DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FOCKINK INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 44-45):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO NO ÂMBITO DE PROGRAMA POSTERIORMENTE DECLARADO INCONSTITUCIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALIDADE DOS EFEITOS JURÍDICOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução fiscal, rejeitou a alegação de prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 2018826690, oriundo de ICMS, com fundamento na interrupção do prazo prescricional pelo pedido de parcelamento formulado pela empresa agravante em 2013, no âmbito do programa "RESGATE FUNEDS".<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de parcelamento, ainda que fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional, interrompe a prescrição da pretensão executiva; (ii) definir o marco inicial do novo prazo prescricional após a superveniência da declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A adesão a programa de parcelamento fiscal constitui ato inequívoco de confissão do débito, com aptidão para interromper o prazo prescricional da ação de cobrança, conforme dispõe o art. 174, p.u., IV, do CTN, sendo irrelevante o posterior indeferimento ou invalidade da norma instituidora do programa.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 653, reconhece que o pedido de parcelamento, ainda que indeferido, caracteriza confissão extrajudicial da dívida e, portanto, interrompe o prazo prescricional.<br>5. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.481/2010, com efeitos ex tunc, não invalida os efeitos jurídicos pretéritos da confissão da dívida, sendo cabível o reinício da contagem do prazo prescricional a partir da data do trânsito em julgado das ADIs correlatas (28/04/2016).<br>6. A execução fiscal foi proposta em 15/04/2021, dentro do novo quinquênio legal, não havendo se falar em prescrição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O pedido de parcelamento fiscal constitui confissão extrajudicial do débito, apta a interromper o prazo prescricional, ainda que fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional. 2. A interrupção da prescrição independe de homologação do parcelamento e produz efeitos válidos até mesmo quando o programa fiscal é invalidado com efeitos retroativos. "<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 58-70), a parte recorrente aponta violação dos arts. 151, IV, e 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, sob a tese de prescrição da pretensão executiva, com fundamento na confissão de dívida decorrente do pedido de parcelamento realizado em 06/11/2013 e no reinício da contagem na data da apresentação desse requerimento administrativo, em 06/11/2013, bem como, sucessivamente, com fixação do termo inicial em 19/03/2015, data do trânsito em julgado das ADIs 100.642/2013 e 62.120/2015, por meio das quais foi declarada inconstitucional a Lei Estadual n. 9.481/2010, que amparou o parcelamento em questão.<br>Diante disso, conclui que a decisão recorrida aplica ratio decidendi diversa daquela atribuída pelo STJ no Tema repetitivo 365/STJ e que "ao contrário do que diz o Acórdão recorrido, a sucessão de pagamentos realizados pelo contribuinte no curso do parcelamento introduzido pela legislação estadual então em vigor não consubstancia um "nada" jurídico, senão demonstra que o Estado promoveu a homologação tácita do parcelamento, em razão do recolhimento integral das parcelas estipuladas, a tempo e modo, pela legislação estadual então vigente, de sorte que o termo inicial do prazo prescricional de que cuida o inc. IV, do art. 174, do CTN, deve retroagir à data da adesão do contribuinte ao parcelamento (06/11/2013) ou, sucessivamente, à data do trânsito em julgado das ADIs estaduais".<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 77-91).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 92-93).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A Súmula 83/STJ enuncia que não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Sobre o assunto, a Súmula 653/STJ é no sentido de que o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.<br>Além disso, no Tema repetitivo 365/STJ foi firmada a seguinte tese: "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco".<br>Nesse contexto, segundo jurisprudência do STJ (abaixo transcrita), "o prazo prescricional, uma vez interrompido pela adesão a parcelamento do débito, tem seu reinício a partir da exclusão formal da parte contribuinte do programa (AgInt no AREsp n. 2.868.495/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)":<br>TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL. REINÍCIO DO TRANSCURSO PRESCRICIONAL.<br>1. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, o prazo prescricional, uma vez interrompido pela adesão a parcelamento do débito, tem seu reinício a partir da exclusão formal da parte contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.169.564/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.347.730/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 11/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.026.686/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.696.670/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/9/2024.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.868.495/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO REFIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ARTS. 24 DA LEI N. 11.457/2007 E 54 DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PARCELAS IRRISÓRIAS. ART. 111, INCISO I, DO CTN. ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RESP EM FACE DE RESOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Quanto à tese de desrespeito ao prazo para exclusão do REFIS, os arts. 24 da Lei n. 11.457/2007 e 54 da Lei n. 9.784/1999 não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Quanto à tese de não exclusão do REFIS por pagamento de parcelas irrisórias, consigne-se inicialmente que o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 111, inciso I, do CTN e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei n. 9.964/2000, se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação de débito, considerando-se o valor do débito e das prestações efetivamente pagas. Precedentes.<br>6. Quanto à tese de prescrição dos débitos executados (violação do art. 174 do CTN), o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que nas hipóteses de inadimplência no programa de parcelamento o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes.<br>7. Por fim, quanto à tese de delegação de competência para exclusão do REFIS sem suporte legal (violação dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 9.964/2000 e 11 e 50 da Lei n. 9.784/1999), apesar da mencionada ofensa aos dispositivos de lei federal, verifica-se que a tese recursal nesse ponto é baseada em disposição infralegal, qual seja, a Resolução do Comitê Gestor do REFIS 37, de 31 de agosto de 2001, sendo que o recurso não comporta conhecimento no tocante à análise de sua violação, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Precedentes.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.713.919/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO FORMAL.<br>I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta, deixando de reconhecer a prescrição intercorrente no feito.<br>II - A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir da rescisão formal do parcelamento. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.045/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.026.686/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.<br>III - Nessa perspectiva, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que deve ser observado o disposto na Súmula 83/STJ, que assim dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.347.730/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>No caso, conforme exposto, a parte recorrente aponta violação dos arts. 151, IV, e 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, sob a tese de prescrição da pretensão executiva, com fundamento na confissão de dívida decorrente do pedido de parcelamento realizado em 06/11/2013 e no reinício da contagem na data da apresentação desse requerimento administrativo, em 06/11/2013, bem como, sucessivamente, com fixação do termo inicial em 19/03/2015, data do trânsito em julgado das ADIs 100.642/2013 e 62.120/2015, por meio das quais foi declarada inconstitucional a Lei Estadual n. 9.481/2010, que amparou o parcelamento em questão.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem concluiu que não transcorreu o prazo prescricional. Para tanto, fundamentou que "a confissão do débito tributário, formalizada no pedido de parcelamento apresentado pela agravante, configura, à luz do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, ato inequívoco de reconhecimento da dívida, e, como tal, possui plena aptidão jurídica para interromper a contagem do prazo prescricional". Mencionou, ainda, que "é certo que o parcelamento foi posteriormente invalidado em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 9.481/2010, mas isso, por si só, não elide os efeitos jurídicos pretéritos da confissão, que, à época em que proferida, gerou efeitos válidos no plano do direito tributário, ao menos quanto à interrupção da prescrição". Além disso, argumentou que "o Juízo de origem, com acerto, compreendeu que, após a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos, restabeleceu-se a exigibilidade do crédito tributário, de modo que a contagem do prazo prescricional teve início em 28/04/2016, data apontada nos autos como termo final da controvérsia constitucional. A partir desse marco, a execução fiscal foi proposta em 15/04/2021, dentro do quinquênio legal, o que afasta a alegada prescrição." Confira-se (e-STJ, fls. 46-49):<br>Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fockink Indústrias Elétricas Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 1015631-75.2023.8.11.0002, que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva deduzida nos autos da Execução Fiscal n. 1011608-57.2021.8.11.0002, proposta pelo Estado de Mato Grosso, relativa ao crédito tributário de ICMS, constante da Certidão de Dívida Ativa n. 2018826690.<br>A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, considerando a adesão da agravante ao programa de parcelamento fiscal instituído pela Lei Estadual n. 9.481/2010, denominado "RESGATE FUNEDS", cuja inconstitucionalidade foi reconhecida por este Tribunal de Justiça nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 100642/2013 e 62120/2015, com atribuição de efeitos ex tunc.<br>(..)<br>Inicialmente, cumpre assentar que a confissão do débito tributário, formalizada no pedido de parcelamento apresentado pela agravante, configura, à luz do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, ato inequívoco de reconhecimento da dívida, e, como tal, possui plena aptidão jurídica para interromper a contagem do prazo prescricional.<br>(..)<br>Essa compreensão encontra respaldo firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula 653, que estabelece:<br>(..)<br>É certo que o parcelamento foi posteriormente invalidado em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 9.481/2010, mas isso, por si só, não elide os efeitos jurídicos pretéritos da confissão, que, à época em que proferida, gerou efeitos válidos no plano do direito tributário, ao menos quanto à interrupção da prescrição.<br>Importa observar que o Juízo de origem, com acerto, compreendeu que, após a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos, restabeleceu-se a exigibilidade do crédito tributário, de modo que a contagem do prazo prescricional teve início em 28/04/2016, data apontada nos autos como termo final da controvérsia constitucional.<br>A partir desse marco, a execução fiscal foi proposta em 15/04/2021, dentro do quinquênio legal, o que afasta a alegada prescrição.<br>A tentativa da agravante de sustentar que o parcelamento não teria suspendido a exigibilidade do crédito, por ausência de homologação formal, não se sustenta diante da eficácia autônoma da confissão, cuja consequência jurídica é, precisamente, a interrupção do prazo prescricional, independentemente da suspensão da exigibilidade.<br>Os institutos não se confundem: a suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN) exige, de fato, homologação formal; já a interrupção da prescrição decorre da simples confissão do débito, conforme previsto expressamente na legislação tributária e reiteradamente reafirmado pela jurisprudência superior.<br>Assim, a tese da agravante parte de premissa equivocada, ao tentar aplicar ao instituto da prescrição regras próprias da suspensão da exigibilidade. Uma vez reconhecida a confissão do crédito, é inevitável a conclusão de que houve a interrupção do prazo, sendo irrelevante, para esse efeito, a posterior invalidação do parcelamento por vício de inconstitucionalidade.<br>(..)<br>Diante de todo o exposto, não se verifica a ocorrência de prescrição no caso em apreço, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que, com acerto técnico e jurídico, rejeitou a prejudicial suscitada nos embargos.<br>Com efeito, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que reconheceu a interrupção do prazo prescricional na data do efetivo parcelamento e o reinício da contagem a partir da decisão que o invalidou, conforme precedentes supracitados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO COM BASE EM LEI ESTADUAL POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 151, IV, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.