DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSCRIÇÃO EM EXAME DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA - INDEFERIMENTO PELA RÉ POR ENTENDER QUE O ARTIGO APRESENTADO PELO AUTOR SE TRATA DE PLÁGIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO  ACOLHIMENTO - RÉ QUE INTIMADA ESPECIFICAMENTE PARA COMPROVAÇÃO DO PLÁGIO, DEIXOU DE SE MANIFESTAR - ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO - COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE QUE SEU TRABALHO NÃO FOI OBJETO DE PLÁGIO, ANEXANDO NOS AUTOS DECLARAÇÕES DE COAUTORES DO TRABALHO CIENTÍFICO DE 2018, QUE A RÉ ENTENDEU TER SIDO PLAGIADO - EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE OS CANDIDATOS, CONCEDENDO A RÉ OPORTUNIDADE A ALGUNS PARA RESOLVER PENDÊNCIAS NOS TRABALHOS, O QUE NÃO OCORREU COM O AUTOR, QUE TEVE SUA INSCRIÇÃO INDEFERIDA MEDIANTE "DECISÃO IRRECORRÍVEL" - CONDUTA DA RÉ QUE CONSTITUI MANIFESTA ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO, A ENSEJAR A REFORMA DA SENTENÇA PARA O SEU DEFERIMENTO - OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 485 DO STF (OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE) - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO  RECURSO PROVIDO (fl. 420).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 371 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão por descompasso entre a fundamentação e o conjunto probatório, em razão de o acórdão afirmar a ausência de comprovação de plágio apesar de a ora recorrente ter juntado aos autos os dois trabalhos e apontado suas identidades, trazendo a seguinte argumentação:<br>Contudo, data maxima venia, o V. Acórdão ora combatido infringiu o artigo 371 do Código de Processo Civil, posto que a fundamentação para a reforma da sentença de primeiro grau é totalmente contrária às provas e manifestações apresentadas pela Recorrente.<br> .. <br>Dos autos extrai-se que a Recorrente não só comprovou o plágio, como também atendeu à todas determinações do juiz de primeiro grau.<br>Tanto é verdade que às fls. 313/320, a Recorrente, atendendo ao quanto determinado pelo Juiz monocrático, não somente indicou os documentos que se encontravam nos autos, bem como destacou que já havia juntado ambos os trabalhos apresentados:<br> .. <br>Naquela petição e documentos (fls. 313/320) a Recorrente ainda indicou todos os pontos que levam à conclusão de trabalho científico plagiado e indeferimento da inscrição do candidato Recorrido para a prova de obtenção de título de especialista em Ortopedia e Traumatologia:<br> .. <br>Especificamente sobre esta questão resta demonstrado a infração ao artigo 371 do Código de processo Civil, quando de fato a Recorrente comprou, exaustivamente, todos os elementos que configuram o trabalho apresentado pelo Recorrido como plágio.<br> .. <br>A prova para obtenção do título de especialista em Ortopedia e Traumatologia possui regras previamente estabelecidas em edital.<br>Uma delas é a exigência de que o candidato apresente, no momento da inscrição para a prova, um trabalho científico, sendo vedada a apresentação de trabalhos plagiados.<br> .. <br>Ao contrário do que afirmou o Recorrido, em suas diferentes versões na tentativa de justificar a flagrante ilegalidade por ele praticada, o trabalho por ele apresentado ao se inscrever na prova no ano de 2023 é uma cópia de um trabalho apresentado por outro candidato no ano de 2018.<br>O trabalho científico apresentado pelo Recorrente como sendo de sua autoria reproduz título, bibliografia, método e conclusão do trabalho de outrem.<br>Ambos os trabalhos foram acostados aos autos pela Recorrente - fls. 239/247 e 248/257.<br> .. <br>O Recorrido afirmou que teria sido coautor do trabalho escrito no ano de 2018, sendo que existe confissão expressa dele de que não escrevera o tal trabalho, em e-mail encaminhado para a banca examinadora em 08/01/2024 que não havia escrito o trabalho apresentado no ano de 2018, documento que também já constava dos autos quando do julgamento da apelação.<br> .. <br>Nobres Ministros, a prova de suficiência de conhecimentos conduzida pela Recorrente se dá dentro da mais absoluta legalidade, com regras previamente estabelecidas e publicadas em edital. Ao se inscrever para o exame o Recorrido concordou com as regras, no entanto, as violou ao apresentar um trabalho plagiado na categoria de trabalho novo. (fls. 444-453).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao Tema n. 485/STF.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O indeferimento da inscrição do autor no referido exame se deu diante da recusa pela ré do artigo por ele apresentado em 2023, com base em suposto plágio de artigo apresentado em 2018 por outro candidato.<br>No entanto, respeitado o entendimento do juízo sentenciante, pelo que se infere dos autos, sequer houve comprovação pela ré da ocorrência do alegado plágio.<br>A respeito, nota-se a determinação expressa do juízo às fls. 299 para ré "ofertar os dados, ou metadados, dos trabalhos paradigma do plágio alegado, seja do trabalho ofertado originalmente seja do trabalho ofertado em substituição".<br>Ou seja, especificou todos os critérios para que o plágio fosse comprovado e mesmo assim a requerida não se manifestou.<br>Ora, a ausência de comprovação de plágio implica na ilegalidade praticada ao indeferir a inscrição do autor em "Exame de Título de Especialista em Ortopedia e Traumatologia", sob alegação de plágio, que no caso, como visto sequer foi comprovado.<br>O autor, por sua vez, comprovou suas alegações no sentido de não haver plágio no seu artigo científico. Anexou nos autos declaração do coautor de ambos os trabalhos (de 2018 e de 2023), Prof. Dr. Fabiano Bolpato Loures, esclarecendo não se tratar de plágio os trabalhos, sendo diferentes em seu conteúdo. Ainda há a declaração do coautor do trabalho científico de 2018, Dr. Vito Groppo Felipe, afirmando também que o trabalho apresentado pelo autor em 2023 não se trata de plágio fls. 281, fls. 383.<br>Ainda, a corroborar a ausência de plágio, nota-se a aceitação do Conselho Editorial da Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciência e Educação, da publicação do Artigo 2023 (trabalho do autor), com a informação de que "Não foram observados indícios de plágio.." (fls. 307/308 e fls. 384), bem como a conclusão pelos aplicativos anti-plágio no sentido de não haver plágio fls. 401.<br>Verifica-se, ainda, que a ré deu tratamento diferenciado/desigual aos candidatos, ofertando a possibilidade a outros candidatos para resolver pendências nos trabalho fls. 278 e 290, oportunidade não conferida ao ora apelante, que teve indeferida sua inscrição (de forma direta), sob alegação de que seu artigo era plágio, sem, ainda, lhe conceder oportunidade para eventual recurso administrativo e sequer comprovando/apresentando, naquela oportunidade, qual o trabalho mencionado pela banca como parâmetro para o indeferimento da inscrição do autor.<br>No caso, poderia ao menos permitir ao autor a substituição do seu trabalho por outro de que também é coautor, o qual foi admitido para validação da inscrição de outro candidato que com ele é coautor (fls. 69).<br>As condutas da ré: tratamento desigual entre os candidatos; ausência de transparência na "decisão irrecorrível" de indeferimento da inscrição; e ausência de comprovação do alegado plágio, constituem manifesta ilegalidade da banca examinadora da ré SBOT no indeferimento da inscrição do autor, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário, nos termos do Tema nº 485 do STF - "ocorrência de ilegalidade" (fls. 423-425).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Tu rma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA