DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LOURDES LIMA DE OLIVEIRA, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 70-72, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO É BASTANTE PARA GOZAR DA BENESSE LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE ADEQUAÇÃO À EXIGÊNCIA LEGAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 80-84, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 105, III, a, da Constituição Federal; 10, 489, §1º, III e IV, 1.022, II, 1.025 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e decisão genérica (violação ao art. 1.022, II, e ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC), ante a ausência de enfrentamento dos documentos apresentados para comprovação de hipossuficiência e dos fundamentos relativos à inadequação da multa por embargos supostamente protelatórios; b) violação ao art. 1.026, §2º, do CPC, pois a multa foi aplicada na primeira e única oposição de embargos de declaração, sem demonstração do intuito manifestamente protelatório, sendo os aclaratórios manejados com finalidade de prequestionamento e com fundamento fático-jurídico relevante; c) negativa de prestação jurisdicional (arts. 10 e 489, §1º, III e IV, do CPC), por ausência de apreciação específica dos argumentos e documentos, requerendo a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para manifestação expressa sobre os pontos omitidos (fls. 86-103, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 154-164, e-STJ.<br>Em  juízo prévio de admissibilidade (fls. 219-224, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece parcial acolhimento.<br>1. Da negativa de prestação jurisdicional - Violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do CPC<br>Inocorrente a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>A recorrente aduz ter o acórdão recorrido incorrido em omissão ao não analisar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência e os fundamentos tecidos para o afastamento da multa processual, limitando-se a conclusões genéricas e evasivas. Contudo, ao contrário do sustentado, o Tribunal a quo manifestou-se expressamente sobre as matérias, embora tenha concluído pela insuficiência da prova e pela manutenção da penalidade.<br>No  acórdão que julgou o agravo interno, o órgão julgador consignou que "no caso em apreço, não se juntou nenhum documento que alicerce o pedido, carecendo totalmente de base legal" e que, "por existir forte indicativo que a parte agravante pode arcar com as custas do processo, mantenho o indeferimento do pleito de gratuidade processual" (fl. 71, e-STJ). Ao julgar os embargos de declaração subsequentes, a Corte local reforçou que o julgado "enfrentou fundamentadamente todas as questões postas na demanda, inclusive aquela tida pelo embargante como omissa, já que, de forma clara, restou explicitado a ausência de provas suficientes para deferimento do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita" e que a insurgência da parte visava, em verdade, à "mera rediscussão da matéria" e ao "reexame da prova" (fls. 81-82, e-STJ).<br>Embora a recorrente discorde da valoração probatória e da conclusão alcançada, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão, o que ocorreu no caso concreto. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (..)Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)Afastada, portanto, a alegação de nulidade do acórdão recorrido.<br>2. Da multa por embargos de declaração protelatórios - Violação ao art. 1.026, §2º, do CPC<br>No  que tange à violação do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, assiste razão à parte recorrente. A referida norma processual estabelece que a condenação do embargante ao pagamento de multa pressupõe o caráter manifestamente protelatório do recurso, a ser declarado em decisão fundamentada. A aplicação da penalidade, portanto, não é automática e exige a demonstração inequívoca do abuso do direito de recorrer, com o propósito de retardar o andamento do feito.<br>Na  hipótese dos autos, o Tribunal de origem aplicou a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ao julgar monocraticamente os primeiros embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 91-95, e-STJ), mantendo a sanção no julgamento do agravo interno (fls. 70-72, e-STJ), sob o fundamento de que os aclaratórios visavam ao reexame de matéria já decidida.<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a interposição de embargos de declaração, por si só, não caracteriza intuito protelatório, sendo incabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando o recurso é oposto pela primeira vez e com o nítido propósito de prequestionar a matéria para viabilizar o acesso às instâncias superiores, ou para sanar vício que a parte entende existente no julgado. Tal entendimento encontra-se, inclusive, consolidado no enunciado da Súmula 98/STJ, que dispõe: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>No  caso em exame, os embargos de declaração foram manejados uma única vez antes da interposição do agravo interno, com o objetivo de suscitar a omissão do julgado quanto à análise da documentação juntada e dos argumentos para a manutenção da gratuidade de justiça. Ademais, a recorrente é a maior interessada na célere tramitação do feito, pois aguarda a análise do mérito de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecimento de serviço de home care (fls. 90-93, e-STJ), o que afasta a presunção de dolo processual.<br>A decisão de admissibilidade do presente recurso especial, proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, reconheceu a probabilidade de acolhimento do pleito recursal neste ponto, citando diversos precedentes desta Corte que corroboram a tese da recorrente. Confiram-se os julgados mencionados (fls. 222-224, e-STJ):<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO QUE TERIA IMPLICADO A CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM QUE DEVE SER SUSCITADA ATÉ A ARREMATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA ORIGEM SEM INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA COMINADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (..) 5. Incabível a multa cominada com base no art. 538 do CPC/73, porque aplicada na primeira e única vez em que houve oposição de embargos de declaração, os quais não evidenciavam, ademais, caráter protelatório. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.692.931/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)"<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. MULTA. ART. 1.026, §2º, CPC. OPOSIÇÃO UMA ÚNICA VEZ. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. REFORMA PARCIAL. 1) Afasta se a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. (..) (EDcl nos EDcl no REsp n. 2.090.647/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)"<br>"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. CONCEITO LIMITADO. NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA. IURA NOVIT CURIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO. (..) 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. No caso, os aclaratórios foram aviados uma única vez, indicaram, de fato, possíveis omissões (embora rejeitadas), e buscava prequestionar a matéria, a fim de viabilizar o exame do apelo especial, pelo que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/15 deve ser afastada. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira T urma, julgado em 27/9/2022, DJe de 26/10/2022.)"<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impõe-se o afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>3. Do exposto, com amparo no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa processual imposta à recorrente com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA