reavaliação de decisão devidamente fundamentada quanto à conveniência e pertinência da produção de provas  providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br> .. <br>Como se vê, o pedido foi indeferido fundamentadamente, tendo em vista a discricionariedade regrada do magistrado na condução da instrução processual, reputando-se, no caso, desnecessárias e preclusas as diligências complementares requeridas pela defesa, especialmente por terem sido pleiteadas em fase avançada do processo, e não no momento oportuno da resposta à acusação, conforme o art. 396-A do Código de Processo Penal.<br>Não se verifica, portanto, ausência de fundamentação ou manifesta irrazoabilidade.<br>Assim, conforme consolidado por esta Corte, ao juiz compete avaliar a necessidade e pertinência das diligências probatórias, podendo indeferir aquelas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada.<br>A hipótese se enquadra exatamente nessa moldura, visto que a decisão impugnada examinou o pedido da defesa, expôs as razões pelas quais não havia utilidade na perícia indireta, e concluiu que a instrução já estava suficientemente formada.<br>A pretensão recursal demandaria reavaliar, em grau mandamental, a pertinência técnica e jurídica das diligências requeridas, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com reiterada jurisprudência desta Corte, segundo a qual o indeferimento fundamentado de diligências não configura cerceamento de defesa. Assim, o juiz pode rejeitar provas desnecessárias ou especulativas, além de que não cabe habeas corpus para reavaliar o juízo de pertinência da prova.<br>Citam-se, por analogia, precedentes recentes que tratam exatamente da possibilidade de indeferimento fundamentado de diligências defensivas: AgRg no HC 776.538/MT, Sexta Turma, Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/10/2024, DJe 4/11/2024; AgRg no AREsp 2.758.792/MG, Sexta Turma, Ministro Otávio de Almeida Toledo, julgado em 22/4/2025, DJEN 29/4/2025.<br>Os fundamentos do acórdão recorrido alinhados à jurisprudência do STJ afastam qualquer alegação de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade.<br>Destarte, não há ilegalidade capaz de justificar intervenção excepcional desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA