DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por C. M., JEAN MICHEE CORIOLAN, J. M., JONATHAN MERVIL e J. C. , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 220):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. IMIGRAÇÃO. REUNIÃO FAMILIAR. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL. VISTO. ATO DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO.<br>1. O inciso I do art. 1º da CF/88 aponta a soberania como um dos fundamentos da República, ao passo que o art. 4º da Carta Magna indica a independência nacional como um dos princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais. Com fundamento nos mencionados dispositivos constitucionais, entende-se que compete à Administração o controle de entrada e saída de estrangeiros no Brasil, momento que precede todas as demais situações pelas quais o cidadão oriundo do exterior passará após sua entrada em território nacional.<br>2. Os estrangeiros que pretendem ingressar em território nacional, mormente aquelas com ânimo de permanência, devem sujeitar-se às regras estabelecidas para tanto.<br>3. O visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário interferir na política migratória. Precedente da 2ª Seção desta Corte.<br>4. A superveniência da Portaria Interministerial MJSP/MRE Nº 38, de 10 de abril de 2023 reabre a oportunidade de solicitação do visto temporário e humanitário, sendo indispensável novo pedido ao órgão competente, que examinará o preenchimento, ou não, dos requisitos. Descabe ao Poder Judiciário, todavia, antecipar-se a esta análise.<br>5. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram negados (e-STJ, fls. 253-255).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 266-279), a parte recorrente aponta violação dos arts. 3º, inciso VIII; 4º, inciso III; e 37 da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), sustentando a possibilidade de autorização de ingresso no território nacional, sem necessidade de visto prévio, para fins de reunião familiar e por prazo razoável até a obtenção do visto formal. Sustenta que a política migratória brasileira rege-se pela garantia do direito à reunião familiar, de modo que a negativa judicial de ingresso sem visto, em situação de crise humanitária no Haiti, contraria tal diretriz legal (e-STJ, fls. 271-274). Aponta que ao migrante é assegurado o direito à reunião familiar com cônjuge, filhos e familiares; o acórdão recorrido nega efetividade a esse direito ao exigir visto prévio em cenário de inviabilidade prática de obtenção no Haiti (e-STJ, fls. 271-274). Destaca que o visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar deve ser concedido aos familiares do imigrante beneficiário de autorização de residência no Brasil; a negativa judicial de ingresso provisório sem visto frustra a reunião familiar garantida em lei (e-STJ, fls. 271-275). Aponta a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentada (e-STJ, fls. 275-294)<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 280-281).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação de procedimento comum proposta para permitir o ingresso, no Brasil, de familiares haitianos dos autores, sem necessidade de visto, a fim de viabilizar reunião familiar, tendo o Tribunal de origem dado provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido, e, posteriormente, negado provimento aos embargos de declaração (e-STJ, fls. 219-225 e 253-255). Os embargos de declaração foram negados (e-STJ, fls. 253-255).<br>Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC - o recurso não comporta conhecimento. Na linha de jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017. PERDA DE EFICÁCIA DA MP Nº 774/2017. RETOMADA DA EFICÁCIA DA NORMA ORIGINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REPRISTINAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido e de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a perda de eficácia da Medida Provisória nº 774/2017, em razão de sua revogação pela Medida Provisória nº 794/2017, não configurou repristinação da alíquota adicional de 1% da COFINS - Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, mas sim a simples retomada da eficácia da norma originária, que havia sido suspensa temporariamente.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.262/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMITIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECEITA PROVENIENTE DO ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo a exigência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de locação e venda de imóveis próprios.<br>2. Falta de especificação dos pontos do acórdão recorrido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que as receitas de locação e venda de imóveis integram o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.639.981/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>De início, cumpre transcrever a fundamentação adotada pela Corte de origem ao julgar a controvérsia (e-STJ, fl. 224):<br>A questão posta nos autos resume-se à possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário conceder tutela jurisdicional com o fito de autorizar a admissão excepcional de estrangeiro no país, à vista das dificuldades de natureza operacional e logística para a obtenção de visto, as quais vêm impondo obstáculo à reunião familiar.<br>É notório que a população do Haiti enfrenta, especialmente ao longo da última década, uma situação de calamidade pública, decorrente da instabilidade política, econômica e social, que desencadeou em uma crise generalizada em relação ao atendimento dos direitos mais básicos daqueles cidadãos.<br>Referido fato ensejou uma grande multiplicidade de pedidos judiciais requerendo a tutela ora pleiteada. O deferimento de medidas liminares que obrigavam a União a garantir o ingresso de migrantes haitianos sem visto, ou determinando o imediato processamento e a análise do pedido de visto ocasionaram, segundo a União "risco de comprometimento da política migratória nacional", o que levou à decisão contida na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3092 - SC no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme já referido.<br>Nesse ponto, cabe apontar que não se olvida que existem diversos precedentes da Suprema Corte que reconhecem que o Poder Judiciário, em circunstâncias atípicas, pode estabelecer medidas concretas a serem tomadas pela Administração Pública, a fim de assegurar direitos constitucionalmente reconhecidos.<br>No entanto, preceitos constitucionais como "a dignidade da pessoa humana bem como a igualdade de direitos fundamentais entre brasileiros e estrangeiros não podem ser consideradas isoladamente, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, com a finalidade de alcançar a maior eficácia possível na aplicação do conjunto normativo que rege a matéria" (TRF4, AG 5039041-12.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 31/03/2016).<br>Sob este prisma, necessário ressaltar que o inciso I do art. 1º da CF/88 aponta a soberania como um dos fundamentos da República, ao passo que o art. 4º da Carta Magna indica a independência nacional como um dos princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais. Com fundamento nos mencionados dispositivos constitucionais, entende- se que compete à Administração o controle de entrada e saída de estrangeiros no Brasil, momento que precede todas as demais situações pelas quais o cidadão advindo do exterior passará após sua entrada em território nacional.<br>Dessa forma, tenho que não há como prosperar o pedido deduzido pelos autores da demanda originária, de ingresso no território brasileiro independentemente da apresentação de visto. De fato, os estrangeiros que pretendem ingressar em território nacional, ainda mais com ânimo de permanência, devem sujeitar-se às regras estabelecidas para tanto.<br> .. <br>Insta destacar que a administração pública promoveu recente alteração na sistemática de concessão de visto humanitários para haitianos, nos termos da PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE Nº 38, DE 10 DE ABRIL DE 2023, para fins de reunião familiar (https://portaldeimigracao. mj. gov. br/images/portarias/2023/PORTARIA_INTERMINISTERIAL_MJSP. MRE_N %C2%BA_38_DE_10_DE_ABRIL_DE_2023. pdf ). Essa nova perspectiva do Estado brasileiro faz ressurgir o interesse dos recorrentes, os quais devem formular o devido requerimento administrativo para a competente, e rápida, solução segundo os novos procedimentos e requisitos legais. Inviável, todavia, a aplicação imediata das regras pelo Poder Judiciário, antes da apreciação do Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública. No ponto, cabe ressalvar que a noviça regulamentação, por abstrata que é, não implica em reconhecimento do direito dos autores, tampouco perda de objeto. Mas há, sim, uma regulamentação superveniente pela Portaria Interministerial n.º 38/2023, o que autoriza que a parte interessada formule novo pedido na via administrativa.<br>Verifica-se dos excertos colacionados que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob o fundamento de que o visto de entrada em território nacional é prerrogativa do Poder Executivo, destacando que os princípios como os da dignidade da pessoa humana e da igualdade de direitos fundamentais entre brasileiros e estrangeiros comportam interpretação sistêmica no âmbito do ordenamento jurídico. Destaca, ainda, a possibilidade de realização de novo pedido na via administrativa ante alteração promovida por Portaria Interministerial (n. 38/2023).<br>Nas razões do recurso especial, contudo, os recorrentes não se insurgem especificamente contra os referidos fundamentos, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 da Suprema Corte, por analogia. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, I, E 106 DO CTN; 12 E 14 DA LEI N. 12.844/2013; 7º, 9º E 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM 1%. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃODISCRIMINAÇÃO ENTRE PRODUTOS NACIONAIS E IMPORTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Os arts. 100, I e 106 do CTN; 12 e 14 da Lei n. 12.844/2013; 7º, 9º e 12 da Lei Complementar n. 95/1998; e 74 da Lei n. 9.430/1996 não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada como violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>III - O fundamento do acórdão recorrido para reconhecer devidamente regulamentado o adicional de 1% da COFINS-Importação não está impugnado nas razões recursais, trazendo a Recorrente argumentos genéricos e dissociados da fundamentação do julgado impugnado. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV - O questionamento acerca dos princípios da isonomia tributária e da nãodiscriminação, examinado pelo Colegiado a quo a partir do entendimento do STF firmado quando do julgamento do RE559.937/RS, não pode ser revisto em recurso especial, o qual possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.348/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente, para declarar nula a avaliação de desempenho, bem como a sua exoneração do cargo de diretor de escola, antes do término do estágio probatório. Concedida a segurança, recorreu o ente municipal, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local.<br>2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à comissão de avaliação, ao período do estágio probatório e ao trâmite do processo administrativo a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 493, caput e parágrafo único, e 933 do CPC/2015, do simples confronto entre o teor do voto condutor do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, verifica-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.144/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).<br>5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito da violação ao devido processo administrativo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.004/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está amparado em fundamentação eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia se deu à luz dos princípios da soberania, legalidade, dignidade da pessoa humana e separação de poderes, previstos na Constituição da República.<br>Cumpre registrar que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não sendo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. VISTO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA DE ESTRANGERIO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>II - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios da legalidade, da isonomia e inafastabilidade da jurisdição, previstos na Constituição da República.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.007/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por haitianos, objetivando "ingresso em território nacional, com respaldo no artigo 37 da Lei 13.445/2017, para fins de reunião familiar, independentemente do visto temporário previsto nos artigos 12, inciso II, e 14, inciso I, alínea "i", do mesmo diploma legal (Lei de Migração)" (fl. 449).<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ressalte-se, ainda, que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, com base nas particularidades do caso concreto, concluiu que não ficou demonstrada a alegada ilegalidade praticada por parte da União na emissão de vistos no Haiti, a ensejar a excepcional intervenção do Poder Judiciário na política de imigração do País.<br>Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A 2ª SEÇÃO UNIFORMIZOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE O VISTO PARA ENTRADA E PERMANÊNCIA NO BRASIL CONSTITUI ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO, SENDO QUE NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INTERFERIR NA POLÍTICA MIGRATÓRIA. 2. APELAÇÃO IMPROVIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de solicitação de reunião familiar /residência/acolhida humanitária ajuizada pela ora agravante, com pedido de tutela de urgência, contra a União, objetivando seja concedido visto humanitário a seus familiares, residentes no Haiti, com base no direito/necessidade de reunião familiar, além da inviabilidade de obtenção do visto na representação diplomática brasileira em Porto Príncipe, no Haiti. Intimada para justificar o interesse em recorrer ao Poder Judiciário, tendo em vista a possibilidade de solicitação do visto por meio de formulário eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Relações Exteriores, alegou a parte autora a reconhecida inoperância do Brasil Visa Application Center - BVA. Na primeira instância, deliberou-se pela revogação da liminar e pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (fls. 280-281). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br> .. <br>VI - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.857/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora recorrente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de solicitação de reunião familiar /residência/acolhida humanitária, com pedido de tutela de urgência, contra a União, objetivando seja concedido visto humanitário a seus familiares, residentes no Haiti, com base no direito/necessidade de reunião familiar, além da inviabilidade de obtenção do visto na representação diplomática brasileira em Porto Príncipe, no Haiti. Na primeira instância, deliberou-se pela revogação da liminar e pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (fls. 199-200). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral.<br> .. <br>VI - Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência dos óbices dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.866/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte adversa em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Tribunal de origem, observado o benefício da gratuidade (arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HAITIANOS. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.