DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NARA LÚCIA GONDIM MACHADO e outros contra a decisão, de e-STJ fls. 518/525, na qual conheci em parte do recurso especial da UNIÃO e, nessa extensão, dei-lhe provimento, a fim de vedar a utilização da Gratificacão de Atividade Tributária - GAT - na base de cálculo das outras verbas remuneratórias objeto da execução.<br>A parte embargante alega que a decisão foi omissa quanto à necessidade de se aguardar a conclusão do julgamento da AR 6436/DF, com o respectivo trânsito em julgado.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 310/314.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>In casu, não assiste razão aos embargantes.<br>Com efeito, o fato de ainda não haver o trânsito em julgado da ação rescisória não é razão suficiente para afastar a aplicação do entendimento da Primeira Seção ao caso dos autos. Importante notar que foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência apresentado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional nos autos da citada ação rescisória, tendo assim destacado o Ministro relator, ao julgar ausente o fumus boni iuris tão somente em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração:<br>O fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.<br>(TutPrv na AR 6436, Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/05/2024.).<br>Assim, não há vício de integração a ser sanado.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA