DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 122/128, na parte em que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, não conheci do capítulo do recurso especial no qual ente público sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio, quando o falecimento do contribuinte ocorre posteriormente ao lançamento.<br>Nas razões recursais, o município agravante alega, entre outros pontos, que a controvérsia ainda não se encontra pacificada, destacando que foram selecionados processos no âmbito desta Corte para afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos.<br>Sem impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ fl. 132.<br>Passo a decidir.<br>Na decisão agravada, deixei de conhecer do recurso especial interposto pela municipalidade quanto à tese de redirecionamento da execução fiscal em face do espólio e, por outro lado, dei provimento ao apelo raro para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno originário.<br>Disso isso, exerço o juízo de retratação apenas no tocante à parte da decisão agravada em que não conheci do recurso especial.<br>Isso porque a Primeira Seção, por meio de acórdão publicado no DJEN em 10/11/2025, deliberou pela afetação da seguinte controvérsia jurídica ao rito dos recursos repetitivos: "definir se é possível o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, quando o executado falece antes de ser citado", classificada como Tema 1.393 do STJ.<br>Foram selecionados como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 2227141/SC e 2237254/SC, os dois sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>Na mesma oportunidade, o Colegiado determinou a suspensão do processamento dos feitos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Diante da afetação do tema à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento dos paradigmas representativos no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.<br>A propósito, confira-se a jurisprudência consolidada: EDcl no REsp 1456224/MS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552103/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153829/PI, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. No mesmo sentido, decisões monocráticas: REsp 1588019/GO, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/3/2016; e REsp 1533443/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/3/2016.<br>Somente após o exaurimento da instância ordinária, com a publicação dos acórdãos nos recursos representativos da controvérsia, é que os autos poderão ser remetidos a esta Corte Superior para apreciação das questões jurídicas suscitadas pelas partes e não prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO em parte a decisão de e-STJ fls. 122/128 e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos mencionados recursos especiais representativos da controvérsia (Tema 1.393 do STJ), em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: (i) negue seguimento ao recurso, caso a decisão recorrida esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ; ou (ii) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão impugnado divergir da tese firmada no julgamento do tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA