DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 488/492 que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de TAMITA RODRIGUES TAVARES, ante a deficiente instrução do feito e a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca das teses de nulidade e prescrição.<br>No presente requerimento, a defesa informa que juntou o link para acesso de todas as peças processuais necessárias à instrução do feito.<br>Requer, assim, a concessão da ordem nos termos da inicial.<br>É o breve relatório.<br>No caso em análise, as circunstâncias que determinaram o indeferimento liminar da impetração permanecem inalteradas.<br>A menção a link externo com a documentação apontada como necessária não supre a deficiente instrução.<br>Noutro ponto, a defesa não logrou demonstrar que a matéria referente às teses defensivas foi integralmente analisada pelo Tribunal de orig em, de modo a inaugurar a competência desta Corte Superior.<br>Por tais razões, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento I nterno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro o pedido de reconsideração.<br>Deixo de conhecer o pedido como agravo regimental diante da ausência dos pressupostos recursais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA