DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5012802-72.2025.8.08.0000).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (e-STJ fls. 24/38).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 48/57).<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que, "no caso sob exame, conquanto o paciente estivesse custodiado, o ato de intimação limitou-se a dar-lhe ciência formal do teor da sentença, sem que houvesse qualquer registro de sua manifestação expressa sobre a interposição de recurso. Trata-se de vício grave, pois a intimação não se destina apenas a comunicar a decisão, mas a viabilizar, de maneira efetiva, o exercício do direito constitucional ao duplo grau de jurisdição" (e-STJ fl. 6).<br>Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 10):<br>a) A CONCESSÃO DA LIMINAR, para suspender de imediato os efeitos do trânsito em julgado certificado à fl. 829 dos autos originários, assegurando-se ao paciente a reabertura do prazo recursal, com a consequente possibilidade de interposição de apelação;<br>b) NO MÉRITO, seja a ordem concedida em definitivo, reconhecendo-se a nulidade absoluta do ato de intimação da sentença condenatória, por violação ao art. 392, I, do CPP, desconstituindo-se o trânsito em julgado e determinando-se a abertura de novo prazo para que a defesa, de forma regular e efetiva, manifeste o interesse recursal;<br>c) A expedição de ofício à Vara Criminal da Comarca de Ibiraçu/ES, comunicando a decisão e determinando o imediato cumprimento da medida deferida;<br>d) Não sendo conhecida da impetração, pugnamos pela CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, nos termos do art. 647-A, § único 2 do CPP, seja para trancamento da ação, seja para revogação da prisão;<br>e) Sejam as comunicações e intimações encaminhadas exclusivamente em nome do advogado VINICIUS PEREIRA GUASTTI, OAB/ES 32.272, sob pena de nulidade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão a defesa.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se deveria conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.<br>De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>Com efeito, consta do aresto invectivado que "o mandado de intimação da sentença (Id. 15342015) comprova que tanto o paciente quanto o seu defensor dativo foram pessoalmente cientificados da condenação e do prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso. O paciente apôs sua assinatura no mandado, confirmando a ciência. A certidão exarada pelo Oficial de Justiça, dotada de fé pública, atesta o regular cumprimento do ato, gerando a presunção de veracidade de que o paciente foi devidamente cientificado não apenas do teor da condenação, mas também do prazo para impugná-la" (e-STJ fl. 55).<br>Dessarte, não houve flagrante ilegalidade em razão de o ato de intimação ter se limitado "a dar-lhe ciência formal do teor da sentença, sem que houvesse qualquer registro de sua manifestação expressa sobre a interposição de recurso" (e-STJ fl. 6), pois, na linha dos precedentes desta Corte, "verificada a regular cientificação tanto do defensor constituído quanto do próprio réu, e não havendo na legislação pátria qualquer determinação de que o mandado de intimação do acusado seja acompanhado de um termo de apelação, tampouco que o oficial de justiça indague se deseja recorrer, afigura-se correta a negativa de seguimento à apelação interposta praticamente 10 (dez) dias após o término do prazo recursal" (RHC n. 34.476/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 10/9/2014, grifei .)<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU PRESO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Prevista no art. 392 do Código de Processo Penal, a intimação pessoal do réu preso é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida, o que efetivamente ocorreu no caso concreto.<br>Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte, não há previsão legal no sentido de que o réu deve ser questionado sobre a intenção em recorrer no momento da intimação da sentença. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 699.442/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉU PRESO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INDAGAÇÃO SOBRE A INTENÇÃO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A intimação pessoal de réu somente é necessária quando ele estiver preso. Estando solto, é bastante a intimação de seu defensor constituído dos termos da sentença condenatória (art. 392, I e II, do CPP).<br>2. Por ausência de previsão legal, não há necessidade de que a intimação pessoal de réu preso contenha indagação a respeito de sua intenção de recorrer da sentença condenatória.<br>3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 131.622/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).<br>Ante o exposto, denego a ordem, liminarmente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA