DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ROGERIO DOS ANJOS PINHEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Recurso em Sentido Estrito n. 5017087-53.2025.8.24.0036).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>O Tribunal de Justiça de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a pronúncia. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 19):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C ARTIGO 14. AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E DINÂMICA DOS EVENTOS QUE NÃO PERMITEM AFIRMAR COM SEGURANÇA QUE O RÉU AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA DE PLANO. DÚVIDA REAL SOBRE A INTENÇÃO DO RÉU QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. AINDA, PROVAS DOS AUTOS QUE TRAZEM INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E DO ANIMUS NECANDI IMPUTADA AO RECORRENTE. IMPRONÚNCIA NESTA FASE QUE DEVE OCORRER DE FORMA CRISTALINA E ESTREME DE DÚVIDAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 2 . PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, II (MOTIVO FÚTIL). IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SÓ DEVEM SER AFASTADAS SE FOREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA PRÁTICA DO DELITO POR MOTIVO DESPROPORCIONAL (DISCUSSÃO BANAL ENTRE AMIGOS). DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA NOS EXATOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da fundamentação do acórdão que manteve a qualificadora do motivo fútil, "mesmo diante da existência de contexto fático minimamente relevante apto a afastar a pecha de futilidade" (e-STJ fl. 4).<br>Requer, ao final, o decote da qualificadora do motivo fútil.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Verifica-se dos autos o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.<br>Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA