DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CREDLINE FOMENTO MERCANTIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA CREDORA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA, PORQUANTO DEVERIA TER SIDO ARGUIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE, POR CONFIGURAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER ANALISADA EM QUALQUER MOMENTO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, SOMENTE SE SUJEITANDO À PRECLUSÃO CASO TENHA SIDO OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. ADEMAIS, EXECUTADO QUE ALEGOU O VÍCIO NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE COMPARECEU AOS AUTOS. PRECLUSÃO ACERTADAMENTE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 116 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do litisconsórcio unitário e à uniformidade decisória sobre a ilegitimidade passiva, em razão de identidade de causa de pedir e pedido entre coexecutados na mesma execução. Argumenta que:<br>Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta pela recorrente contra o recorrido (Angelo) e 3 coexecutados com o fito de obrigá-los a pagar valores inadimplidos. (fl. 77)<br>Em certo ponto do processo, diante das diversas medidas expropriatórias já tentadas, determinou-se nova tentativa de penhora nas contas dos executados, o que resultou no bloqueio de, aproximadamente, R$ 100.000,00 (cem mil reais) pertencentes ao recorrido.<br>Diante disso, o recorrido veio aos autos e arguiu sua ilegitimidade, além de formular pedido subsidiário com o objetivo de ver declarada a impenhorabilidade da verba bloqueada.<br>A decisão singular acolheu a tese, declarou a ilegitimidade passiva do recorrido e determinou a sua exclusão do processo.<br> .. <br>Como se verifica, ao rejeitar os aclaratórios opostos contra o acórdão, o Tribunal considerou inexistente a identidade subjetiva entre as partes (Angelo e Alexandre), o que afasta a aplicação de eventual vinculante ou preclusivo decorrente das decisões proferidas nos embargos à execução opostos pelo coexecutado Alexandre. (fl. 78)<br> .. <br>Esta questão processual é relevante porque a causa de pedir e o pedido do recorrido são idênticos ao feito pelo coexecutado (Alexandre Luiz Livramento) nos embargos à execução supracitados. (fl. 79)<br>In casu, ambos alegaram ser parte ilegítima por terem sido colocados como sócios da empresa devedora sem sua anuência e/ou conhecimento. (fl. 79)<br>  <br>Vislumbra-se, de pronto, que se trata de uma relação jurídica discutida por ambos os executados (ilegitimidade decorrente da inclusão fraudulenta em contrato social). (fl. 80)<br>Sendo assim, nos termos do artigo 116, do Código de Processo Civil1, é cristalina a existência de litisconsórcio unitário, concluindo-se, portanto, que a decisão sobre a ilegitimidade deve ser a mesma para ambos, sendo ela rejeitada ou acolhida. (fl. 80)<br>Diante disso, seja para respeitar a Lei Federal ou evitar a prolação de decisões conflitantes em casos semelhantes, a decisão prolatada nos embargos à execução deveria prevalecer e a ilegitimidade arguida pelo recorrido (Angelo) afastada, todavia, como se vê, não foi isso que aconteceu, motivo pelo qual a decisão acabou por afrontar a norma acima referida. (fl. 80)<br>Em razão disso, por respeito ao litisconsórcio unitário existente, o acórdão deve ser cassado para afastar a tese de ilegitimidade passiva e manter o recorrido (Angelo) na execução. (fl. 80)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente assinala contrariedade ao art. 505, caput, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da rediscussão da ilegitimidade passiva na mesma execução, em razão de já haver decisão anterior sobre idêntica questão na própria demanda. Traz a seguinte argumentação:<br>Como mencionado anteriormente, o tribunal de origem considerou que a matéria arguida pelo recorrido (ilegitimidade passiva) não havia sido analisada em momento anterior, bem como sustentou que ele a apresentou no primeiro momento em que compareceu aos autos, o que afasta a preclusão. (fl. 81)<br>Acontece que, como já foi exaustivamente narrado, a ilegitimidade de sócio do recorrido foi já levantada pelo coexecutado (Alexandre) com os mesmos fundamentos de fato e direito, e afastada pelo TJSC, nos autos de nº 0306767-14.2017.8.24.0075, em discussão que tinha por objetos os mesmos processo judicial, contrato social e título executivo. (fl. 81)<br>Diante disso, o artigo 505, do Código de Processo Civil é perfeitamente aplicável ao caso, pois dispõe que as questões já decididas em determinado processo não podem ser novamente analisadas na mesma demanda. (fl. 81)<br>Ou seja, a questão afeta a ilegitimidade decorrente da inclusão fraudulenta em contrato social já havia sido objeto de julgamento na presente demanda, de modo que não poderia ser colocada em discussão novamente, tampouco decidida diversamente daquilo que foi julgado em momento pretérito. (fl. 81)<br>  <br>Destarte, incorreu em contrariedade ao referido dispositivo legal, porquanto decidiu novamente matéria que já havia sido analisada previamente, o que culmina em reprovável insegurança jurídica, inclusive, motivo pelo qual o acórdão deve ser cassado para afastar a tese de ilegitimidade passiva e manter o recorrido (Angelo) na execução. (fl. 82)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A parte recorrente argumenta que a análise da ilegitimidade passiva já se encontrava preclusa, porquanto o executado Ângelo, após a sua inclusão no polo da demanda, não se utilizou da via processual adequada para arguir sua ilegitimidade.<br>Sem razão.<br>É que, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AR Esp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13-6-2022).<br> .. <br>Nesse aspecto, tem-se que a referida tese somente não pode ser analisada caso a matéria já tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada a tempo e modo adequados, quando então restará operada a preclusão pro judicato.<br>In casu, contata-se que não houve apreciação judicial anterior sobre a matéria e parte agravada arguiu a ilegitimidade passiva no primeiro momento em que compareceu aos autos, é dizer, na petição do evento 277, PDESBLSISBA1, dos autos originários, logo após a decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo da demanda.<br>Logo, não há que se falar no reconhecimento de preclusão da matéria, razão pela qual mantém-se a decisão recorrida nos seus exatos termos (fls. 60-61, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Q uanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Cos ta, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA