DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LIMA CATAO PINHEIRO ADVOGADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE EM TESE. AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 85, caput e § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais na execução fiscal e na ação anulatória conexa, em razão de o acórdão recorrido ter afastado a condenação na execução sob o fundamento de ausência de trabalho adicional do advogado e prévia condenação na anulatória, trazendo a seguinte argumentação:<br>A controvérsia submetida à instância especial resume-se em definir se cabe cumular honorários sucumbenciais em execução fiscal e ação anulatória conexas, originadas do mesmo crédito tributário, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.<br>A decisão recorrida deixou de condenar a Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais nesta execução fiscal, mesmo diante do ajuizamento indevido do processo judicial e da efetiva apresentação de defesa contra a execução. Os desembargadores, com base em precedente do tribunal a quo, argumentaram que a Fazenda Nacional já havia sido condenada em honorários sucumbenciais em ação anulatória interdependente e que não teria ocorrido trabalho adicional pelo advogado no feito executivo. (fl. 146)<br>  <br>O cerne deste recurso especial consiste em definir se cabe cumular honorários sucumbenciais em execução fiscal e ação anulatória conexas, originadas do mesmo crédito tributário, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. (fl. 147)<br>  <br>Desse modo, busca-se, em sede especial, a reforma do acórdão que deixou de condenar a Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais, uma vez que contraria o art. 85, caput e § 3º, do CPC e a jurisprudência pacífica do STJ de que é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (no caso, ação anulatória), nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal e do art. 1.029 e ss. do CPC. (fl. 148)<br>  <br>No presente caso, houve efetiva atuação do advogado no feito executivo, sendo inclusive esse fato expressamente consignado no acórdão, razão pela qual a conclusão final adotada, pela não condenação em honorários sucumbenciais, destoa da jurisprudência da Corte Especial. (fl. 150)<br>Pelo princípio da causalidade, quem indevidamente deu causa ao processo deve ser condenado em honorários de sucumbência. A Fazenda Nacional assumiu o risco ao ajuizar a presente execução fiscal. O art. 85, caput, do CPC impõe a condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (fls. 150-151)<br>A contribuinte executada teve, por óbvio, que contratar advogado para analisar a demanda, pesquisar as possíveis linhas defensivas e realizar a defesa contra a execução fiscal. Não houve mero requerimento de extinção do feito por ter havido o trânsito em julgado de outra ação.<br>Na época da apresentação da exceção de pré-executividade sequer havia o trânsito em julgado da ação anulatória. O acórdão poderia ser reformado caso o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional fosse provido. Desse modo, não houve mero requerimento de extinção do feito, mas sim efetivo trabalho adicional pelo advogado. (fl. 151)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, o magistrado observou que, na ação anulatória, houve condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e majoração da condenação por parte do STJ à razão de 1% (um por cento) a esse título já fixado no processo. Alegou que o ato processual praticado pelo advogado da parte executada se restringiu a apresentar uma exceção de pré-executividade, não tendo ocorrido qualquer trabalho efetivo de defesa contra a cobrança da dívida, cujo debate acontecera no âmbito da ação anulatória.<br>É necessário levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, tais como a interdependência entre a ação anulatória e a execução fiscal, além do fato de que não houve trabalho adicional pelo advogado da apelante no feito executivo. Desse modo, apesar do entendimento firmado pelo STJ, conclui-se pela impossibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios. Precedente da Sétima Turma: PROCESSO: 08034243820164058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 02/04/2024. (fl. 129)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA