DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO LEÔNCIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/3/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido concedida, na audiência de custódia, liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Posteriormente, diante de sua não localização para fins de citação, foi decretada a prisão preventiva do recorrente na data de 28/8/2025.<br>Alega que a prisão preventiva foi decretada sem a prévia oitiva da defesa, em afronta ao art. 282, § 3º, do CPP, sem justificativa de urgência e sem posterior intimação da defesa.<br>Aduz que não há elementos concretos que evidenciem periculum libertatis ou necessidade de garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, como exigem os arts. 312 e 315 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma que a mera não localização para citação não legitima a custódia preventiva, pois o CPP prevê citação por edital (art. 361) e, em caso de não comparecimento, suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366).<br>Defende que a jurisprudência do STJ afasta a prisão preventiva fundada exclusivamente na não localização do acusado para citação, ausente demonstração concreta de fuga.<br>Assevera que, sendo primário, sem antecedentes, e imputado delito sem violência, com apreensão ínfima de entorpecentes, a prisão é desproporcional, com prognóstico de pena não superior a 5 anos e regime inicial aberto em caso de eventual condenação.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de contramandado de prisão ou, se houver captura, alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da liminar, com anulação do decreto prisional.<br>É o relatório.<br>O decreto prisional foi fundamentado nos seguintes termos (fl. 197, grifei):<br>Fl.186: quanto ao pedido de revogação da liberdade provisória formulado pelo Ministério Público, decido.<br>Analisando os autos, verifica-se que o acusado em liberdade furtou-se à confiança da Justiça tomando rumo ignorado e prejudicando o devido processo legal.<br>Ademais, considerando o descumprimento dos termos das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória ao acusado FRANCISCO LEONCIO DA SILVA, revogo o benefício concedido e DECRETO PRISÃO PREVENTIVA do acusado nos termos do art. 312, § único do Código de Processo Penal.<br>Faz-se consignar que sem a prisão do acusado o presente feito irá permanecer parado nas prateleiras da Justiça, com desvalor à própria ideia do justo em sociedade.<br>Expeça-se mandado de prisão com validade de 01 ano, a ser renovado após o mencionado prazo.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o recorrente teria descumprido as medidas cautelares anteriormente fixadas, que impunham, entre outras, a obrigação de "manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração)" (fl. 41).<br>Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior estabelece que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. Nesse sentido: RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024.<br>Registre-se, pois, que o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a mera não localização do acusado para fins de citação não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva, não se aplica ao caso dos autos, porquanto a custódia cautelar decorreu do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta ao recorrente.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Outrossim, a defesa alega cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de prévia manifestação em relação ao decreto prisional.<br>Contudo, o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal dispõe que, " n o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código".<br>O referido dispositivo não exige, portanto, a prévia intimação da parte contrária acerca do pedido de decretação da prisão - exigência essa prevista apenas no § 3º do mesmo artigo, aplicável à decretação originária de medida cautelar - , razão pela qual não há que se falar em necessidade de manifestação prévia da defesa para a decretação da custódia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Mostra-se inviável a análise da tese de que a agravante não teria descumprido as medidas cautelares impostas, mas que as violações registradas pela tornozeleira eletrônica seriam decorrentes de defeito do aparelho. Isso porque, como cediço, o rito célere do habeas corpus - e respectivo recurso ordinário - não admite exame aprofundado de provas, necessário para a confirmação de tal alegação.<br>2. "Quanto à tese de ausência de intimação da Defesa para se manifestar sobre o pedido ministerial de prisão preventiva do Acusado, de fato, na espécie é admitido o contraditório diferido pois a segregação cautelar pode ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado de primeiro grau, inclusive por provocação do Advogado constituído" (AgRg no RHC n. 182.727/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>3. Ademais, o art. 282, § 4º do Código de Processo Penal estabelece que " n o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código".<br>Observe-se que não há ressalva, como aquela contida no § 3º do mesmo artigo, ao referir-se à decretação originária de medida cautelar, de que a defesa deva se manifestar previamente à decretação da custódia.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 195.045/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA