DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Companhia Brasileira de Distribuição, desafiando decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC "porquanto o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, e nessa situação, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior" (fl. 18.455); (II) no tocante aos arts. 479, 927, III, do CPC; 148 e 150, § 4º, do CTN, "para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 18.456); e (III) quanto aos arts. 97 e 161 do CTN, por um lado, "tais dispositivos legais a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento - enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF" (fl. 18.456); por outro, "eventual apreciação das teses recursais demandaria o reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos e a interpretação de lei local (Decreto 18.955/97- RICMS/DF), o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor dos enunciados 7 da Súmula do STJ e 280 da Súmula do STF" (fl. 18.456).<br>No agravo de fls. 18.462/18.513, a parte reprisa as razões do apelo raro inadmitido e sustenta, em síntese, que (i) "a r. decisão agravada claramente usurpa a competência deste E. STJ, ultrapassando os limites estreitos do juízo de admissibilidade" (fl. 18.472); (ii) quanto aos arts. 479, 927, III, do CPC; 148 e 150, § 4º, do CTN, "busca somente que este E. STJ reveja a conclusão formulada pelo v. acórdão recorrido acerca da questão jurídica controvertida, sem que haja a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, tendo em vista que os fundamentos apresentados pela Agravante são baseados em questões de direito, restando os fatos delineados e incontroversos no v. acórdão recorrido, sem que se possa falar, no caso concreto, na aplicação do óbice previsto na Súmula STJ nº 7" (fl. 18.477); (iii) em relação aos arts. 97 e 161 do CTN, "ainda que o v. acórdão recorrido não tenha mencionado expressamente algum dos dispositivos tidos por violados, tal omissão deve ser imputada exclusivamente ao Tribunal "a quo", tendo em vista que a Agravante se desincumbiu de seu ônus processual ao opor Embargos de Declaração com o objetivo de que o v. acórdão tratasse expressamente dos pontos que deixou de tratar, nos termos do artigo 1.025 do CPC/15" (fl. 18.479); (iv) "a pretensão  ..  não envolve a análise da legislação do Distrito Federal, pelo contrário, se limita à análise de dispositivos de lei federal" (fl. 18.479); e (iv) deve ser reconhecida a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre conclusões do laudo pericial que lhe são favoráveis.<br>Contraminuta às fls. 18.565/18.598.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.<br>Adiante, verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não rebateu, de modo específico, todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo especial, limitando-se a reeditar os mesmos argumentos apresentados no recurso inadmitido.<br>Com efeito, acerca do supradito óbice sumular 7 desta Corte, aplicado para com os arts. 479, 927, III, do CPC; 97, 148, 161 e 150, § 4º, do CTN , tem-se que, na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.<br>Noutro giro, para a refutação ao empeço sumular 280/STF, não basta a singela alegação de que foram indicados no recurso raro dispositivos de norma federal como violados, devendo a parte demonstrar que o acórdão recorrido, efetivamente, não se ancorou em norma local para solucionar a balda.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA