DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON ANTENOR COSTA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Na inicial (fls. 2-8), narrou que o paciente, em sentença, foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 740 (setecentos e quarenta) dias-multa pela prática do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Expôs que a sentença manteve a prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade. Argumentou que não pode permanecer segregado em regime fechado, porquanto a própria sentença impôs o semiaberto, a configurar excesso. Alegou que é indevida a execução provisória da pena. Pediu a concessão de ordem para garantir ao paciente o direito de interpor recurso em liberdade.<br>Neguei a liminar (fls. 128-130).<br>Prestadas as informações (fls. 136-198 e 199-228), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 233-237).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.<br>A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.<br>A sentença, na parcela em que interessa à discussão, trouxe os seguintes fundamentos (fls. 22-101):<br>"Os réus Jones, Marcelo, Heleno, Jefferson e Lucas não poderão apelar em liberdade, tendo em vista que remanescem os fundamentos da prisão cautelar, aos quais me reporto a fim de evitar tautologia. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva aviado pelas defesas de Jefferson, Marcelo e Jones em sede de memoriais, ressaltando-se que foram condenados neste feito pela prática do crime de associação para o tráfico, sendo Jones denunciado também por tráfico de drogas, crimes que eram praticados em larga escala - há referência a mais de 100 kg de maconha, dentre outras drogas - e para além dos limites desta cidade, contando com esquema de transporte/entrega com veículos. Além disso, destaca-se que Jones e Wagner são reincidentes e estavam em cumprimento de pena. Desta forma, as provas evidenciam que os réus necessitam de limites mais rígidos as suas condutas em sociedade e que a reiteração delitiva é probabilidade fundada na espécie".<br>O decreto preventivo inicial, mantido na sentença, por sua vez, tem a seguinte motivação (fls. 102-112):<br>"JEFFERSON ANTENOR COSTA DOS SANTOS:<br>Em atenção ao RAC nº 03 (OUT17), apurou-se que LUCAS também teve contato com JEFFERSON ANTENOR COSTA DOS SANTOS, cuja identificação foi possível porque JONES enviou o seu contato para LUCAS. Tal contato encaminhado está salvo como "Feio", e está vinculado à linha telefônica nº 51 97654840. Além disso, em pesquisas em fontes abertas a partir do referido número telefônico, a polícia localizou um perfil no Facebook em nome de "Jefferson Samuell", o qual utilizava a linha de celular para negociar veículos pela referida rede social, conforme imagem acostada na fl. 04 do Evento 1, OUT17.<br>Com base na fotografia localizada no Facebook, a polícia passou a cruzar a imagem de perfil e o nome do usuário em outras redes sociais, localizando no Instagram um perfil denominado "@jeffersonsantos7321", que utilizava a mesma imagem de perfil do Facebook. Nesse perfil do Instagram, foi encontrada a fotografia de um veículo Fiat/Pálio Weekend, cor branca, placas HYU 8199, que, após consulta nos sistemas informatizados, verificou a polícia que estava registrado em nome de JEFFERSON ANTENOR COSTA DOS SANTOS. O referido automóvel, segundo a polícia, condiz com a descrição fornecida por JONES a LUCAS no momento da entrega da droga, ao afirmar que estava sendo enviada por um veículo Pálio branco.<br> .. <br>JEFFERSON teria sido o responsável por transportar 2 quilos de cocaína até LUCAS, o que, segundo a polícia, foi constatado através do número de telefone enviado e demais diligências realizadas a partir disso, sobretudo da constatação de que é proprietário de um veículo com as mesmas características do utilizado no transporte do entorpecente.<br>Há informação em destaque no RAC nº 03 (OUT17) dando conta que há poucos meses, em10/04/2023, JEFFERSON foi preso em flagrante por tráfico, quando estava em um veículo na posse de nada menos que 8 quilos de cocaína (ocorrência policial nº 102/2023/250101).<br>Desta forma, há fortes indícios de que JEFFERSON faz parte do esquema de traficância sob análise, atuando com seu próprio veículo para realizar, em juízo de cognição próprio desta fase, o translado de grande quantidade de entorpecentes, especialmente cocaína, mantendo contato estreito com os investigados JONES e LUCAS".<br>Observa-se, de início, que a sentença manteve o decreto preventivo e, assim, não se tratou de início provisório do cumprimento da pena.<br>Ademais, se persistentes os motivos que deram ensejo à prisão preventiva, a sua manutenção em sentença não se mostra ilegal, exigindo-se, porém, a compatibilização da segregação com as regras do regime semiaberto imposto.<br>Confira-se: "A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante da fixação do regime inicial semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime" (AgRg no HC n. 1.017.334/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).<br>No caso, consulta aos autos nº 8000464-92.2025.8.21.0019 - Seeu aponta que, em março de 2025, instaurou-se execução penal e, inclusive, por decisão de 02.04.2025, o regime semiaberto foi harmonizado, com concessão de prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica.<br>Logo, não se vê ilegalidade flagrante a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA