DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Fabiano Cantero dos Santos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento da Apelação Criminal n. 0015735-12.2018.8.22.0501, assim ementado (fls. 3.931/3.932):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO DE INTIMIDADE. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE CONSENTIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL. DOSIMETRIA E DETRAÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelações criminais contra sentença que condenou os réus por tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico. A investigação decorreu da "Operação Sativa", que identificou organização criminosa responsável pelo transporte e comercialização de grandes quantidades de entorpecentes entre diversos estados. A defesa apontou nulidade das provas devido à suposta invasão de domicílio e violação de privacidade, além de pleitear absolvições por insuficiência de provas, redução de penas e alteração de regimes de cumprimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há três questões centrais em discussão:<br>(i) a validade das provas obtidas a partir do ingresso em domicílio e análise de celulares;<br>(ii) a comprovação da autoria e materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico;<br>(iii) a adequação das penas impostas, considerando os critérios de dosimetria e a possibilidade de alteração do regime de cumprimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As provas são válidas, pois o ingresso no domicílio ocorreu com o consentimento de um dos moradores, conforme depoimentos constantes nos autos, afastando alegações de nulidade.<br>4. A materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas por interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, confissões parciais e apreensões de entorpecentes, corroboradas por laudos periciais e depoimentos.<br>5. A configuração do crime de associação para o tráfico decorre de evidências de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, demonstrando divisão de tarefas e estrutura hierárquica.<br>6. A quantidade expressiva de drogas movimentadas pela organização justifica o aumento das penas com base no art. 42 da Lei nº 11.343/06.<br>7. A detração penal será analisada pelo juízo da execução, observando-se o tempo de prisão provisória e o impacto sobre o regime inicial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recursos não providos, porém, ex officio, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal para os réus que a sentença não arbitrou.<br>Tese de julgamento:<br>1. A autorização do morador legitima o ingresso em domicílio e o acesso a dispositivos pessoais, afastando nulidades.<br>2. A configuração do crime de associação para o tráfico requer prova de vínculo estável e permanente para a prática delitiva, demonstrado por ações coordenadas.<br>3. A quantidade e a natureza da droga devem ser consideradas preponderantemente na fixação da pena.<br>4. Cabe ao Juízo da Execução Penal a análise da detração penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, V; CPP, arts. 240, 241 e 387, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 549.965/SP; STJ, AgRg no HC nº 663.218/SP; STF, Tema Repetitivo nº 1155.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscitou violação dos arts. 35 e 42 da Lei n. 11.343/2006, e 59 do Código Penal (fl. 4.179), ao argumento inicial de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico carece de prova concreta de estabilidade e permanência, pugnando pela absolvição (fls. 4.182/4.186). Subsidiariamente, contestou a exasperação da pena-base, alegando desproporcionalidade na fixação acima do dobro do mínimo legal, com base apenas na quantidade e natureza da droga, requerendo a aplicação da fração de 1/6 para cada vetor negativo na primeira fase (fls. 4.186/4.189).<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo em razão da intempestividade do recurso especial (fls. 4.329/4.330).<br>Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo (fls. 4.335/4.341).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do agravo para reconhecer a tempestividade do recurso especial, e, quanto ao especial, pelo não conhecimento, com desprovimento no mérito (fls. 4.600/4.604).<br>É o relatório<br>O agravo merece conhecimento.<br>De fato, assiste razão ao agravante quanto à tempestividade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os embargos de declaração opostos por um dos corréus, se tempestivos, interrompem o prazo recursal para todos os demais, a teor do art. 1.026 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal (EDcl no AgRg no REsp n. 2.174.145/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Superado o óbice de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>No que tange à suposta violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e ao pleito absolutório, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a condenação ao consignar que as provas coligidas, notadamente as interceptações telefônicas e as confissões de corréus, demonstraram a existência de vínculo associativo estável e permanente.<br>O acórdão recorrido destacou a divisão de tarefas (gestão financeira, logística de transporte, preparo da droga), a habitualidade nas transações financeiras e a utilização de estrutura comunicacional organizada (troca constante de chips). Concluiu a Corte a quo que tais elementos evidenciam não se tratar de mero concurso eventual de agentes, mas de organização estruturada (fls. 3.904/3.909).<br>Rever tal conclusão para acolher a tese de ausência de estabilidade e permanência demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>Quanto à dosimetria da pena, melhor sorte não socorre ao recorrente.<br>O art. 42 da Lei de Drogas estabelece que a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, preponderam sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.<br>No caso, a sentença, confirmada pelo Tribunal de origem, justificou a exasperação da pena-base na expressiva quantidade de entorpecente movimentada pela organização criminosa (conforme relatado no acórdão, trata-se de tráfico interestadual de grandes proporções - fls. 3.364/3.366 e 3.931/3.932).<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal quando fundamentada na quantidade e natureza da droga, não estando o julgador adstrito a frações matemáticas rígidas, mas à discricionariedade vinculada e motivada.<br>Ressalte-se que, ao julgar o Tema n. 1.262, esta Corte Superior consolidou entendimento sobre a desproporcionalidade quando a quantidade é ínfima. Contrario sensu, havendo apreensão de vultosa quantidade, como na espécie, a majoração mais severa é legítima e proporcional à gravidade concreta da conduta.<br>Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante no quantum fixado, tendo as instâncias ordinárias atuado dentro da margem de discricionariedade permitida pela legislação de regência.<br>Confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 1.012.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 1.028.229/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; AgRg no REsp n. 1.723.523/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; AgRg no HC n. 776.446/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 e AgRg no REsp n. 1.960.690/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CORRÉU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ART. 1.026 DO CPC. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VULTOSA QUANTIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.