DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DEYVISON TOMAZ DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"PENAL  DENÚNCIA  TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06)  APELO DEFENSIVO  CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA  IRRESIGNAÇÃO  NULIDADE DAS PROVAS  INEXISTÊNCIA  FUNDADAS RAZÕES  MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS  DEPOIMENTOS HARMÔNICOS  DROGA DESTINADA AO COMÉRCIO PROSCRITO  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA  DESPROVIMENTO DO APELO.<br>  Não há nulidade na abordagem policial, busca pessoal ou domiciliar quando realizadas com base em fundadas suspeitas e no contexto de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, sendo dispensável o mandado judicial, conforme art. 244 do CPP e entendimento consolidado do STJ.<br>  O tráfico de entorpecentes é tido como crime formal, de perigo abstrato e de múltiplas condutas, configurando-se pela prática de uma das modalidades contidas no art. 33 da Lei 11.343/06, que sem sombras de dúvidas, restou comprovado na modalidade de "ter em depósito" e "guardar".<br>  Demonstradas, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do crime pelo conjunto probatório, restando induvidosa a prática do delito prescrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 por parte dos acusados, a condenação é medida que se impõe." (e-STJ, fl. 352).<br>A defesa aponta violação aos arts. 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal, pugnando, em síntese, pela absolvição do recorrente, sob o argumento de que as provas utilizadas para a sua condenação foram obtidas de forma ilícita, através da busca pessoal e domiciliar sem que houvesse fundadas suspeitas.<br>Aduz ainda que, conforme decidido no julgamento do Resp 1.994.430/BA, a mera demonstração de nervosismo por parte do indivíduo não configura justa causa para uma abordagem ou para ingresso na residência.<br>Requer, assim, o desentranhamento das provas colhidas ilegalmente, com consequente absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 358-363).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 372-388).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 389-391). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 394-413).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ, fls. 454-471).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 anos e 06 meses e 600 dias-multa, no regime inicial fechado.<br>No tocante à suscitada ilicitude da abordagem realizada pelos policiais militares e, consequentemente, das provas amealhadas aos autos, colhe-se o seguinte trecho extraído do aresto impugnado:<br>"Pesa contra o apelante DEYVISON TOMAZ DOS SANTOS, o cometimento do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Conforme relatado alhures, a defesa inconformada com a sentença condenatória, interpôs recurso de apelação, alegando, de início, a nulidade das provas por terem sido, supostamente, obtidas de forma ilícita, em razão da falta de mandado judicial para a abordagem e busca domiciliar. Sustenta ainda, que o acervo probatório é insuficientes para sustentar a condenação, requerendo a absolvição do réu.<br>Ante o exame do conjunto probatório carreado aos autos, constato que a pretensão acusatória requerida na peça inaugural e julgada procedente na instância "a quo", deve ser mantida. Na espécie, ao contrário do que alega a defesa, o conjunto probatório é eficiente e capaz de comprovar a ocorrência do crime de tráfico ilícito de drogas praticado pelo recorrente.<br>Em relação à busca domiciliar, abordagem e revista pessoal, os artigos 240 e 244 do Código Processual Penal, assim dispõem:<br>(..)<br>Da leitura dos dispositivos legais, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas.<br>De acordo com a narrativa da denúncia, os policiais estavam em rondas ostensivas no Bairro Jardim Europa, precisamente na Rua Alemberg Batista Gomes, e visualizaram o recorrente na garupa de uma motocicleta portanto uma sacola, na ocasião verificaram que o acusado usava uma tornozeleira eletrônica em uma área conhecida no meio policial como ponto de venda de drogas.<br>Tal situação chamou a atenção dos policiais, que decidiram abordá-lo para averiguação. Durante a revista pessoal foi encontrada uma parte das substâncias ilícitas no interior da referida sacola (50 petecas de maconha e 12 pinos de cocaína, além da quantia de R$ 241,50), confirmando as suspeitas iniciais.<br>Registre-se, que restou evidenciado pelo depoimento dos policiais responsáveis pela prisão do recorrente, que o local onde o réu foi abordado é amplamente conhecido entre os milicianos pela alta incidência de práticas relacionadas à comercialização de entorpecentes, sendo frequentemente alvo de operações de combate ao tráfico. Esse contexto, somado ao comportamento suspeito e evasivo demonstrado pelo denunciado no momento da abordagem, motivou os agentes a realizarem diligências adicionais.<br>Com base nesses elementos e no flagrante encontrado durante a abordagem, os agentes ingressaram na residência do denunciado, onde foi realizada uma busca mais detalhada. Durante esta ação, foi localizada e apreendida a parte restante das substâncias ilícitas, reforçando ainda mais as evidências de envolvimento do acusado nas atividades ilícitas de tráfico de drogas.<br>Ao total, de acordo com os Laudos de Exame Definitivos de Drogas (id. 29407235 - p. 3; id. 29407236 - p. 3; id. 29407237 - p. 3) foram apreendidos 5.282,7g de maconha, 2,7g de cocaína e 0,8g de crack.<br>(..)<br>Desta feita, não se verifica ilegalidade na abordagem, busca pessoal e na domiciliar." (e-STJ, fls. 348-349, grifou-se).<br>O art. 244, do Código de Processo Penal dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions ), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).<br>Além disso, "o entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024) (AgRg no HC n. 883.286/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>No caso em análise, verifica-se que a instância anterior afastou a tese de nulidade arguida pela defesa, sob o fundamento de que a abordagem policial teria sido legítima, uma vez que o acusado se encontrava em local notoriamente associado à prática de tráfico de drogas, utilizando tornozeleira eletrônica.<br>Todavia, constata-se que os elementos destacados pelo Tribunal de origem, ainda que apreciados em conjunto, não se revelam suficientes para afastar a conclusão de que a revista pessoal foi realizada com base em juízo meramente subjetivo dos agentes responsáveis pela diligência. Com efeito, o simples fato de o indivíduo transitar por área reconhecida pela ocorrência de tráfico de entorpecentes, aliado ao uso de tornozeleira eletrônica, não configura, por si só, fundada suspeita nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada, apta a legitimar a intervenção policial.<br>Não houve, portanto, a indicação de qualquer atitude concreta que apontasse estar o recorrente na posse de material ilícito ou praticando algum crime. Logo, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é ilegal a busca pessoal realizada sem fundadas razões e consequentemente a busca domiciliar.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, com destaques:<br> .. <br>1. A referência a elementos subjetivos, como o nervosismo do agravado ao notar a presença dos policiais, não autoriza a busca pessoal sem prévia autorização judicial.<br>2. A ilegalidade da prisão em flagrante contamina a prova colhida, esvaziando da denúncia os indícios de materialidade e autoria, justificando, por conseguinte, a imediata interrupção da atividade persecutória estatal.3. Mesmo que a idoneidade da prisão em flagrante não tenha sido debatida pelo Tribunal de origem, impõe-se-lhe a revogação como consectário lógico da declaração de nulidade da busca pessoal realizada, que fulminou com as todas as provas da materialidade delitiva.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 735.387/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>" .. <br>1. A ausência de justa causa previamente constatada por parte dos agentes responsáveis pela diligência policial a respeito da presença de fundadas razões para a realização de busca pessoal invalida as provas obtidas a partir da medida.<br>2. Neste caso, as circunstâncias que antecederam a medida invasiva não permitem que se conclua pela presença de elementos de suporte suficiente para justificar a adoção da medida invasiva. A alegação de que o abordado demonstrou nervosismo durante a ação policial, circunstância que não atende à exigência de constatação de elementos prévios e tangíveis da ocorrência de crime para dar amparo à diligência.<br>3. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante ocorridas em contexto fático semelhante ao ocorrido na hipótese apresentada nestes autos, em que a entrada forçada em domicílio não foi precedida de prévia constatação, para além da dúvida razoável, da ocorrência de crime permanente no interior do imóvel.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 771.337/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>" .. <br>4. Na hipótese, a busca pessoal foi amparada no fato de o acusado ter sido visto em atitudes suspeitas em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e, posteriormente, foi localizado dinheiro em poder dele e foram localizados entorpecentes no estojo indicado por ele e pelo seu irmão.<br>5. A descoberta posterior não ra tifica ou justifica as diligências anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de rigor a absolvição.<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 916.042/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA