DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO ROSSET em face da decisão de fls. 103/106 que não conheceu do habeas corpus, diante da ausência de ilegalidade na alegada demora para análise dos embargos de declaração opostos perante o TJSP.<br>No presente recurso, a defesa afirma que os embargos de declaração ainda não foram julgados na origem, sendo, portanto, contraditória a decisão agravada.<br>Requer, assim, seja sanada a apontada contradição e concedida a ordem nos termos da inicial.<br>É o breve relatório.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o apontado vício não existe na decisão embargada, uma vez que, naquele momento, não se afirmou o julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>No mais, o pedido está prejudicado. Em consulta à página eletrônica do TJSP, verifica-se que os embargos de declaração opostos pelo paciente foram julgados em 13/11/2025, ocasionando a perda superveniente do objeto do recurso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA