DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR HUGO SCHMIDT RUIZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1413437-45.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito de furto em "desfavor de 8 (oito) vítimas, fatos estes ocorridos durante tradicional feira agropecuária sediada em Maracaju, a SHOWTEC" (e-STJ fl. 393).<br>O habeas corpus impetrado perante o Tribunal foi denegado, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 21/27, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO IDÔNEA - MODUS OPERANDI SOFISTICADO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.<br>I - CASO EM EXAME.<br>1) Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4.º, do Código Penal, em decorrência de furtos qualificados perpetrados em série, durante a realização de evento de grande repercussão nacional (Showtec), utilizando-se de chave falsa e deslocamento interestadual. Sustenta a defesa ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão, bem como violação ao art. 315, § 2.º, IV, do CPP, ante a ausência de análise das provas defensivas.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2) Examina-se se houve ilegalidade ou nulidade na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, especialmente quanto à suficiência da fundamentação, à presença dos requisitos do art. 312 do CPP e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR.<br>3) A decisão da autoridade coatora encontra-se suficientemente fundamentada, demonstrando a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal).<br>4) Ademais, constam nos autos registros criminais pretéritos em desfavor do paciente, relacionados a crimes de descaminho, tráfico de drogas e uso de documento falso, circunstância que reforça o risco de reiteração delitiva.<br>5) As condições pessoais alegadas pela defesa (ocupação lícita residência fixa e família constituída) não afastam a prisão quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ.<br>6) Também não prospera a alegação de nulidade por violação ao art.<br>315, § 2.º, IV, do CPP, uma vez que os argumentos defensivos foram analisados, ainda que não acolhidos, não se configurando ausência de fundamentação.<br>7) Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da probabilidade de reiteração delitiva, razão pela qual não se evidencia qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>IV - DISPOSITIVO E TESE.<br>8) Ordem denegada.<br>1) Tese: "A prisão preventiva se justifica quando demonstrados, em decisão fundamentada, a gravidade concreta do delito, o modus operandi sofisticado e o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão."<br>Nas razões do writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo para formação da culpa, estando o acusado preso há mais de 4 meses sem oferecimento da denúncia.<br>Sustenta ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores da custódia previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Defende a ausência de contemporaneidade, porquanto os fatos ocorreram há mais de um ano.<br>Requer:<br>a) A concessão liminar da presente ordem de habeas corpus, com a imediata revogação da prisão preventiva imposta ao paciente VICTOR HUGO SCHMIDT RUIZ, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei 8.038/90 c/c art. 300 do CPC, expedindo-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso;<br>b) No mérito, a concessão definitiva da ordem, para declarar a nulidade da prisão preventiva, por manifesta ausência dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, violação ao art. 648, II, do CPP e afronta ao art. 5º, incisos LIV, LVII e LXXVIII, da Constituição Federal, com a consequente revogação da medida cautelar; c) Subsidiariamente, caso não se entenda pela revogação da prisão, que seja determinada a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do juízo de origem;  .. <br>Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 577/580) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 586/617); o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 637/345).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, vê-se que as teses de excesso de prazo da custódia cautelar e ausência de contemporaneidade da medida não foram propriamente enfrentadas pelo aresto combatido, o que impede sua análise nesta oportunidade, por implicar indevida supressão de instância.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (41 KG DE COCAÍNA) INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PATERNIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige motivação concreta e contemporânea, lastreada em elementos do caso e nos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, compatível com o art. 313, § 2º, do CPP e com as garantias do art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição.<br>2. Mantida a constrição cautelar para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e alta pureza da droga apreendida (41 kg de cocaína), pelo papel de "batedor" em contexto de possível associação para o tráfico de drogas e pelo risco de reiteração delitiva.<br>3. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, diante da insuficiência das providências do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública no caso concreto.<br>4. Alegação de excesso de prazo não conhecida por implicar indevida supressão de instância, ausente enfrentamento específico pela Corte de origem.<br>5. Condições pessoais favoráveis e a alegada paternidade de menor de 12 anos não autorizam, por si sós, a revogação da preventiva, inexistindo comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do agravante.<br>6.Verificada inovação recursal, com a apresentação, no agravo regimental, de teses não deduzidas no recurso ordinário (não imputação de associação para o tráfico e ausência de apreensão direta do entorpecente), o que obsta seu conhecimento.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 222.677/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifei.)<br>Passo à análise dos fundamentos da custódia cautelar.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>São estes os fundamentos do decreto preventivo (e-STJ fls. 393/398):<br>i) Chegou ao conhecimento da Unidade de Polícia Judiciaria, através de boletim registrado, noticiando ocorrência de Furto qualificado em desfavor de 08 (oito) vítimas, fatos estes ocorridos durante tradicional feira agropecuária sediada em Maracaju, a SHOWTEC, conforme descrito ipsis litteris no Boletim de Ocorrência n. 783/2024;<br> .. .<br>iii) Em posse do primeiro Relatório de Investigação, bem como em posse do Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar do Estado do Paraná (PMPR), o qual descreve abordagem ao veículo utilizado no crime, poucos dias antes da prática da empreitada criminosa, tendo como passageiros os dois representados (VICTOR HUGO SCHMIDT RUIZ (046.139.839-75) e GEOVANE RAIMUNDO BIRK (122.326.359-29), formou-se uma força tarefa en- tre o Setor de Investigações Gerais da Policia Civil de Maracaju (SIG-MJU) e do Núcleo de Inteligência de Dourados (NRI-DDOS), os quais dirigiram-se até o estado do Paraná no intuito de produzirem novas provas, tendo relatado, em um segundo Relatório Policial, os elementos angariados, conforme se segue:<br> .. .<br>Por certo, há no pedido inicial provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, consubstanciados não apenas pelo Inquérito Policial acostado aos autos - fl. 37-149, como também pelos relatórios de fls. 11-27 e 28-36, de onde se extrai que os representados ocupavam o veículo Sandero, cor branca, placas FRL7H87, no dia dos fatos, estiveram no estacionamento da Fundação MS, local onde se realizou a Showtec, passaram pela agencia da caixa econômica federal aqui de Maracaju e, depois, apurou-se que eles foram abordados em policiamento de rotina no Estado do Paraná, e os policiais constaram que os representados que estava no referido veículo.<br>Também foi constato que os representados residem em Rolândia-PR (Victor) e Mal. Candido Rondon - PR (Geovane) e que o veículo utilizado por eles (Sandero) entrou por Bataguassu-MS, no dia 20.5.2024 e saiu no dia 21.5.2024 também pelo mesmo município.<br>Nesse âmbito, encontra-se demonstrado o fumus comissi delicti.<br>Quanto ao periculum libertatis, ou seja, o receio de que o agente, solto, venha a representar algum perigo à garantia da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal ou a frustrar a aplicação da lei penal, tem-se por caracterizado também esse requisito.<br>Com efeito, os delitos supostamente cometidos pelos representados são causadores de clamor popular e inquietude social, mormente porque foram perpetrados contra várias pessoas, impondo-se assim a adoção de medidas enérgicas com o objetivo maior de resguardar a ordem pública.<br>Registre-se que o modos operandi empregado é típico de organização criminosa, pois os representados saíram de outro estado da federação com intenção clara de furtar pertences de vítimas que possuíam veículos Toyota Hilux, dentro de um evento de magnitude nacional (Showtec), o que indica que a conduta criminosa foi cuidadosamente planejada e executada, mormente porque valeram-se de chave falsa para praticar crimes em série.<br>Além disso, deve-se também garantir a aplicação da lei penal em caso de futura e eventual condenação, porquanto não há provas de que os representados possuem ocupação lícita, residência fixa no distrito da culpa ou mesmo família constituída.<br>Ademais, os representados utilizam-se de veículos de terceiros de modo a ludibriar as investigações.<br>Dessa forma, no presente caso, verifico presentes os pressupostos autorizadores para a prisão preventiva.<br>Assim ratificou o Tribunal (e-STJ fls. 25/26, grifei):<br>Como se vê, a decisão atacada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 315 do CPP, indicando de maneira clara e individualizada a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destacou o juízo de origem o modus operandi sofisticado, consistente em deslocamento interestadual, utilização de chave falsa e escolha de vítimas em evento de repercussão nacional, e a existência de antecedentes criminais relacionados a descaminho, tráfico de drogas e uso de documento falso, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva.<br>O STF firmou entendimento de que a "gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, é fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 118.770/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, D Je 19/11/2014).<br>O STJ também reconhece que "o modus operandi da ação criminosa e o risco de reiteração delitiva justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva" (HC 690.293/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2021).<br>Ademais, os registros criminais pretéritos do paciente (descaminho, tráfico de drogas e uso de documento falso), reforçam a periculosidade social e a probabilidade de reiteração delitiva. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a reincidência e os antecedentes criminais demonstram a propensão do agente à prática criminosa e justificam a prisão preventiva" (HC 661.695/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/09/2021).<br>Como se pode observar, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta. Trata-se de delito supostamente praticado em série, com modus operandi sofisticado, envolvendo utilização de veículo de terceiros e deslocamento entre estados.<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Ademais, o aresto combatido salientou a existência de antecedentes criminais por descaminho, tráfico de entorpecentes e uso de documento falso, havendo, portanto, risco concreto de reiteração delitiva.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO, ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.<br>2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie.<br>3. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade.<br>4. Na espécie, a prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de resguardo da ordem pública. Com efeito, não a gravidade abstrata, mas, sim, o modus operandi dos delitos evidencia a periculosidade social da acusada, que, segundo a denúncia, estaria envolvida em quadrilha dedicada à obtenção de vantagem econômica indevida em detrimento de turistas na cidade do Rio de Janeiro por meio do golpe conhecido como "boa noite cinderela".<br>5. Destaca o decreto constritivo que as acusadas, entre elas a paciente, abordavam turistas para a realização de programas sexuais.<br>Na ocasião, era ocultamente ministrada droga para o entorpecimento da vítima, quando, então, eram subtraídos objetos pessoais e cartões bancários com as respectivas senhas.<br>6. Por meio de interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados, contatou-se o grau de organização da quadrilha, que estaria dividida em quatro grupos de atuação, com divisão de tarefas.<br>7. Registre-se, ademais, que a prisão preventiva, consoante sublinhou o Juiz de primeiro grau, está fundada no perigo concreto de reiteração criminosa, ante a existência de várias ocorrências policiais registradas contra as acusadas, inclusive com reconhecimento pelas vítimas.<br>8. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 256.699/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em que o agravante foi denunciado e condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 61, inciso II, "c", ambos do Código Penal, e do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>2. A defesa alegou ausência de justa causa para a continuidade do processo penal, falta de provas concretas, e utilização de meios coercitivos ilegais durante a prisão, incluindo agressões e spray de pimenta, para coagir confissão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a alegação de coação ilegal durante a prisão.<br>4. A defesa questiona a legalidade da prisão preventiva e a validade das provas obtidas sob alegada coação, requerendo a nulidade dos atos processuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>6. A alegação de nulidades por coação durante a prisão em flagrante foi superada pela conversão em prisão preventiva e pela sentença condenatória, constituindo novo título a justificar a privação da liberdade.<br>7. A decisão judicial está devidamente fundamentada, apontando elementos concretos do caso que justificam a necessidade da custódia cautelar, não havendo constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 981.526/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ante todo o exposto, denego o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA