DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA THEREZA GOMES CALDAS VAILATI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. I. Caso em Exame: Espólio de Maria Thereza Gomes Caldas Vailati interpôs apelação contra sentença que julgou procedente a cobrança de despesas condominiais pelo Condomínio Edifício Miami. Representação processual não regularizada no prazo concedido. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade recursal diante da falta de regularidade da representação processual do apelante. III. Razões de Decidir: A representação processual deve estar regular durante todo o trâmite processual e a sua falta após a interposição do recurso enseja o não conhecimento da apelação pela inadmissibilidade. A inércia do apelante ao deixar de regularizar a representação processual no prazo concedido ocasionou o fenômeno da preclusão. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: A falta de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso de apelação. Legislação Citada: CPC, art. 76, § 2º, I; art. 932, III; art. 85, § 11º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0265766-66.2007.8.26.0100, Rel. Daniela Cilento Morsello, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2024. TJSP, Apelação Cível 1040371-91.2021.8.26.0506, Rel. João Baptista Galhardo Júnior, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 13/06/2024 (fl. 336).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 614 do CPC e 1.199 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da regularidade da representação processual do espólio e à cassação do acórdão por erro na valoração da prova, em razão de vício de representação não sanado por ausência de intimação adequada e de não apreciação do mérito relativo ao excesso de cobrança condominial, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente recurso interposto no caso em tela é plenamente cabível dada a necessidade de reforma do v. acórdão quanto ao fato de, ignorando as argumentações de apelação, entre outras, de que devem se dar como quitados os valores depositados em juízo quanto às verbas condominiais vencidas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) em que reconhecidos (conforme cálculo anexado aos autos), como também os vincendos das quotas condominiais sub examine (unidade e garagem), na mesma proporção, excluídos a multa e juros moratórios, em, assim, excesso de cobrança, até que o Condomínio apelado passe a expedir os boletos de cobrança, nessa proporção, em nome do Espólio ora apelante, acabou por entender haver vício na representação do espólio recorrente, ora representado por seu administrador provisório, nos termos do art. 614, do CPC.<br>A verdade é que o polo recorrente entende que ao caso em tela é plenamente possível sua revisão, maxime por a matéria ventilada no v. acórdão impor via probante distinta da observada, em vitando ERRO DE PROVA quanto ao excesso de execução, tornando a discussão cingida a tal MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.<br>Nesse contexto, tal erro de prova implica vitanda violação ao previsto no art. 614, do CPC, e, por via reflexa, no art. 1.199, do Código Civil, inclusive por não ter havido qualquer intimação da parentalha para proceder à supressão da suposta irregularidade, o que ora se profliga expressamente.<br>  <br>Tanto fez o polo recorrente para que restasse evidenciado nos autos o dito erro quanto à aplicação concreta do art. 1.199, do Código Civil, bem como a aplicação do art. 614, do CPC, quanto à representação do espólio (ainda sem nomeação de um inventariante, parente ou dativo), que o que se tem neste átimo é um erro quanto à via probante e sua suficiência, e cuja análise não é vedada por esta Colenda Corte.<br>  <br>Em profunda análise, o v. acórdão peca pela falta de qualquer motivação concreta válida, violando, também por esse viés, o previsto no art. 614, do CPC, quanto à representação do espólio (repita-se, ainda sem nomeação de um inventariante, parente ou dativo) e, por via reflexa, no art.1.199, do Código Civil.<br>Dessa forma, ocorreu vitando prejuízo quanto à análise da matéria de fundo, qual seja, de que:<br>a) o referido imóvel objeto da presente é de propriedade dos Espólios de Sergio Vailati e Maria Thereza Gomes Caldas Vailati, em virtude de sua aquisição, por parte dos autores de tais espólios, quando da constância de seu casamento, então celebrado sob o regime da comunhão universal. À luz de tal fato, hodiernamente existe uma mancomunhão quanto ao presente imóvel, cuja composse é denotada pelo contrato de locação então celebrado entre o período de 2015 a 2017;<br>b) contudo, a despeito de ambos os espólios serem corresponsáveis pelo adimplemento das cotas condominiais, o Espólio de Maria Thereza Gomes Caldas Vailati jamais fora cobrado ou constituído em mora sob tais valores, inclusive em função das questões e pretensões resistidas por parte do administrador do Espólio de Sérgio Vailati, bem como em razão da renitência do Condomínio recorrido ao não emitir a cobrança em nome do Espólio de Maria Thereza Gomes Caldas Vailati;<br>c) com efeito, o Espólio de Maria Thereza Gomes Caldas Vailati jamais fora constituído em mora ou mesmo cobrado porquanto, mesmo instado, o Condomínio recorrido se negava expedir a cobrança em seu nome (espólio recorrente), insistindo apenas em emitir boletos de cobrança exclusivamente em nome do Espólio de Sérgio Vailati, a infligir a ora recorrente o inadmissível ônus de proceder a pagamentos em nome deste, segando-lhe, assim, o direito de regresso, ignorando-se o disposto no art. 1.199, do Código Civil;<br>d) data maxima venia, não é possível que o Espólio de Maria Thereza Gomes Caldas Vailati receba uma cobrança em nome do Espólio de Sérgio Vailati e proceda a tal pagamento, em nome dele, a expensas próprias; e<br>e) o condomínio recorrido, apesar de sabedor dessa circunstância, simplesmente fez ouvidos de mercador e deixou de proceder à cobrança como deveria ser. De conseguinte, se nada fora cobrado do Espólio ora recorrente, nenhuma mora ou multa a si poderia ser-lhe atribuída, porquanto a mora fora do polo recorrido, sendo os demais valores (principal e correção monetária) reconhecidos desde já como devidos tão somente na proporção de 50% (cinquenta por cento), razão pela qual há um excesso de cobrança em relação ao polo ora recorrente, devendo ser reconhecido que os valores por si indicados e depositados judicialmente nestes autos de primeiro grau (quanto aos valores vencidos e vincendos, excluídos, é claro, ante a ausência de cobrança pretérita, a multa e juros moratórios) restem acolhidos para a imperiosa quitação ao que imputados.<br>  <br>Resta, assim, translúcida a ilegalidade do v. acórdão que comete vitando ERRO DE PROVA em malferir ao contido precipuamente no art.614, do CPC, quanto à representação do espólio (ainda sem nomeação de um inventariante, parente ou dativo) e, por via reflexa, no art. 1.199, do Código Civil, maxime por não ter havido qualquer intimação da parentalha para proceder à supressão da suposta irregularidade. (fls. 342-346).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relat ora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA