DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 354):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. ACORDO CELEBRADO APÓS O AJUIZAMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 34-A, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3365/41. EFICÁCIA RESTRITA À CONCORDÂNCIA ACERCA DA IMISSÃO DE POSSE, SEM IMPLICAR RENUNCIA AO DIREITO DE QUESTIONAR O PREÇO OFERTADO EM JUÍZO. PROVIMENTO DO RECURSO DOS PARTICULARES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO EXTINTIVA DO PROCESSO.<br>1. Acordo formalizado após o ajuizamento, celebrado sem a participação do advogado dos expropriados, em que manifestada aceitação de preço inferior até mesmo àquele ofertado pela expropriante na petição inicial, totalmente irrisório, seguido de contestação do valor da indenizaão, deve ser lido na forma estabelecida pelo art. 34-A, § 1º, da Lei das Desapropriações (Dec.lei nº 3365/41), segundo o qual a concordância do expropriado com a imissão de posse e a aquisição da propriedade não implica renúncia ao direito de questionar o preço ofertado.<br>2. Sentença de homologação do acordo com a extinção do processo na origem que se desconstitui.<br>APELAÇÃO PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento, para correção de erro material quanto ao valor inicialmente ofertado (R$ 3.000,00) e à área desapropriada (141,08 m ) (e-STJ, fls. 392-395).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 405-417), a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 22 do Decreto-Lei 3.365/1941; 487, III, b, do Código de Processo Civil; e 34-A do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>Sustentou que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca dos seguintes pontos: (a) havendo a concordância com os valores, tal como externado no acordo firmado entre as partes (maiores e capazes em ato jurídico perfeito), deve-se proceder à sua homologação, na forma do artigo 22 do Decreto-lei 3.365/41; (b) o art. 34-A do Decreto-Lei 3.365/1941 admite o prosseguimento da discussão de valores apenas em casos de concordância com a decisão que concedeu a imissão, o que não consiste no caso em tela, em que foi firmado acordo que pôs fim à ação, inclusive diante da concordância com o valor da indenização.<br>Asseverou que, havendo concordância sobre o preço ofertado, o juiz deve homologar o acordo por sentença.<br>Pontuou que a transação celebrada entre partes capazes, envolvendo direito patrimonial disponível, já foi concluída e cumprida (pagamento de R$ 3.000,00 e imissão na posse), não havendo espaço para arrependimento posterior, devendo ser mantida a sentença homologatória (e-STJ, fls. 411-414).<br>Apontou que o acórdão adotou uma interpretação incompleta do art. 34-A do Decreto-Lei 3.365/1941, aplicando-o indevidamente ao caso, uma vez que o acordo firmado não se limitou à concordância com a imissão na posse, mas sim à concordância com o valor da indenização.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 423).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 426-430), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 466-473).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 392-394, grifos diversos do original):<br>Inicialmente, de fato, com razão a parte embargante, pois há erro material no acórdão na referência ao valor ofertado na inicial pela concessionária, de modo que ao invés de R$ 3.459,13, o valor correto corresponde R$ 3.000,00.<br>Do mesmo modo, a área objeto da desapropriação não é aquela indicada na decisão colegiada (339,83 m ), mas 141,08 m , como bem aponta nestes aclaratórios a parte embargante.<br>Por consequência, também é preciso corrigir a afirmação de que a quantia ofertada inicialmente fora inferior ao valor "acordado" entre as partes, uma vez que no mesmo patamar, ou seja, R$ 3.000,00.<br>Logicamente que a operação matemática constante do acórdão também deve ser recalculada, a saber:<br>(..) essa quantia de três mil reais, correspondente à perda de uma fração de imóvel com 339, 83 metros quadrados, mostra-se inexpressiva, significando pouco mais de oito reais por metro quadrado de terreno de que se apossou a concessionária expropriante (..).<br>Na verdade, observado o preço do "acordo" (R$ 3.000,00) e a metragem da área (141,08 m ), o valor por metro quadrado resulta em R$ 21,26, ao invés de pouco mais de 08 reais como mencionado na decisão colegiada.<br>Todavia, esse valor de cerca de vinte reais por metro quadrado, ora corrgido em relação à decisão embargada, cosiderando as caracteristicas do imóvel expropriado, afigura-se igualmente irrisório.<br>Logo, corrige-se a decisão anteriormente proferida para constar que o valor ofertado na inicial pela concessionária equivale a R$ 3.000,00 e a área objeto da desapropriação corresponde a 141,08 m . Essas, pois, são as devidas e necessárias correções materiais que devem a partir de agora integrar o acórdão embargado.<br>Entretanto, as retificações apontadas e ora acolhidas em nada alteram o resultado do julgamento realizado por esta Câmara Cível, uma vez que os fundamentos para o provimento do recurso de apelação não passam exclusivamente pelos erros materiais acima indicados.<br>A respeito da matéria abordada nos embargos declaratórios, transcreve-se fragmento da decisão colegiada proferida quando do julgamento do recurso:<br>(..)<br>Primeiro, afigura-se fundada a invocação ao disposto no art. 34-A e seu parágrafo primeiro do Decreto-lei nº 3365/41, inovações trazidas pela Lei Federal nº 13.465/2017.<br>Confira-se o que dispõem tais dispositivos:<br>Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)<br>§ 1o A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)<br>§ 2o Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.<br>Por meio de tais dispositivos, passou a prever a possibilidade de os expropriados concordarem com a imissão provisória de posse e com a própria expropriação, o que afora permitir o levantamento antecipado do depósito ofertado pelo autor da ação, não implicará renúncia ao direito de discutir e ver ao final complementada a indenização respectiva - que passará a ser o único objeto remanescente do litígio.<br>A tal respeito, comenta o insigne professor José dos Santos Carvalho Filho:<br>"Para desburocratizar um pouco o processo, a lei expropriatória passou a admitir que, havendo concordância do expropriado, em ato reduzido a termo, a concessão da imissão provisória na posse resultará na aquisição da propriedade pelo expropriante, procedendo-se ao registro da propriedade na matricula do imóvel. Observa-se aqui a aplicação da jurisdição consensual em face da supressão do conflito. Mesmo com sua anuência, no entanto, o expropriado não renuncia ao direito de questionar o preço ofertado em juízo, o que denota que a concordância se cinge à desapropriação, mas não à indenização. O efeito do consentimento é a possibilidade de o expropriado levantar 100% do depósito efetuado. (..) (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo - 32 ed., São Paulo, 2018 - pag. 913)<br>A hipótese ali versada em tudo se mostra adequado ao ocorrido nestes autos, especialmente após a contestação ofertada pelos demandados, em que restou clara a oposição ao valor da indenização,<br>A expropriante, de início, ao ajuizar a ação, sequer comprovou ter observado o disposto no art. 10-A da Lei expropriatória, em nenhum momento alegando ou comprovando ter notificado os expropriados da oferta de indenização, anteriormente ao ajuizamento.<br>(..)<br>Isso torna totalmente verossímel a narrativa formulada no apelo de que os demandados, ao assinarem o documento de "acordo" apresentado pela concessionária, então sem assistência de advogados, unicamente estavam assentindo na efetivação da imissão de posse, sem renunciarem ao constitucional direito de complementação da quantia inicialmente ofertada e de verem, no devido processo legal apurado o justo valor da indenização correspondente à perda parcial de sua propriedade.<br>Ademais, se a empresa apelada já obtivera, antes do ajuizamento (até porque não comprovou a notificação anterior ao ajuizamento acerca da oferta) a concordância total dos expropriados, inclusive em relação ao preço, bastava formalizar esse acordo na via extrajudicial, sem qualquer necessidade de ajuizamento da ação judicial.<br>De outro viés, se a lei faculta aos expropriados a concordância unicamente quanto à imissão de posse e à própria desapropriação, sem que isso implique renúncia ao direito de discutir o valor total da indenização, qual seria o motivo para que viessem a aceitar um "acordo" pelo qual somente receberiam um valor ainda menor que aquele ofertado no processo pela expropriante, valor irrisório e similar a um "preço de banana" <br>Não é admissível que a forma subverta a essência das coisas.<br>O "acordo" administrativo, renegado pelos réus ainda antes de sua homologação, deve ser lido de acordo com a realidade do processo e com o que previsto na lei de regência.<br>A concordância ali manifestada pelos demandados tem efeito unicamente para autorizar a imissão de posse e a própria desapropriação, mas sem implicar renúncia ao direito de discutir o preço da justa indenização, garantia constitucional do expropriado.<br>Nessas condições, o apelo deve ser provido para que seja cassada a decisão que homologou o acordo e com base nele extinguiu o processo, retomando-se a instrução do processo, inclusive com realização de perícia que virá a apurar o justo valor da indenização pela perda de propriedade dos apelantes, do qual unicamente deverá ser abatido o valor já pago e constante do termo de acordo parcial do Evento 7.<br>Enfim, além da expropriante não ter cumprido o disposto no art. 10-A do Decreto-lei nº 3365/41 (notificação prévia aos expropriados acerca da oferta de indenização), também não observou que o art. 34-A, e seu parágrafo primeiro, do referido Decreto, estabelecem que "A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.".<br>De todo modo, o fundamento principal do provimento do apelo dos expropriados foi o de que a concordância manifestada no "acordo" pelos demandados tem efeito unicamente para autorizar a imissão de posse e a própria desapropriação, mas sem implicar renúncia ao direito de discutir o preço da justa indenização, garantia constitucional do expropriado.<br>Dessa forma, as demais alegações formuladas nos presentes embargos de declaração, sob a justificativa de omissão e contradição, vão rejeitadas, haja vista que objetivam a rediscussão do mérito do julgamento colegiado, inclusive aquela que discorre sobre a questão do cálculo do valor unitário, já que deverá ser objeto da perícia judicial determinada na decisão ora embargada.<br>Então, no mais, à evidência, pretende a parte embargante rediscutir a matéria debatida no acórdão quanto ao tema analisado, a respeito do que entende não enfrentadas as razões acima mencionadas. Todavia, a tese apresentada pela parte recorrente fora examinada no acórdão ora embargado, às expressas. A Câmara já manifestou o seu entendimento sobre o caso em tela, competindo à parte, acaso inconformada com a decisão deste Tribunal, recorrer, através do recurso competente, para a Superior Instância.<br>Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Ademais, depreende-se dos autos que a Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, à luz da interpretação do acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu, diante das circunstâncias concretas, que o acordo celebrado entre as partes apenas contemplou a concordância quanto à imissão na posse e à própria desapropriação, não ficando constatada a efetiva anuência em relação ao valor ofertado a título de indenização, de modo a não implicar renúncia ao direito de discutir o preço da justa indenização (art. 34-A, parágrafo primeiro, do Decreto-lei 3365/1941).<br>Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, bem como reexame do acordo firmado entre as partes, o que é vedado na via recursal especial pelas Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.<br>Exemplificativamente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ALEGADA CRIAÇÃO DE NOVA FAIXA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RENÚNCIA A QUALQUER DIREITO. NÃO OBSERVÂNCIA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, À LUZ DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta c/c indenização correspondente ao direito de paisagem, ajuizada pela parte ora agravante contra a Companhia de Energética de São Paulo - CESP, em face da desapropriação de parte das terras dos autores, para fins de construção e implantação da bacia de inundação da Usina Hidrelétrica<br>de Porto Ferreira. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, para afastar a prescrição e a condenação por litigância de má-fé, e, no mérito, julgou improcedente o pedido.<br>III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>IV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que, conforme consignado na escritura pública de desapropriação amigável, "a cláusula quarta estabelece que os expropriados (ora apelantes), além de transferirem à expropriante todo domínio que detinham sobre os indigitados bens imóveis, renunciaram a todo e qualquer direito correlato, atual e futuro, sob qualquer título, em decorrência do pactuado na oportunidade, desistindo, expressamente, de eventual direito de retrocessão,<br>prelação ou ação reivindicatória, uma vez que o preço, segundo manifestado no ato, cobria-os inteiramente". Entendeu, ainda, que "o art. 2º do Código Florestal vigente à época da expropriação (Lei nº 4.771/65), estabelecia como área de preservação permanente a faixa marginal de 500m de largura para cursos d"água com largura superior a 600m, como era o caso do Rio Paraná no período anterior à formação do reservatório, o que de fato já não era observado pelos apelantes quando da composição com a apelada, conforme revelam as provas dos autos", considerando, então, que "a ausência de vegetação ripária na APP da propriedade dos recorrentes é anterior ao empreendimento".<br>Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 771.170/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. ACORDO CELEBRADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXPROPRIADO APENAS COM A IMISSÃO NA POSSE E COM A DESAPROPRIAÇÃO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA NO TOCANTE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DESCONSTITUÍDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.