DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 139):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 178-184).<br>Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 1.022 do CPC de 2015, 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e 199 a 202 do Código Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Assevera que os prazos prescricionais para executar a obrigação de pagar e a obrigação de fazer são únicos, independentes, e têm início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, não havendo interrupção ou suspensão desse prazo em nenhuma hipótese.<br>Aduz que a orientação vinculante do STJ, no Tema 880, é que a demora na entrega de fichas financeiras não obsta o transcurso do prazo prescricional.<br>Argumenta que, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "um processo de cumprimento de sentença coletiva de obrigação de fazer não influi no prazo prescricional do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, tendo em vista que são obrigações distintas com regramentos distintos" (e-STJ, fl. 194).<br>Refere que "não há previsão legal nos arts. 197 a 202 do Código Civil de hipótese de suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais em virtude de paralisação do processo para tratativas de acordo" (e-STJ, fl. 195).<br>Contrarrazões apresentadas pelos recorridos (e-STJ, fls. 202-275).<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 378-380), vindo os autos a esta Corte de Justiça.<br>Os recorridos apresentaram petições indicando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 383 e 391-513).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Confira-se que o Tribunal de origem decidiu o seguinte acerca da prescrição (e-STJ, fls. 142-148; grifos acrescidos):<br>Primeiramente, impositiva uma breve digressão fática, consoante se passa a expor.<br>Cuida-se de "Liquidação e Execução Individual de Sentença Coletiva" proposta pelos Agravados, decorrente da Ação Declaratória Cumulada com Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0003203-59.2008.8.16.0004, na qual a APP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná ingressou na condição de substituto processual.<br>Em 28 de junho de 2012, foi proferida sentença, julgando procedente o pleito inicial, confirmando a antecipação de tutela e condenando o Estado do Paraná nos seguintes termos:<br> .. <br>Em 22 de setembro de 2015, sobreveio acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto dolo Estado do Paraná e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Paranaprevidência, reformando em parte a sentença em sede de reexame necessário, nos seguintes termos:<br> .. <br>Opostos Embargos de Declaração pelo Estado do Paraná, estes foram parcialmente acolhidos, adequando-se a decisão:<br>DA PRESCRIÇÃO<br>O Estado do Paraná afirma, em apertada síntese, que, entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o início do cumprimento de sentença de pagar quantia certa (14/04/2021 - mov. 1.1), transcorreram mais de 5 anos; de modo que ocorreu a prescrição da pretensão da execução.<br>No entanto, não lhe assiste razão. Senão vejamos:<br>A sentença que reconheceu o direito coletivo transitou em julgado em 14 de abril de 2016. O prazo prescricional de cinco anos se encerrou em 13 de abril de 2021. Foi proposto o cumprimento de sentença nº 0008041-64.2016.8.16.0004 pelo Sindicato em 08/11/2016.<br>O art. 1º do Decreto 20.910/32 dispõe, a seguir:<br> .. <br>Assim, o prazo referente à prescrição executiva seria quinquenal, de modo congruente ao lapso correlato à pretensão cognitiva.<br>Todavia, conforme doutrina transcrita, verifica-se que não basta o decurso de determinado lapso temporal, a inércia do credor é imprescindível para fins de consubstanciação da prescrição. Nessa linha, Orlando Gomes leciona sobre o instituto da prescrição, a seguir:<br> .. <br>Por sua vez, o STJ entende que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual:<br> .. <br>Ainda, no tema repetitivo nº 1.005, foi consolidado o seguinte entendimento:<br> .. <br>De acordo com esses entendimentos, decisão recente proferida pela Ilustre Desembargadora Ana Lúcia Lourenço (07º Câmara Cível), quanto ao mesmo caso ora discutido:<br> .. <br>E também, decisão do Ilustre Desembargador Lauri Caetano da Silva (01º Câmara Cível):<br> .. <br>Nessas hipóteses, não há inércia. Pelo contrário, a demora no adimplemento do débito devido se dá em virtude de circunstâncias atinentes aos mecanismos da justiça e em virtude de postura imputada aos Executados; não obstante o credor tenha buscado, reiteradamente, obter a satisfação do crédito, no prazo mais célere possível.<br>Cumpre salientar que reconhecer a prescrição sem que haja inércia é temerário, pois penaliza o credor diligente; e, em contrapartida, favorece o devedor contumaz, que passar-se-ia a ser beneficiado após - de forma preordenada - retardar a satisfação do crédito perseguido até que a pretensão restasse, em tese, coberta pelo prazo prescricional respectivo.<br>Certamente esse não é o intento do instituto, já que o prazo prescricional visa a fortalecer a segurança jurídica, evitando que o credor permaneça inerte indefinidamente - sob o pretexto de que a cobrança do débito poder-se-ia ocorrer por tempo indeterminado.<br>De outro turno, a prescrição não autoriza, por óbvio, que exequentes diligentes sejam penalizados pelo decurso do tempo, notadamente quando as diligências restaram infrutíferas por conduta praticada pelo Executado ou por demora atribuída aos mecanismos do judiciário.<br>No caso em questão, verifica-se que a demanda esteve suspensa por períodos diversos, diante da tentativa de uma composição amigável para a solução; além de inexistir inércia por parte dos Agravados. Assim, os exequentes não podem ser lesados diante das suspensões processuais, bem como pela demora na realização do pagamento pela Executada.<br>Portanto, não havendo inércia, carece de alicerces jurídicos a tese de incidência da prescrição intercorrente, devendo ser mantida a decisão agravada nesse aspecto.<br>CONCLUSÃO<br>Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Como visto dos fundamentos do acórdão recorrido acima citados, a Corte de origem tratou de modo pormenorizado acerca da prescrição, o que foi reforçado por ocasião do julgamento dos embargos. Confira-se (grifos não originais):<br>A parte embargante sustenta que a decisão foi proferida com base em premissa fática equivocada. No entanto, como bem anotado no acórdão embargado, a demanda esteve suspensa por períodos diversos diante da tentativa de composição amigável, de forma que os exequentes não poderiam ser lesados pelas suspensões processuais, tampouco pela demora na realização do pagamento pela Executada.<br>Além disso, é evidente que, para o ajuizamento do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, era necessário que fossem apresentados documentos por parte do Estado do Paraná, os quais foram solicitados em novembro de 2016 (mov. 1.1 - autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004) e apresentados, de forma incompleta, apenas em março de 2018 (mov.35.1). Nota-se que, até a data de ajuizamento da liquidação individual de sentença coletiva (14/04/2021), os documentos ainda não haviam sido apresentados.<br>Sendo assim, ainda que o prazo prescricional dos dois cumprimentos de sentença seja, em tese, independente, faltavam documentos essenciais ao ajuizamento da ação.<br>Ademais, repisa-se que o Estado do Paraná contribuiu com a demora no ajuizamento das execuções individuais, visto que houve suspensão do feito por diversas vezes, com vistas à realização de acordos. E, por isso, não é adequado imputar-se ao substituído eventual demora no ajuizamento da execução individual, diante da possibilidade - e posterior frustração - de realização de acordo nos autos originários.<br>Por essa mesma razão, não há como se acolher estes embargos com base na suposta desarmonia da decisão prolatada com o entendimento da Corte Cidadã acerca da "independência dos prazos prescricionais nas obrigações de pagar quantia certa ou não fazer".<br>Neste sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. TEMA 880 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO. DISTINGUISHING. AUTOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARALISADOS PARA REALIZAÇÃO DE ACORDO, POR SOLICITAÇÃO DAS PARTES. SUSPENSÃO TAMBÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRADA INÉRCIA DOS EXEQUENTES /AGRAVADOS. RESPONSABILIDADE PELA PARALISAÇÃO DOS AUTOS NÃO IMPUTÁVEL À PARTE RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO ESCLARECIDO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0068807-51.2023.8.16.0000  0078168- 29.2022.8.16.0000/1  - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 15.12.2023)<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mérito, percebe-se que o ora recorrente não atacou relevante premissa do julgamento, qual seja, de que a demora no adimplemento decorreu de mecanismos da justiça.<br>Com efeito, o Tribunal de origem entendeu que a demora no curso da ação não ocorreu apenas em razão da necessidade de juntada de fichas financeiras e da tentativa de composição amigável, mas também em decorrência dos mecanismos da justiça. Este fundamento do acordão recorrido, contudo, não foi impugnado no recurso.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, quando as razões recursais não atacam todos os fundamentos do acórdão recorrido, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido (grifos não originais):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. BLOQUEIO DE CONTA MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À SUA MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. CONTEÚDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O conteúdo normativo do dispositivo tido por violado não infirma a conclusão adotada e as razões recursais não atacam a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.190.926/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA SERIA POSTERIOR AO PARCELAMENTO. SÚMULA N. 7/STF. PROVA DO REGISTRO DA CONSTRIÇÃO OU DA MÁ-FÉ. RAZÕES DISSOCIADAS. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. No que concerne à alegação de que a presunção da fraude à execução não seria absoluta e de que dependeria do registro da penhora ou da má-fé do adquirente (Súmula n. 375/STJ), observa-se que os dispositivos indicados como violados, no ponto, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Também quanto à referida tese, as razões recursais estão dissociadas do acórdão de origem e não impugnam seus fundamentos, o atraindo, também por essa óptica, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. A jurisprudência deste Sodalício está consolidada no sentido de que, em se tratando de execução fiscal, " s e o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude" (Tema Repetitivo n. 290, REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010). De qualquer forma, incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao exame da alegação de que, no caso, não haveria prova da má-fé do adquirente.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.815.681/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. MOTIVO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.