DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CANAA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO. MOTIVO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DO ADVOGADO. ALTA HOSPITALAR. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 223 e 313, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de restituição do prazo recursal por justa causa, em razão da comprovada impossibilidade de atuação do único patrono por motivo de grave problema de saúde, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente Recurso Especial merece ser provido, pois restou configurada violação direta aos artigos 223 e 313, VI, do Código de Processo Civil, na medida em que foi indeferida, de forma indevida, a restituição do prazo recursal à Recorrente, mesmo diante da comprovada impossibilidade de atuação de seu único patrono legal, por motivo de grave problema de saúde.<br>  <br>No caso dos autos, é incontroverso que o advogado Dr. Fábio de Souza Leme - OAB/DF 20.833 era o único patrono constituído da Recorrente e, portanto, sua ausência absoluta por motivo de força maior inviabilizou o regular exercício da defesa técnica.<br>Ficou demonstrado documentalmente que o causídico foi submetido a cirurgia de emergência, denominada laparotomia exploradora, em razão de grave infecção intestinal, permanecendo hospitalizado e, posteriormente, em recuperação clínica, com recomendação médica expressa de afastamento de suas atividades profissionais.<br>  <br>No entanto, mesmo diante dos documentos comprobatórios de internação, cirurgia grave e da continuidade do tratamento, o Tribunal de origem entendeu por negar a devolução do prazo recursal, afirmando que houve alta hospitalar antes do trânsito em julgado da sentença, razão pela qual o patrono disporia de nove dias para requerer a devolução do prazo.<br>Todavia, tal entendimento desconsidera o conceito de justa causa, pois o relatório médico aponta, expressamente, que o profissional estava em recuperação e sob acompanhamento médico contínuo - ou seja, sem condições físicas e cognitivas plenas para retomar sua atividade profissional com normalidade.<br>Ademais, a expectativa de que o advogado deveria substabelecer ignora o contexto clínico enfrentado, bem como a ausência de qualquer má-fé ou intuito protelatório por parte da Recorrente, o que ofende os princípios da lealdade processual, da ampla defesa e do contraditório.<br>Assim, não se pode exigir da parte conduta impossível ou desproporcional diante do infortúnio médico de seu único advogado, situação que inequivocamente atrai a incidência dos artigos 223 e 313, VI, do CPC, ensejando a restituição do prazo de apelação para impugnação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.<br>Diante disso, requer-se o reconhecimento da violação legal e o provimento do presente Recurso Especial, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, com o restabelecimento do prazo recursal da Recorrente, para que possa interpor o competente recurso de apelação contra a sentença de Id nº 196548582. (fls. 438-439).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Para melhor compreensão dos fatos, é necessário, de início, registrar que o trânsito em julgado da sentença se deu em 10/06/20024, e oito dias depois, em 18/06/24, foi informado ao juízo que o advogado da parte ré estava incapacitado para o exercício da profissão, em face de sua internação desde 16/05/24, razão pela qual requereu a devolução do prazo recursal, o que foi indeferido (decisão agravada), tendo em vista que não teria sido demonstrada a absoluta incapacidade da parte, já que não constava dos autos outros elementos de que o advogado estivesse internado durante todo o período do prazo recursal (ou mesmo de haver ocorrido eventual alta médica e quando) e, inclusive, a possibilidade de substabelecer, consoante abalizada jurisprudência do STJ:<br> .. <br>Assim, convém destacar que o documento ID 66528352, p.2, foi juntado apenas em grau recursal, e, embora não seja documento novo, uma vez já existente à época em que a decisão agravada foi exarada, é imperioso o seu conhecimento, ante o princípio da lealdade processual e da razoabilidade, já que complementa o documento juntado pelo próprio agravante em tempo oportuno, ou seja, antes da decisão agravada, e que confere maior compreensão ao fato que a parte pretende demonstrar. Conheço, portanto, do documento.<br>Vê-se, portanto, que foi alegado nos autos de origem que o advogado/agravante estava internado desde 18/5/2024, sem previsão de alta (petição ID 200706808), todavia o relatório médico juntado pelo próprio agravante (ID 66528352), demonstra que a alta hospitalar ocorreu em 31/5/2024, ou seja, antes do transcurso do prazo recursal (trânsito em julgado da sentença - 10/6/2024), possibilitando que, após ter recebido a alta hospitalar, ainda dispusesse de 9 (nove) dias para requerer a devolução do prazo, que transcorreu in albis, sem comprovação de justa causa, uma vez que o relatório médico apenas indicou que o paciente deveria seguir com acompanhamento ambulatorial oncológico; ou que estivesse impossibilitado do completo exercício das funções ou de subscrever eventual substabelecimento, conforme já mencionado.<br>Com efeito, resta inviabilizada a pretendida devolução de prazo (fls. 359-361).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA