DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO LUIZ PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 609-616):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSS. SEGUNDO BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por EDUARDO LUIZ PEREIRA (Evento 152 dos autos eletrônicos da primeira instância), nos autos de ação ordinária proposta por ele em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, objetivando a sustação de descontos feitos pela PETROS no benefício nº 42/160.500.722-3, bem como a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2 - Colhe-se do art. 115, da Lei de nº 8.213/91, que regimenta a matéria a necessidade de restituição ao erário dos valores recebidos, por duplicidade, em decorrência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.921.072-7). 3 - Alega o Autor, haver duplicidade e demasia de descontos. Porém, diferentemente do valor devido de R$30 mil reais, o próprio autor, em sua petição do Evento 96 - PET1, afirma que o total recebido a título de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de nº 42/161.921.072-2, durante sua vigência de 12/09/2012 a 31/12/2016 alcançou o montante de R$124.380,17 reais. Conforme documentos acostados aos autos, existe um desconto mensal por parte do INSS, limitado a 30% do salário (R$1.048,69), referente aos valores recebidos pelo benefício cessado ("CONSIGNAÇÃO"), bem como um desconto de R$1.840,30 em 19 parcelas (de 01/11/2017 a 31/05/2019 com uma última parcela final em junho de 2019, no montante de R$819,66 - sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO DEBITO COM INSS"). Pelo que se apura dos autos, o primeiro débito refere-se efetivamente aos descontos feitos pelo INSS, em razão do benefício cessado nº 161.921.072-7. Já, a rubrica "CONSIGNAÇÃO DEBITO COM INSS" não está relacionada diretamente à aposentadoria cessada de nº 161.921.072-7, mas sim, ao convênio para complementação de aposentadoria junto a PETROS, conforme colhe-se da manifestação do Evento 18 - PET1. Neste eito, ao contrário do que pretende o Apelante, os documentos dos autos não apontam o indicado excesso. 4 - Apelação desprovida.<br>Foram opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 657-659), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 742-748).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (e-STJ, fls. 761-787):<br>(i) 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015 - o acórdão recorrido teria se omitido acerca dos documentos que comprovam a compensação defendida pelo recorrente (cálculo do cumprimento de sentença e precatório expedido em nome do autor nos autos da ação ordinária nº 0000494-25.2012.4.02.5116); e<br>(ii) arts. 371 do CPC/2015 e 884, caput, do Código Civil - as mencionadas provas que não teriam sido consideradas pelo Tribunal de origem permitiriam a comprovação de compensação do débito do recorrente com o INSS nos autos do processo de n. 0000494-25.2012.4.02.5116 e, consequentemente, o reconhecimento de seu direito à cessação dos descontos em seu benefício de aposentadoria, pois restaria demonstrado que os valores que o recorrente devia ao INSS já teriam sido quitados.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 1.070).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria se omitido acerca dos documentos que comprovam a compensação do débito com o INSS defendida pelo recorrente (cálculo do cumprimento de sentença e precatório expedido em nome do autor nos autos da ação ordinária nº 0000494-25.2012.4.02.5116).<br>A respeito da alegação de violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 613-614):<br>Alega o Autor, haver duplicidade e demasia de descontos.<br>Porém, diferentemente do valor devido de R$30 mil reais, o próprio autor, em sua petição do Evento 96 - PET1, afirma que o total recebido, em virtude do benefício cessado, a título de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de nº 42/161.921.072-2, durante sua vigência de 12/09/2012 a 31/12/2016 alcançou o montante de R$124.380,17 reais.<br>Conforme documentos acostados aos autos, existe um desconto mensal por parte do INSS, limitado a 30% do salário (R$1.048,69), referente aos valores recebidos pelo benefício cessado ("CONSIGNAÇÃO"), bem como um desconto de R$1.840,30 em 19 parcelas (de 01/11/2017 a 31/05/2019 com uma última parcela final em junho de 2019, no montante de R$819,66 - sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO DEBITO COM INSS").<br>Pelo que se apura dos autos, o primeiro débito refere-se efetivamente aos descontos feitos pelo INSS, em razão do benefício cessado nº 161.921.072-7. Já, a rubrica "CONSIGNAÇÃO DEBITO COM INSS" não está relacionada diretamente à aposentadoria cessada de nº 161.921.072-7, mas sim, ao convênio para complementação de aposentadoria junto a PETROS, conforme colhe-se da manifestação do Evento 18 - PET1:<br>"33. Ocorre que desde a concessão daquele benefício até o seu cancelamento, alguns valores já haviam sido pagos ao aposentado pela Autarquia. Em função do exposto, o INSS determinou o desconto dos valores já recebidos pelo Autor. 34. Explique-se, ainda, que entre a PETROBRAS/INSS há um convênio vigente em que a PETROBRAS fica responsável por adiantar o benefício INSS dos aposentados com base nas informações prestadas pela Autarquia. A PETROBRAS, por sua vez, repassa à PETROS a obrigação pelos pagamentos e pela emissão dos contracheques. 35. Isto para que os aposentados possam receber seus benefícios através de um único depósito, sendo emitido também um único holerite, com ambos os benefícios previdenciários, o social e o complementar. Desta forma, o Autor recebe contracheques emitidos pela PETROS, que contemplam ambos os benefícios, do INSS e da Fundação. 36. O aludido Convênio não previa o pagamento de qualquer remuneração à Petrobras em função do adiantamento, sendo sua finalidade tão somente colaborar com a melhoria de atendimento pelo INSS e, consequentemente, a percepção do benefício pelos empregados inativos da Petrobras de forma mais célere. 37. Assim, notório que apesar de a PETROS emitir os contracheques e realizar os pagamentos, os valores à título de Benefício INSS são pagos pela Autarquia, e apenas adiantados pela PETROBRAS. 38. Diante do exposto, considerando que o Autor teria recebido indevidamente um valor de R$ 37.870,14, o INSS descontou dos valores já repassados à PETROS o total mencionado. 39. Ocorre que a Petros recebeu uma glosa encaminhada pelo INSS no valor de R$ 37.870,14, na RCEC do mês de outubro/17. Essa glosa no NB 161.921.072.7 é referente ao benefício no período de dezembro/16 à setembro/17. 40. E é por esta razão que se passou a descontar esta glosa, que se deu em 20 (vinte) parcelas, sendo o valor de R$ 1.840,30 no período de novembro/17 a maio/19 e uma parcela no valor de R$ 819,72 no mês de junho/2019. Insta salientar que foi considerado o valor de R$ 2.084,72 que constava em BNR no mês de outubro/17 para abatimento do valor a ser descontado do participante."<br>Referida complementação foi realizada junto ao referido benefício cessado de nº 161.921.072-7, pelo período de 10/09/2016 a 10/10/2017, conforme planilha anexada no Evento 18 - OUT, num montante a ser restituído de R$35.785,42.<br>Neste eito, ao contrário do que pretende o Apelante, os documentos dos autos não apontam o indicado excesso.<br>Voto por desprover o Apelo, majorando os honorários advocatícios em 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto ao mérito da controvérsia, a Corte de origem, no exercício de sua soberania quanto à análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, "ao contrário do que pretende o Apelante, os documentos dos autos não apontam o indicado excesso" (e-STJ, fl. 614).<br>Dessa maneira, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial. Como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS POR INSS E PETROS NA APOSENTADORIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADO EXCESSO DOS DESCONTOS E OCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO EM RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.