DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA. (HOSPITAL MONTE SINAI) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1591, e-STJ):<br>APELAÇÃO. ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITAL. URGÊNCIA. EMERGÊNCIA. CHEQUE. CAUÇÃO. CONDICIONAMENTO. O condicionamento de atendimento médico- hospitalar emergencial à apresentação de cheque caução enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1540-1543, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1547-1563, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto à ausência de análise da prova documental (prontuário hospitalar) produzida nos autos, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) art. 371 do CPC, alegando valoração inadequada da prova, com indevida preponderância de depoimentos de familiares sobre documentos contemporâneos aos fatos, sem indicação suficiente das razões do convencimento;<br>c) art. 373, II, do CPC, aduzindo que se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo (ausência de condicionamento do atendimento), por meio de prontuário hospitalar e data de emissão do cheque;<br>d) arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, afirmando, respectivamente, ausência de ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil e desproporção do valor dos danos morais.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial, com paradigma do TJMS acerca da prevalência da prova documental contemporânea sobre a prova testemunhal em caso de conflito (art. 443, I, do CPC) (fls. 1562-1563, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1576-1587, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1591-1593, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1597-1603, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentadas às fls. 1609-1618, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 1542, e-STJ):<br>Examinando o acórdão embargado não identifico omissão, contradição ou obscuridade, pois a Turma Julgadora entendeu que o contrato entabulado entre as partes, consoante cláusula 2.2., aliado a prova oral produzida em audiência, corrobora a alegação da petição inicial, no sentido de que o título foi exigido previamente ao atendimento médico para paciente internado em situação de emergência. O acórdão embargado situou a questão com clareza:<br>"O contrato anexado em ordem 46, consoante cláusula 2.2., aliado a prova oral produzida em audiência, corrobora a alegação da petição inicial, no sentido de que o título foi exigido previamente ao atendimento médico para paciente internado em situação de emergência. Como bem ressaltado pelo magistrado "Ressalte-se que, em que pese constar na cláusula 2.1.5 que os atendimentos de urgência ou emergência não estão condicionados à realização de depósito prévio, não houve o respeito a essa condição, eis que fora exigido da mãe do primeiro Autor a entrega do cheque, mesmo ciente do quadro de urgência, conforme corroboram os depoimentos do preposto do Réu - ouvido na qualidade de informante -, e da irmã do primeiro Autor - também ouvida na qualidade de informante". A alegação de que o cheque emitido pela Apeada Dea não foi dado em garantia, mas em pagamento, não encontra amparo probatório nos autos, pois a prova oral, somada ao item do 2.2. do contrato, indica que o título foi dado em garantia".<br>Verifico, à evidência, que busca a parte embargante rediscutir a questão já decidida, o que não é possível nesta via. Se ela não se conformou com o entendimento adotado, deve, a tempo e modo, interpor o recurso hábil a alterá-lo. Inexistem motivos razoáveis a justificar a interposição dos embargos de declaração.<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Acerca da aventada violação aos arts. 371 e 373 do CPC/15, a parte defende que houve cerceamento de defesa.<br>No ponto, o Tribunal estadual consignou o seguinte (e-STJ, fls. 1502):<br>DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA<br>No que diz respeito à preliminar de nulidade por cerceamento afirma a parte apelante que o Juízo a quo, contradizendo a sua ordem anterior (de expedição de ofício a outro hospital para apresentar orçamento sob pena de crime de desobediência), negou ao Apelante o direito de se desincumbir da obrigação que lhe imputou através da inversão do ônus da prova, configurando cerceamento do seu direito de defesa. Diz, ainda, que não há previsão legal de impedimento ou suspeição (CPC, art. 447) pelo mero fato de a testemunha possuir com uma das partes vínculo empregatício. Conforme já salientado no julgamento do recurso de nº 1.0000.21.084648-1/004, não se desconhece que foram expedidos ofícios a hospitais com o intuito de instrução do feito, para comparar os preços praticados, e avaliar se houve abusividade na cobrança pela ré pelo atendimento do primeiro Autor em suas dependências. Contudo, a determinação não foi atendida pelos hospitais. A despeito disso, não verifico que isso tenha causado cerceamento de defesa ao recorrente, pois em que pese tal determinação tenha como objetivo garantir a agilidade do feito, o ônus probatório é da parte ré, conforme salientado no acórdão de 1.0000.21.084648-1/003, que deferiu a inversão do ônus da prova, matéria já acobertada pela preclusão. A parte ré, ora apelante, poderia ter se valido de outros meios de prova, a fim de afastar a alegada abusividade dos preços praticados, ônus do qual não se desincumbiu, pois intimado para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou.<br>Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que o Colegiado estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa, porquanto "parte ré, ora apelante, poderia ter se valido de outros meios de prova, a fim de afastar a alegada abusividade dos preços praticados, ônus do qual não se desincumbiu".<br>Com efeito, não há que se rediscutir a distribuição do ônus da prova em sede de recurso especial. Isso porque "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO FOI RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>(..)<br>8. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 1644649/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Rever as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência dos documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como fato constitutivo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.<br>4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, ausente a comprovação documental do negócio jurídico alegado pelo autor, não ha falar em extinção sem julgamento de mérito, mas sim em improcedência da ação, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. No que tange à violação ao art. 373 do CPC - cerceamento de defesa - destaca-se que cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento.<br>2. A questão probatória do ônus do autor ou do réu é questão inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).<br>4. Ao autor incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito, situação bem evidenciada pela Corte de origem, que afirmou textualmente que não se comprovou o dever de prestar contas do recorrido.<br>(..)<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1200103/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018)<br>3. No que se refere à ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, a parte defendeu a ausência de ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil e a desproporção do valor dos danos morais.<br>Acerca do tema, o Tribunal consignou o seguinte (e-STJ, fl. 1506):<br>Conclui-se que, conforme regramento legal em vigor, não é permitida a cobrança de cheque caução para a como condição para o atendimento médico-hospitalar emergência. O contrato anexado em ordem 46, consoante cláusula 2.2., aliado a prova oral produzida em audiência, corrobora a alegação da petição inicial, no sentido de que o título foi exigido previamente ao atendimento médico para paciente internado em situação de emergência. Como bem ressaltado pelo magistrado "Ressalte-se que, em que pese constar na cláusula 2.1.5 que os atendimentos de urgência ou emergência não estão condicionados à realização de depósito prévio, não houve o respeito a essa condição, eis que fora exigido da mãe do primeiro Autor a entrega do cheque, mesmo ciente do quadro de urgência, conforme corroboram os depoimentos do preposto do Réu - ouvido na qualidade de informante -, e da irmã do primeiro Autor - também ouvida na qualidade de informante". A alegação de que o cheque emitido pela Apeada Dea não foi dado em garantia, mas em pagamento, não encontra amparo probatório nos autos, pois a prova oral, somada ao item do 2.2. do contrato, indica que o título foi dado em garantia. Quanto ao dano moral, é sabido que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos V e X, assegura, dentre outros, o direito à indenização por danos morais. Por sua vez, o artigo 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com o aludido comando constitucional, reconhece a reparação por dano extrapatrimonial como um dos direitos básicos do consumidor. Esse dano decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima, somente devendo ser reconhecido se o indivíduo sofrer abalo no ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa em sua honra, privacidade, intimidade ou nome. O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia. A reparação do dano moral consiste em indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. No presente caso, destaco a gravidade da situação em que o paciente se encontrava, diante do quadro de Acidente Vascular Cerebral (AVC), uma condição que frequentemente acarreta repercussões físicas e emocionais significativas. Em momentos tão delicados, espera-se que a instituição hospitar, enquanto prestadora de serviços, assuma um papel proativo ao lado do consumidor, proporcionando o suporte necessário para enfrentar os desafios decorrentes dessa enfermidade. A condicionante financeira para o tratamento de emergência amplifica a angústia psicológica do consumidor. Este se encontra em uma situação já bastante desafiadora devido ao estado de saúde e suas implicações, e a negativa de cobertura intensifica ainda mais seu estado emocional. A incerteza acerca da continuidade do tratamento gera preocupações adicionais, ansiedade e estresse, exercendo um impacto negativo notável sobre o bem-estar psicológico do consumidor. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos. Com efeito, a condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que gera dano moral indenizável a conduta do hospital que exige cheque caução para o atendimento emergencial de familiar, pois evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor submetido a coação psicológica.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que gera dano moral indenizável a conduta do hospital que exige cheque caução para o atendimento emergencial de familiar, pois evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor submetido a coação psicológica.<br>3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, de que foi legítima a exigência do cheque caução porque não restou caracterizado o estado de perigo, demandaria a incursão em fatos e provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.569.918/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.)<br>Ademais, reformar as conclusões firmadas pelo Tribunal local, sobre a ilegitimidade da exigência do cheque caução e sobre o valor fixado a título de indenização demandaria a incursão em fatos e provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA