DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE em favor de CRISTIANE ALMEIDA SANTOS e ANA CELIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE.<br>Na inicial (fls. 2-11), narrou que, em sentença mantida pelo Tribunal de origem, foram condenadas à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa pela prática do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Argumentou que foram apreendidas 5 (cinco) munições calibre .38, material ínfimo, a tornar insignificante sob o aspecto penal a conduta. Pediu a concessão de ordem para reconhecer a atipicidade material do fato, absolvendo as pacientes.<br>Prestadas as informações (fls. 128-130 e 131-135), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 139-146).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A impetração investe contra acórdão proferido em apelação. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.<br>A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.<br>O crime de posse irregular de munição é de perigo abstrato. Não se exige, para a sua configuração, a demonstração de dano em potencial, caractere próprio das infrações penais de perigo concreto.<br>Assim, é inócuo, em regra, discutir se, por exemplo, haveria ou não arma de fogo apta a deflagrar as munições no contexto em que apreendidas.<br>Muito excepcionalmente, porém, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da atipicidade material, em hipóteses pontuais, em que as particularidades permitem concluir pela completa ausência de lesividade da conduta.<br>Não é, contudo, o caso dos autos.<br>Apesar de, nos autos de origem, ter havido condenação apenas pelo crime de posse irregular de munição, a apreensão se deu por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão e de mandado de prisão em desfavor das pacientes, que já eram alvo de outra investigação criminal.<br>Na oportunidade, apreenderam-se, também, entorpecentes, que deram ensejo a outra ação penal.<br>Além disso, o acórdão registrou que elas teriam envolvimento com organização criminosa (fls. 46- 64):<br>" ..  os fatos de as acusadas possuírem outro processo criminal julgado e registro de participação em organização criminosa, comprometem o comportamento delas e, por consequência, afastam o reconhecimento da "inexpressividade da conduta" e da "reduzida reprovabilidade", estando ausente, portanto, a conjugação dos citados requisitos, o que mostra inviável o acolhimento das teses absolutórias nesses aspectos".<br>Sobre a impossibilidade de reconhecer a insignificância em contexto como o dos autos, cita-se o seguinte precedente:<br>" ..  a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta, como no caso dos autos".<br>(AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.).<br>Logo, não se visualiza ilegalidade flagrante.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA