DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 741-748) interposto por JHONATTAN PÉRICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 689-695).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>A Defesa sustenta que o acórdão fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado única e exclusivamente na quantidade de droga apreendida (205,4kg de maconha), inferindo equivocadamente que tal volume, por si só, seria suficiente para caracterizar o envolvimento do recorrente em uma organização criminosa ou em atividade criminosa habitual, o que, em sua visão, contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 745).<br>Alega que os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, como primariedade e bons antecedentes, foram devidamente comprovados em primeira instância.<br>Além disso, a defesa argumenta que a grande quantidade de entorpecente apreendido, por si só, não basta para afastar a causa especial de diminuição de pena.<br>Ademais, enfatiza que a acusação não produziu qualquer prova concreta de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa<br>Assim, pugna pela aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) na fração máxima de 2/3 (dois terços) ou em 1/3 (um terço).<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1525-1527), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1531-1534).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, pelo seu improvimento (e-STJ, fls. 1550-1555).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Na primeira instância, foi-lhe aplicada a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, mais 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao dar provimento ao recurso ministerial, afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, readequou a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, bem como alterou o regime inicial de cumprimento para o semiaberto.<br>No tocante à minorante do tráfico privilegiado, a instância anterior assim concluiu (e-STJ, fls. 689-695):<br>"Com isso, a pena intermediária do réu Jhonattan resulta em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase a r. sentença reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e aplicou a redução na fração de 1/6 (um sexto). Entretanto, o réu Jhonattan não faz jus à aplicação da causa de redução de pena relativa ao tráfico privilegiado. O §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, que visa a punir de forma mais branda o "traficante de primeira viagem", disciplina que: "§ 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." A intenção do legislador, ao criar o benefício do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, foi de minorar a pena do traficante eventual, aquele que por desvio de conduta acabou cometendo um delito. Por isso, a lei expressamente excluiu a possibilidade de a regra favorecer quem exerce a traficância habitualmente, seja por se dedicar a atividades ilícitas, seja por integrar organização criminosa. Então, a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é aplicável somente no caso do tráfico ocasional. No caso concreto resultou comprovado que o réu integra organização criminosa. Destaque-se que a quantidade da droga apreendida (205,4kg de maconha) é elevada e indica que o réu não é traficante eventual. Além disso, em seu interrogatório em Juízo, o réu confessou que receberia R$2.000,00 (dois mil reais) para transportar o entorpecente de Londrina/PR até Siqueira Campos/PR. traficância habitualmente, seja por se dedicar a atividades ilícitas, seja por integrar organização criminosa. Então, a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é aplicável somente no caso do tráfico ocasional. No caso concreto resultou comprovado que o réu integra organização criminosa. Destaque-se que a quantidade da droga apreendida (205,4kg de maconha) é elevada e indica que o réu não é traficante eventual. Além disso, em seu interrogatório em Juízo, o réu confessou que receberia R$2.000,00 (dois mil reais) para transportar o entorpecente de Londrina/PR até Siqueira Campos/PR."<br>No tocante ao tráfico privilegiado, a teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.<br>Ademais, registre-se que a Terceira Seção, em recentíssima decisão, proferida nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena.<br>In verbis:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO APENAS SUPLETIVO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. PROPOSTA DE REVISÃO DE POSICIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO HÁ ANOS PELAS CORTES SUPERIORES. ACOLHIDO NO ARE 666.334/AM PELO STF. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. ORDEM CONCEDIDA.1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (em 9/6/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 3 - podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base. (grifos no original).3. Embora tenha externado a minha opinião pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas - p. ex. toneladas, 200 ou 300 kg - por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.4. Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos itens 1 e 2 do Eresp 1.887.511/SP, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria.5. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". O resultado do julgado foi assim proclamado: Tese As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.7. Precedentes recentes do STF no mesmo sentido: RHC 207256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021; RHC 192.643 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021).8. Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga apreendida (147 quilos de maconha) não qualificaria o réu como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes. Contudo, o STF tem posicionamento firme de que "A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021).9. Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida - 147 quilos de maconha).10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa." (HC n. 725.534/SP, minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022.)<br>No caso, é certo que o Tribunal de origem fez referência à quantidade de drogas na primeira e terceira fases, o que configura indevido bis in idem.<br>Contudo, no presente caso, o acórdão recorrido, ao afastar a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, não se ateve meramente à quantidade de 205,4kg de maconha como um indicador da gravidade do delito.<br>A peculiaridade da situação reside no fato de que o volume da substância entorpecente apreendida - mais de duzentos quilos - transcende a mera consideração da quantidade para fins de exasperação da pena-base.<br>Trata-se, aqui, de um indicativo concreto do nível de confiança depositado no recorrente por uma estrutura criminosa organizada.<br>A entrega de uma carga tão vultosa a um indivíduo, para transporte interestadual, revela uma ligação que vai além da figura do "traficante de primeira viagem" ou da "mula" ocasional que age por necessidade pontual.<br>A organização criminosa, ao confiar essa quantidade significativa de entorpecente, demonstra um prévio relacionamento e uma inserção do agente em sua logística, pressupondo um grau de confiança e engajamento que afasta a natureza eventual da traficância.<br>Esse elemento, portanto, não é a mera quantidade da droga, mas sim a confiança implícita no réu para transportar um carregamento tão expressivo, o que é um fator robusto para inferir a integração ou dedicação do agente à atividade criminosa organizada.<br>Além disso, o acórdão fundamentou seu entendimento em outros elementos fáticos concretos, e não apenas na quantidade da droga.<br>Destacou-se que o réu confessou que receberia R$2.000,00 para transportar o entorpecente de Londrina/PR até Siqueira Campos/PR, bem como a utilização de veículo de terceiro, emplacado em outro Estado da Federação (Mato Grosso do Sul).<br>Esses fatos  o pagamento pelo transporte e a logística que envolve a movimentação da droga entre estados com veículos de terceiros  não apenas revelam o caráter profissionalizado da conduta, como também evidenciam a vinculação do recorrente a um esquema estruturado de tráfico.<br>A combinação desses fatores concretos, em conjunto com a confiança da organização criminosa para uma operação de tal envergadura, fornecem bases fáticas sólidas para concluir que o recorrente se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>Portanto, a decisão do Tribunal de origem não se baseou em um único fundamento isolado ou na repetição de considerações já utilizadas para a pena-base.<br>Pelo contrário, apresentou uma análise concatenada de diversos fatores que, em sua conjugação, afastam a figura do tráfico privilegiado.<br>Ademais, a revisão dessa conclusão demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Abaixo, reproduzo julgados nessa mesma linha:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas.<br>5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."<br>(AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O uso da quantidade e natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a quantidade da droga apreendida aliada à existência de balança de precisão e à grande quantidade de dinheiro indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O quantum de pena aplicado e a quantidade de entorpecentes apreendida justificam o recrudescimento do modo prisional.<br>4. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. No caso em apreço, o aumento da pena-base não se revela desproporcional, ante a elevada quantidade de entorpecente apreendido - cerca de 2,600t (duas toneladas e seiscentos quilos) de maconha. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o colegiado estadual, respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, observando os pormenores da situação concreta, entendeu que existiam nos autos provas bastantes a evidenciar a dedicação do agravado a atividades criminosas, bem como sua participação em organização criminosa. A propósito, apontou a existência de informações concretas acerca do envolvimento do agravante na prática de atividades delituosas, porquanto a conduta envolveu o transporte interestadual de entorpecentes, assinalando ser o réu integrante do grupo criminoso. Também sublinhou a existência de fundo falso no caminhão apreendido, tudo a evidenciar que o transporte dos materiais tóxicos era praticado de forma corriqueira pelo réu.<br>4. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp 1942346/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.<br>2. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1 ano de reclusão acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade dos entorpecentes apreendidos - 26,1 kg de maconha -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).<br>3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>4. No caso, a Corte de origem manteve afastada a incidência da minorante por entender que "o transporte pelo réu de expressiva quantidade de droga - 26,1kg de maconha - em veículo de origem criminosa, em percurso de longa distância, conhecido como rota de tráfico, e o registro de pluralidade de processos criminais, indicam o seu envolvimento habitual com a criminalidade. Destacou que "Trata-se de esquema instaurado nessa fronteira com o Paraguai e que certamente conta com o auxílio de toda uma cadeia de produção, comercialização, transporte, entrega e distribuição. Esse conjunto de fatores gera a convicção de dedicação e adesão à associação criminosa, sendo que seria ingênuo acreditar que tão expressiva quantidade de droga seja transportada sem o amparo de uma estrutura criminosa." Logo, assentado no acórdão impugnado que o ora agravante se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 674.625/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA