DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RESIDENCIAL MENDANHA SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL CONTRÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 2º da Lei nº 6.766/1979, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade da ora recorrente pela rescisão contratual, com reconhecimento da inexistência de culpa em razão de a infraestrutura de abastecimento de água ser de responsabilidade da concessionária pública, acarretando a improcedência da rescisão por inadimplemento, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nota-se que o Acordão não julgou com acerto, quanto a culpa pela rescisão contratual, tendo a atribuído à Requerida-Recorrente, haja vista que vai ao desencontro da Lei Federal  , que assim determina em seu Art. 2º:  . (fl. 694)<br>Desta forma, deixou de valorar de forma correta sobre a reponsabilidade ÚNICA E EXCLUSIVA da empresa Saneamento de Goiás S/A (SANEAGO), uma vez que esta, realiza todo abastecimento de água do loteamento, bem como à referida estrutura. (fl. 695)<br>  <br>Com efeito, a despeito da viabilidade técnica para o prosseguimento de instalação do sistema de abastecimento de água, a concessionária (SANEAGO), após vistorias por profissionais técnicos qualificados, recebeu tal área/reservatório, conforme inequivocamente demonstrado pelo Laudo de Recebimento da Obra nº 38/2019. (fl. 695)<br>  <br>Desta forma, o Acórdão fora contraditório a fundamentar culpa pelo desfazimento contratual à Recorrente, ante a responsabilidade de terceiros e ainda, pelo cumprimento substancial das obrigações, haja vista que ficou robustamente demonstrado que as obras de infraestruturas foram devidamente finalizadas de forma majoritária, no entanto, no que tange a instalação de água potável tratou-se de responsabilidade única e exclusiva da empresa Terceira (Saneamento de Goiás S/A, SANEAGO), o que não dá azo a medida desproporcional de rescisão contratual. (fl. 696)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de reconhecimento do adimplemento substancial e da vedação ao exercício contraditório do direito potestativo de rescisão, para afastar a resolução contratual e a devolução integral de valores, em razão de cumprimento substancial das obrigações e comportamento contraditório do ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ademais, deixou de considerar o adimplemento substancial que, aliado ao comportamento contraditório do Recorrido, não dá razão a rescisão contratual após anos de contrato ativo, por se considerar medida desproporcional e desarrazoada ao inadimplemento mínimo. (fl. 695)<br>Nos contratos bilaterais e sinalagmáticos, é assegurado às partes o exercício do direito potestativo de resolução contratual, com o consequente retorno ao estado anterior à avença. Todavia, o exercício desse direito encontra limites, notadamente quando confrontado com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva  . (fl. 695)<br>A teoria do inadimplemento mínimo, como expressão do controle da boa-fé objetiva sobre os direitos subjetivos, permite o afastamento da resolução contratual nas hipóteses em que o devedor tenha cumprido substancial parte da obrigação, restando inadimplida apenas parcela irrelevante da prestação assumida. (fl. 696)<br>Ademais, não valorou também o comportamento contraditório, pois o Recorrido permaneceu com o contrato ativo e intocado durante anos, gerando a justa expectativa que o contrato se manteria intocado, para somente em 2022, após anos da finalização das obras de infraestrutura do loteamento, alegar atraso na entrega e a restituição integral dos valores, em grave afronta a boa-fé objetiva. (fl. 696)<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Colhe-se dos autos que, em 17/12/2014, o autor celebrou Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda objetivando a aquisição do imóvel situado na Rua Adelaide Geralda da Cunha, Qd. 1, Lt. 3, no empreendimento denominado "Residencial Mendanha", ao preço de R$ 55.798,00 (cinquenta e cinco mil setecentos e noventa e oito reais), financiado junto à vendedora em 196 (cento e noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas no valor inicial de R$ 284,68 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), conforme contrato aposto na mov. 01, doc. 07.<br>Consta do referido contrato as benfeitorias e obras a serem realizadas, com o consequente cronograma, restando consignado que a instalação de água portável ocorreria em 18 (dezoito) meses, o asfaltamento, iluminação pública e meio-fio e sarjeta em 24 (vinte e quatro) meses, enquanto o arruamento e piquetamento deveria ter sido concluído em 30 (trinta) dias.<br>Em que pese a irresignação a empresa/1ª apelante, é fato incontroverso que as obras de infraestrutura deveriam ter sido entregues em setembro/2016 ou, no máximo, em dezembro/2016, haja vista o prazo de tolerância de 90 (noventa) dias do item b, § 5º (das benfeitorias e obras), contudo, não houve a conclusão das obras de infraestrutura até a data mencionada.<br>Lado outro, embora a 1ª apelante sustente que o atraso se deu em razão da Saneago, há de ser ressaltado que há um prazo de tolerância razoável, além do que, a Apelante deveria se resguardar quando da elaboração do cronograma da obra, observando na contagem as dificuldades inerentes ao procedimento burocrático a esse período, não tendo nada a ver com isso o consumidor adquirente.<br> .. <br>Deste modo, não há que se falar em culpa de terceiros, pois, uma vez pactuado entre particulares (Contrato de compra e venda) as obrigações são recíprocas, ou seja, da mesma forma que o comprador tem a obrigação de efetuar os pagamentos dentro dos prazos previstos no contrato, o vendedor tem, por sua vez, o dever de entregar o produto imobiliário, conforme noticiado e contratado, na data convencionada, sob pena de configurar descumprimento contratual e obrigação da empresa responsável pela conclusão das obras de infraestrutura.<br>Na hipótese, observa-se que a 1ª apelante/requerida não trouxe aos autos prova do cumprimento das obras de infraestrutura do loteamento dentro do prazo estabelecido no contrato, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. (fls. 630-631)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, sobre o reconhecimento do adimplemento substancial e da vedação ao exercício contraditório do direito potestativo de rescisão , não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Deste modo, não há que se falar em culpa de terceiros, pois, uma vez pactuado entre particulares (Contrato de compra e venda) as obrigações são recíprocas, ou seja, da mesma forma que o comprador tem a obrigação de efetuar os pagamentos dentro dos prazos previstos no contrato, o vendedor tem, por sua vez, o dever de entregar o produto imobiliário, conforme noticiado e contratado, na data convencionada, sob pena de configurar descumprimento contratual e obrigação da empresa responsável pela conclusão das obras de infraestrutura.<br>Na hipótese, observa-se que a 1ª apelante/requerida não trouxe aos autos prova do cumprimento das obras de infraestrutura do loteamento dentro do prazo estabelecido no contrato, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. (fl. 631)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositiv o legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA