DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA BECKER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5267886-63.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que, em 21/8/2025, foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Impetrado prévio habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão, assim ementado (e-STJ fl. 97):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, no contexto da "Operação Exitium", deflagrada em outubro de 2024, que investiga crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico na cidade de São Sepé/RS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>3. Há três questões em discussão: (i) a alegação de ausência de fundamentação idônea no decreto prisional; (ii) a extemporaneidade dos fatos que embasam a prisão preventiva; (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, destacando a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, com individualização da conduta do paciente.<br>5. As imagens extraídas do DVR apreendido na residência da irmã do paciente demonstram sua participação direta na venda de entorpecentes, revezando-se com ela na atividade e utilizando o mesmo modus operandi.<br>6. A alegação de extemporaneidade não se sustenta, pois há elementos que indicam a continuidade da atividade criminosa, como o registro de ocorrência recente em que um usuário relata ter adquirido cocaína diretamente do paciente.<br>7. A periculosidade concreta do agente é evidenciada por sua função central na organização criminosa e por seu extenso histórico criminal, que inclui condenações anteriores por crimes graves, como tráfico de drogas e roubo. 8. A fundamentação per relationem não macula a decisão judicial, nem constitui afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado no STJ e STF.<br>9. A prisão cautelar não atenta contra o princípio da presunção constitucional de inocência, pois não antecipa juízo de culpa e tampouco constitui antecipação de pena, sendo de natureza processual e respaldada pela Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>ORDEM DENEGADA<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram a participação do agente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com indícios de continuidade delitiva e periculosidade concreta evidenciada por histórico criminal.<br>___________<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LXI e LVII; art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313, 319, 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 190.032/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 4/3/2024; STF, ARE 1346046 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 13/6/2022; STF, RHC 113308, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29/3/2021.<br>Neste recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação da preventiva. Afirma que não há elemento contemporâneo que revele a necessidade e a motivação da prisão cautelar.<br>Diz, ainda, que "a mera referência à gravidade abstrata do crime e à natureza do delito constituem argumentos inidôneos a amparar a prisão cautelar" (e-STJ fl. 61).<br>Defende a aplicação de cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 34/38, grifei):<br>A situação já é conhecida desta magistrada, haja vista que autorizei a busca e apreensão na residência de Jussana nos autos do processo nº 5002663- 33.2024.8.21.0130/RS.<br>De qualquer forma, a fim de contextualizar, registro que, de acordo com o relatório policial, a investigação para apuração dos crimes de tráfico de drogas iniciou em agosto de 2023, culminando na deflagração da Operação Exitium no dia 30/10/2024.<br>As investigações revelaram, por meio da extração e análise dos dados do aparelho DVR apreendido na residência de Jussana da Silva Becker, um comércio ativo, frequente e estruturado de substâncias entorpecentes, especialmente cocaína.<br>A análise das imagens demonstrou de forma detalhada toda a rotina da investigada Jussana da Silva Becker na semana que antecedeu a deflagração da Operação Policial, com conjunto probatório extremamente relevante que corrobora com tudo aquilo que foi levantado no curso da investigação referente ao tráfico de drogas realizado pela investigada.<br>No decorrer de apenas 06 (seis) dias gravados pelas câmeras de monitoramento, foi possível flagrar, conforme Autoridade Policial, um total de 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) vendas/entrega de cocaína concretizadas na porta da casa da investigada.<br>Todas as vendas flagradas possuem o mesmo "modus operandi" de o usuário chegar até o portão da casa, chamar pela traficante e receber a droga em mãos, após realizar a entrega do dinheiro.<br>Além do flagrante da venda dessa quantidade expressiva de cocaína, também foi possível identificar que a traficante Jussana da Silva Becker não age sozinha e que possui pessoas que lhe auxiliam na venda/entrega de drogas em sua residência, bem como no armazenamento de entorpecentes e na lavagem do dinheiro.<br>A conduta de cada um dos acusados em relação ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico foi detalhada pela Autoridade Policial. A Delegada de Polícia representou, então, pela decretação da prisão preventiva dos representados, argumentando a favor da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal e justificando a necessidade da prisão preventiva com base também na materialidade e autoria dos delitos.<br>Continuando, para facilitar, passo à exposição da participação de cada um dos representados e motivação pela qual entendo necessária as respectivas prisões cautelares:<br> .. <br>CARLOS ALEXANDRE DA SILVA BECKER<br>A participação de Carlos Alexandre nos crimes, conforme o relatório de extração do aparelho DVR, evidencia sua ligação direta com a traficância realizada por sua irmã Jussana da Silva Becker. As imagens demonstram diversas vendas/entregas de drogas realizadas por Carlos Alexandre, a exemplo do dia 26/10/2024, que utiliza o mesmo "modus operandi" de ir até a grade pegar o dinheiro e entregar a porção de cocaína ao usuário.<br>Carlos Alexandre e Jussana se alternam na atividade de venda/entrega na porta do imóvel. Cabe ressaltar que Carlos Alexandre residia junto com a irmã e estava no imóvel no dia da deflagração da Operação Policial.<br>Também foi possível constatar que a motocicleta HONDA/CB 600F HORNET, placas IST-0F06 é de propriedade fática de Carlos Alexandre, pois somente ele utilizou a motocicleta durante todo o período de monitoramento, embora esteja registrada em nome de Renato Ribeiro Dias, que além de comparsa na traficância de drogas, também é utilizado como laranja para a compra de veículos realizada pelo criminoso Carlos Alexandre da Silva Becker.<br>No mais, teria sido adquirido, pelo representado, depois da apreensão do Fiat Argo de Jussana, um New Civic, ano 2015, avaliado em R$ 75.000,00 reais, que também está em nome de terceiro, usado como "laranja", conforme relatório policial. O veículo foi visto, inclusive, na residência do Carlos Alexandre, vide fl. 02 do evento 1, OUT2 (fls. 21-31 do evento 1, OUT3).<br>O representado possui antecedentes criminais (evento 6, CERTANTCRIM1).<br>Portanto, há evidências irrefutáveis da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria, considerando que suas ações representaram uma grave afronta à ordem jurídica, demonstrando seu envolvimento no tráfico de drogas na região e o aumento do patrimônio de forma expressiva por meio de atividades ilícitas.<br>Assim, deve-se considerar a gravidade das acusações contra o réu, que indicam um alto risco à ordem pública em razão da sua atuação organizada, e da assunção do papel de liderança antes exercido pela irmã Jussana.<br>(..)<br>Portanto, impõe-se a decretação de sua prisão preventiva para evitar a continuidade de suas ações delitivas.<br>Fundamentação<br>Feitas estas considerações, passo à fundamentação jurídica da segregação cautelar.<br>Impende ressaltar que a prisão preventiva, embora encontre esteio constitucional (artigo 5º, inciso LXI, da CRFB/88), deve ser vista como medida excepcional, ou seja, como a ultima ratio do sistema.<br>Por tais razões, alicerçadas pelo princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), tal espécie de custódia deve se reservar apenas àqueles casos em que se vislumbre concretamente nos autos a imprescindibilidade da sua decretação. Para tanto, o art. 312 e 313 do CPP exige o preenchimento de algumas condições para que a medida possa ser autorizada.<br>A par disso, tem-se que o crime de tráfico de drogas possui pena privativa deliberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inc. I).<br>No caso em análise, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>O fumus comissi delicti está evidenciado pelo robusto conjunto probatório apresentado pela autoridade policial, especialmente pelo relatório de extração do aparelho DVR apreendido na residência de Jussana da Silva Becker, que demonstra de forma clara e inequívoca a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico pelos representados.<br>Quanto aos indícios de autoria, as imagens captadas pelas câmeras de monitoramento permitem a individualização de forma clara a conduta de cada um dos representados, como acima exposto, demonstrando o envolvimento direto de todos eles na prática dos crimes investigados.<br>Quanto ao periculum libertatis, a interpretação constitucionalmente adequada do conceito ordem pública, como fundamento para a decretação da prisão preventiva, pode envolver três justificativas, levando em conta os direitos fundamentais que confrontam o interesse público e da justiça (principalmente os direitos fundamentais à liberdade e à não-culpabilidade): (i) gravidade em concreto do delito (pelo modus operandi); (ii) reincidência ou (iii) plurais processos, investigações ou condenações não transitadas em julgado em relação à mesma espécie de infração penal, aliados a circunstâncias do fato que revelem a necessidade de tutela da sociedade.<br> .. <br>É inequívoca a gravidade acentuada do crime de tráfico de drogas - que é equiparado a crime hediondo e em muito afeta a paz social, sendo a traficância a origem de outras infrações penais, como furtos, roubos e homicídios. Em verdade, essa espécie de delito se constitui verdadeira praga social, conduta perniciosa ao meio social.<br>A garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta dos crimes investigados, evidenciada pelo grande volume de drogas comercializado pelos representados, bem como pela estrutura da associação criminosa.<br>Ademais, há indícios de que os representados continuam a praticar o crime de tráfico de drogas mesmo após a prisão de Jussana da Silva Becker, o que demonstra a periculosidade concreta dos agentes e a necessidade de sua segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.<br>Para além disso, Ravandierre e Carlos Alexandre são reincidentes, inclusive específicos.<br>E, de qualquer forma, a maneira como todos os representados atuam, pelas circunstâncias fáticas, quais sejam, organização (divisão de tarefas) e continuidade delitiva (as interceptações iniciaram ainda no ano passado), impõe-se a privação de liberdade.<br> .. <br>Por oportuno, ressalto que há contemporaneidade, pois, em que pese as investigações tenham se iniciado há alguns meses, perduram até a presente data e os elementos indicam que a atividade criminosa segue até hoje.<br>Diante de tudo isso, seria inócua, a aplicação de qualquer medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP, porquanto, não seriam suficientemente eficazes para evitar a reiteração delitiva dos representados, nos termos do que foi aludido supra.<br>Resta cristalino o risco à ordem pública, notadamente pela possibilidade concreta de reiteração desse tipo de conduta, que é sabido, perpetua-se no tempo, tornando-se crime permanente e que, sem dúvida, é o impulsionador de grande parte da criminalidade.<br>ISSO POSTO, acolho a representação policial, e com fulcro na promoção ministerial (evento 9, PROM1), DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS d e CARLOS ALEXANDRE DA SILVA BECKER , MAIRA VARGAS SOUTO, RAVANDIERRE CARVALHO BOLZAN, SABRINA DA SILVA BECKER ROSA, RENATO RIBEIRO DIAS e FABIELLY DE SOUZA CHAVES , para a garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 313, incisos I, e 312, caput, ambos do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 39):<br>O decreto prisional, ao contrário do que sustenta o impetrante, individualizou de forma pormenorizada a conduta de CARLOS ALEXANDRE, apontando sua participação direta na venda de entorpecentes, revezando-se com sua irmã Jussana na atividade, utilizando-se de veículos registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio e, de forma crucial, assumindo um papel de liderança na continuidade das atividades ilícitas após a prisão de Jussana. Tais elementos, extraídos das imagens do DVR e de outras diligências investigativas, constituem indícios suficientes de autoria.<br>Igualmente, tenho que a tese da defesa acerca da ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados (outubro de 2024) e a decretação da prisão (agosto de 2025) não se sustenta diante do quadro fático.<br>A decisão de primeiro grau, ao abordar a questão, ressaltou que, embora as investigações tenham se iniciado há meses, "perduram até a presente data e os elementos indicam que a atividade criminosa segue até hoje".<br>Essa afirmação encontra respaldo em elementos concretos, notadamente no registro de ocorrência nº 1085/2025/150540 (evento 1, OUT6), no qual um usuário de drogas relata ter adquirido cocaína diretamente do paciente Carlos Alexandre. Tal fato recente demonstra a persistência da atividade delitiva, afastando a alegação de extemporaneidade e reforçando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, visando cessar a reiteração criminosa.<br>Saliento, ademais, a periculosidade concreta do agente, evidenciada não apenas pela sua aparente função central na organização criminosa, mas também por seu extenso histórico criminal (evento 6, CERTANTCRIM1), que inclui condenações anteriores por crimes graves, como tráfico de drogas e roubo, caracterizando a reincidência específica mencionada pela autoridade coatora. A possibilidade concreta de reiteração delitiva, portanto, é elevadíssima, justificando a medida extrema para acautelar o meio social.<br>Não vislumbro, neste contexto, flagrante ilegalidade da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, pois, em tese, atendidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, aprofundar o exame dos fatos e provas.<br>Em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora recorrente teria participação na associação criminosa, alternando-se na atividade de venda/entrega na porta do imóvel em que residia com sua irmã JUSSANA. Exercia, assim, o comércio ativo, frequente e estruturado de substâncias entorpecentes, especialmente cocaína, com função central na organização criminosa.<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PACIENTE É LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE CONTER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PLURALIDADE DE RÉUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, identificado como líder de organização criminosa "Os Manos".<br>4. A jurisprudência do STJ e STF corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de organização criminosa, especialmente quando há risco à ordem pública.<br> .. <br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 187.482/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Justificada a prisão preventiva pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante, uma vez que com ele foram apreendidos entorpecentes, uma pistola Bersa TPR9, calibre 9 mm., municiada com 7 cartuchos intactos, de mesmo calibre, tendo ainda sido destacada a reiteração delitiva e a vinculação do réu à facção criminosa "Os Manos".<br> .. <br>5. Pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do agente e "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017).<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 894.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE BENS, DIREITOS E VALORES. ORCRIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. As razões exaradas no decisum que instrui a impetração constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência de associação criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais mediante a prática de tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de bens, direitos e valores, com estrutura hierárquica definida e divisão de tarefas estabelecida entre seus integrantes, a indicar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>3. De acordo com os elementos que instruem os autos, cuida-se de "atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas (Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN))", que "tem como pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial, relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras, envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas jurídicas distintas".<br>4. A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016), e "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).<br> .. <br>7. Habeas corpus denegado. (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>De mais a mais, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois o recorrente é reincidente específico (e-STJ fl. 36).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE QUE EXERCE IMPORTANTE PAPEL NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - In casu, verifica-se que o decreto preventivo encontra-se concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, seja em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas a agravante, haja vista que, supostamente, desempenha importante papel na associação criminosa - função de gerência da traficância no bairro Consolata e suspeita de ligação representada com a facção criminosa "Os Manos", em atuação no Rio Grande do Sul - fl.58, seja pelo fato de ser reincidente, visto que já possui condenação definitiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico (Processo Criminal n" 5001085-40.2021.8.21.0130) e também possui uma outra condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico (processo nº 5002591-98.2019.8.21.0040), além de responder a processos ainda em andamento pelos mesmos delitos e, também, por organização criminosa (nº 5001799-34.2020.8.21.0130 e 5001018- 46.2019.8.21.0130)- fl. 58, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada e que sinalizam indícios de reiteração do autuado na prática delitiva.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.233/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos, apontando-se a possível prática, pelo agravante e os corréus, do crime de organização criminosa, ligada com a prática de vários outros delitos correlatos, notadamente tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse e porte ilegal de armas de fogo, e lavagem de dinheiro. Além disso, relatou-se que o agravante seria uma das principais lideranças do PCC no litoral paranaense, com menção, ainda, à existência de indícios que evidenciam a continuidade da prática de vários crimes na região, destacando-se, sobretudo, o envolvimento dos réus no tráfico de entorpecentes de diversas naturezas e em grandes quantidades.<br>3. É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).<br>4. Ademais, as decisões precedentes apontam que não se trata de um incidente isolado na vida do agravante, o qual ostenta em sua ficha criminal diversas anotações anteriores, inclusive condenações por crimes patrimoniais, destacando-se, ainda, o fato de já ter sido preso preventivamente e denunciado por integrar o grupo criminoso PCC durante a "Operação Alexandria".<br>5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br> .. <br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>Rememoro que esta Corte tem admitido duas excepcionalidades que justificariam a mitigação da regra da contemporaneidade, conforme se extrai do lapidar voto do Ministro Rogerio Schietti nos autos do HC n. 496.533/DF, ipsis litteris:<br>A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.<br>A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz - salvo evidências em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim. (HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>Ora, " a  exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas" (RHC n. 216.979/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025).<br>No mais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, em face do histórico criminal do recorrente.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que restabeleceu a prisão preventiva, com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública e na gravidade concreta da conduta delitiva.<br>2. O paciente é acusado dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e associação criminosa (art. 35 da Lei 11.343/06), praticados no contexto de uma organização criminosa estruturada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar a legalidade da prisão preventiva sob os aspectos da fundamentação e contemporaneidade; (ii) determinar se há excesso de prazo na segregação cautelar capaz de configurar constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas e pela organização estruturada da associação criminosa, que incluía o uso de um prédio público para o armazenamento de entorpecentes.<br>5. O decreto de prisão visa à garantia da ordem pública, considerando o elevado risco de reiteração delitiva pelo paciente, identificado como membro ativo da associação criminosa.<br>6. Não há falar em excesso de prazo, considerando que a demora processual decorreu de circunstâncias justificáveis, sem qualquer desídia ou inércia do Poder Judiciário. O princípio da razoabilidade foi observado.<br>7. A contemporaneidade do decreto prisional foi devidamente justificada pela permanência dos fatores de risco que sustentam o periculum libertatis, não se verificando esgotamento dos motivos ensejadores da segregação cautelar pelo decurso do tempo.<br>8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, são insuficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos concretos que indicam a periculosidade do agente.<br>9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) revela-se inadequada, dada a gravidade concreta do crime e a complexidade da organização criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10.Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 958.804/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA