DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA JÚLIA FERNANDES DE CARVALHO da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão nos autos da Ação Rescisória n. 1.0000.23.339339-6/000.<br>Na origem, a Ação Rescisória foi julgada improcedente, mantendo-se o acórdão rescindendo que, em remessa necessária, havia reformado a sentença para julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria com inclusão de progressões funcionais pelo cômputo do período de cessão (fls. 47-52, 53-61). Eis a ementa do julgado (fl. 171):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - ARTIGO 6.º DA LEI FEDERAL N.º 13.770/2000 - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - INOCORRÊNCIA - ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO NORMATIVO E DOS FATOS - VULNERAÇÃO FRONTAL A DISPOSITIVO DE LEI - NÃO VERIFICAÇÃO - PEDIDO RESCISÓRIO - IMPROCEDÊNCIA.<br>- A Ação Rescisória, conforme redação expressa do artigo 966 do Código de Processo Civil, tem por finalidade desconstituir decisão de mérito transitada em julgado ou provimento que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (artigo 486, § 1.º, do mesmo diploma legal).<br>- Não se prestando a ação rescisória ao reexame de prova ou a reinterpretação de norma jurídica, deve ser desacolhido o pleito, nela deduzido, voltado a se desconstituir decisão que, sem violar dispositivo legal, fundamenta-se em entendimento, sobre ele, diverso daquele sustentado pela parte autora.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação dos seguintes dispositivos, com as teses respectivas: (a) art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a remessa necessária não deveria ter sido conhecida, por se tratar de condenação inferior ao limite legal e com valor aferível por simples cálculos, de modo que não se caracterizaria a iliquidez; (b) art. 6º, § 1º, Lei Estadual n. 13.770/2000, em face da manifesta violação de norma ao se negar a contagem, para fins de progressão, do período de cessão, afirmando que a Resolução n. 04/2010/TCE-MG teria criado requisito não previsto em lei, em afronta à hierarquia normativa; e (c) aponta ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e hierarquia das normas, em razão da aplicação da Resolução n. 04/2010/TCE-MG em detrimento da lei.<br>Pretendeu a reforma do decisum para julgar procedente a ação rescisória, com a rescisão do acórdão rescindendo e o restabelecimento da sentença que reconheceu o direito à progressão funcional e à revisão dos proventos.<br>Contrarrazões às fls. 224-231.<br>Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 247-250), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 256-273).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com espeque nos seguintes esteios: (a) inadequação da via eleita para análise de ofensa a dispositivo constitucional; (b) inadequação da via eleita para análise de ofensa a norma local; (c) incidência da Súmula n. 283 do STF quanto à ofensa ao art. 496, § 3º, inciso III, do CPC; e (d) não indicação dos preceitos de lei federal supostamente violados pelo Órgão Julgador, limitando-se a apontar como ofendidos princípios constitucionais e norma de direito local.<br>No agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de refutar o item c.<br>No ponto, acerca da incidência da Súmula n. 283 do STF, a parte agravante deveria impugná-la de maneira específica e concreta, a fim de demonstrar o rechaço efetivo a todos os esteios do julgado da Corte de origem que pretendia reformar por meio do recurso especial e que, inatacados (no todo ou em parte), conferiram à decisão recorrida condições suficientes para subsistir autonomamente.<br>Oportuno citar os seguintes precedentes:<br>A decisão agravada consignou que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois os agravantes não infirmaram devidamente seus esteios. Isso porque, somente se contrapuseram à existência da omissão no acórdão guerreado, sem, contudo, refutarem de forma arrazoada, o óbice de incidência da Súmulas nº 283 do STF.<br>(AgRg no AREsp n. 762.590/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 11/4/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DISSOCIADO DAS RAZÕES DE DECIDIR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão recorrida não conheceu ao Agravo em Recurso Especial em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à ausência de omissão e fundamentação do acórdão recorrido e à incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.<br>2. Na verdade, limitou-se a tecer considerações genéricas, em parca fundamentação, acerca do mérito, bem como afirmou estar prequestionada a matéria em debate, sem contudo, explanar de forma escorreita a justificativa para ascensão do seu Apelo Nobre.<br>3. Como cediço, a parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender a esta Corte precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seu seguimento, sob pena de vê-los mantidos. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica a decisão agravada; aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>4. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente na oportunidade do Agravo em Recurso Especial, pois, convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do Recurso Excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>5. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 297.990/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 10/9/2013.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 180), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.