DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 300-306) interposto por BRUNO NOVAQUE ASSIS AMORA contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que não admitiu o recurso especial (fls. 294-296) manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 280-286), sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso especial teve por objeto acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, ao julgar apelação criminal, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a valoração negativa do vetor natureza e quantidade da droga, mantendo, contudo, a valoração negativa dos maus antecedentes, bem como a compensação apenas parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, em razão da multirreincidência do réu, resultando na manutenção da pena definitiva em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 642 dias-multa (fls. 258-265) .<br>No recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando inadequada valoração das circunstâncias judiciais e requerendo, em síntese, a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.<br>Inadmitido o apelo extremo na origem, sobreveio o presente agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial (fls. 331-334).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.<br>É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)<br>Em razão do princípio da dialeticidade recursal, é preciso que haja impugnação específica, efetiva e concreta para que possa ser conhecido o recurso, consoante exposto na Súmula 182 do STJ.<br>Analisando o caso em tela sob esse prisma, não é o caso de conhecer do agravo porque ausente impugnação desse jaez.<br>Conforme se extrai dos autos, o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses deduzidas pela defesa, especialmente no tocante à dosimetria da pena, afastando a valoração negativa do vetor referente à natureza e quantidade das drogas, mas mantendo a exasperação da pena-base pelos maus antecedentes, bem como a compensação parcial entre a confissão espontânea e a reincidência, em razão da multirreincidência do agravante, com apoio expresso no Tema Repetitivo 585/STJ.<br>A pretensão recursal, tal como formulada, demanda a revisão da valoração das circunstâncias judiciais e da proporcionalidade aplicada na dosimetria, o que implica reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em recurso especial quando evidenciada, de plano, ilegalidade ou arbitrariedade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.<br>Ao contrário, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, especialmente no que se refere à análise conjunta da natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), à possibilidade de utilização de condenações anteriores para caracterização de maus antecedentes, ainda que ultrapassado o prazo depurador da reincidência e à preponderância da agravante da reincidência em casos de multirreincidência, admitindo-se apenas compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea (Tema 585/STJ).<br>Dessa forma, não há falar em indevida aplicação da Súmula 7/STJ, tampouco em usurpação da competência desta Corte, pois o juízo de admissibilidade realizado na origem limitou-se à verificação dos pressupostos legais do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo, com base no art. 253 do RISTJ.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA