DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 676-677):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. REAJUSTE SALARIAL RECONHECIDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA.<br>I - Trata-se de apelações de sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão da renda mensal inicial de aposentadorias, para que seja considerado, na sua base de cálculo, reajuste salarial concedido pela Justiça do Trabalho, além do pagamento dos valores atrasados;<br>II - Consta dos autos que os autores, no período em que trabalharam para a Indústria de Bebidas Antártica S. A., tiveram reajuste salarial fixado em sentença normativa editada nos autos do Dissídio Coletivo TRT-DC 741/91, posteriormente confirmado na Ação de Cumprimento 999/95, que tramitou na 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória/ES, na qual a empresa reclamada restou condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes;<br>III - A despeito de a Autarquia Previdenciária não ter integrado aquela lide, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma decisão judicial, com trânsito em julgado e geradora de crédito a favor do INSS;<br>IV - Considerando que o período reconhecido na sentença trabalhista acarretará, indubitavelmente, aumento dos salários de contribuição considerados no período básico de cálculo, fazem jus os autores à revisão da renda mensal inicial de suas aposentadorias, observando-se o limite máximo dos salários- de-contribuição;<br>V - Quanto ao termo inicial do pagamento dos atrasados, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício, uma vez que houve o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado", devendo ser observada, no entanto, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação;<br>VI - Ainda que, à época em que proferida a sentença fosse facultado ao juiz a fixação dos honorários segundo sua apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC/73, sob o influxo das regras do CPC/2015, há que se reprimir o arbitramento de honorários advocatícios em valores ínfimos, sob pena de aviltamento da profissão do advogado. Na hipótese, o valor fixado a título de honorários representa menos de 5% do valor dado à causa, e sendo liquidável o valor da condenação deve-se observar o óbice do quanto regulado no § 6º-A, do art. 85, do CPC/2015.<br>VII - Não obstante, cuida-se de sentença ilíquida que, no moldes do inciso II do § 4º, do art. 85, CPC/2015, os honorários de sucumbência deverão ser fixados na fase de liquidação, observando-se, sempre, os critérios e os limites impostos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, devendo, na ocasião, o magistrado observar as peculiaridades do caso concreto, sobretudo o longa tramitação do presente processo, por quase 17 anos, devendo, igualmente, observar o previsto no § 11 e majorar em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência além do percen tual que vier a ser fixado em relação à primeira fase de tramitação em primeiro grau de jurisdição.<br>VIII - Embora a sentença tenha sido proferida sob a égide do CPC/1973, entendo que havendo modificação da condenação em segunda instância, já sob o império das regras processuais do CPC/2015, estas últimas devem ser observadas, afastando-se o critério da equidade, pois no entendimento deste relator os honorários de sucumbência são regidos por normas de natureza eminentemente processual, afastando-se a sua natureza híbrida, não se desconhecendo doutrina em sentido contrário.<br>IX - Apelação do INSS desprovida e apelação dos autores provida, tão somente quanto aos honorários de sucumbência.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 711-712).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 721-724), o recorrente alega violação dos arts. 240 e 1.022, II, do CPC/2015; e 29-A, § 2º, 35, 37 e 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991.<br>Inicialmente, requer a suspensão do processo até definitiva decisão do STJ no Tema 1.124.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de apreciar "questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de considerar a data do pedido administrativo de concessão do benefício como início do pagamento das prestações pecuniárias" (e-STJ, fl. 723).<br>No mérito, sustenta que "era obrigação do segurado requerer administrativamente a averbação de novos valores de salário de contribuição, não podendo o INSS ser responsável pela desídia do empregador ou do segurado", bem como que "o INSS não tomou conhecimento dos fatos na ação trabalhista, muito menos na esfera administrativa, jamais poderia ter sido condenado ao pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo de concessão de benefício" (e-STJ, fl. 724) .<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 730-733).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 739-740).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, "antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência" (AgInt nos EDv nos EAg 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 09/12/2019).<br>A matéria discutida nestes autos foi submetida a julgamento nos REsps n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.124/STJ).<br>Em tal circunstância, devem ser observados os arts. 1.039, caput, e 1.040, do CPC, que dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, prevendo mecanismos que possibilitam às instâncias de origem o juízo de retratação.<br>No mesmo sentido, é o art. 34, XXIV, do Regimento Interno do STJ, ao dispor sobre a competência do relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis".<br>Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015, à luz do Tema 1.124/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO OU REVISADO JUDICIALMENTE, POR MEIO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.124/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.