DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLAUDINEI DO NASCIMENTO contra decisão de fls. 256-257, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 256-257).<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com substituição por prestação de serviços à comunidade e suspensão do direito de dirigir por 2 meses. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi parcialmente provido para reduzir a prestação pecuniária ao mínimo legal e conceder gratuidade da justiça, mantendo-se a condenação.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame do conjunto probatório, mas a revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão; afirma insuficiência de provas e violação aos arts. 386, V e VII, e 155 do CPP; defende a necessidade de demonstração de perigo concreto para o art. 309 do CTB; e aponta que a condenação se apoiou em elementos inquisitoriais não corroborados em juízo. Requer o provimento do agravo, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, conhecer do especial e, no mérito, absolver o recorrente por insuficiência probatória (fls. 273).<br>No recurso especial, sustenta-se violação aos arts. 386, V e VII, e 155 do CPP, por insuficiência probatória e utilização indevida de elementos exclusivamente inquisitoriais; invoca a exigência de perigo concreto para o art. 309 do CTB. Requer a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.<br>Contraminuta apresentada (fls. 277-278), pugnando pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e, no mérito, pela manutenção do óbice da Súmula 7/STJ.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo, e, se conhecido, pelo seu não provimento (fls. 296-300), conforme a ementa a seguir (fl. 296):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 386, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>É o relatório.<br>O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ).<br>Para impugnar o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte agravante demonstrar, de maneira clara e objetiva, por meio de argumentação juridicamente consistente e mediante cotejo com as premissas do acórdão, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação a dispositivo de lei federal, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST . CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.<br>IV Dispositivo e tese<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa limita-se a afirmar que não pretende o reexame de fatos e provas, invocando mera revaloração jurídica, mas desconsidera a conclusão do acórdão que manteve a condenação com base em prova de materialidade, autoria e perigo concreto (fls. 223-231), bem como o óbice aplicado na decisão de admissibilidade (Súmula 7/STJ ).<br>Conforme o acórdão, a materialidade e a autoria foram demonstradas por boletim de ocorrência, termo circunstanciado, auto de apreensão e prova oral, além da confissão extrajudicial do réu quanto à condução sem habilitação e ao choque contra o muro de residência. As instâncias ordinárias destacaram o perigo concreto de dano pela perda de controle do veículo pelo inabilitado, a colisão em imóvel residencial e os danos materiais a bens alheios, tudo corroborado por depoimentos judiciais. A decisão de admissibilidade registrou que a inversão do julgado demandaria novo juízo sobre bases fático-probatórias, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>Nesse quadro, a alegação genérica de que o especial cuidaria apenas de revaloração de fatos incontroversos não enfrenta, de modo específico, o fundamento da inadmissão (Súmula 7/STJ), o que impõe a incidência da Súmula 182/STJ, tal como pontuado na contraminuta (fls. 277-278) e no parecer do Ministério Público Federal, que opina pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fl. 296).<br>A falta de impugnação específica a qualquer fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta, portanto, o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram corretamente aplicados.<br> .. <br>6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.<br> .. <br>8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA